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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O NOVO CÓDIGO CIVIL

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Por:   •  2/6/2013  •  Tese  •  2.104 Palavras (9 Páginas)  •  632 Visualizações

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O NOVO CÓDIGO CIVIL (TEMAS LIMÍTROFES)

I. INTRODUÇÃO

O sistema jurídico do Brasil é fruto de um passado colonialista e de uma cultura permeável às idéias e conceitos oriundos do Direito estrangeiro.

A tendência não se modificou, quando da modernização do País, com a adoção de microssistemas especiais.

Assim, o Direito Civil, que é o direito dos iguais, dos homens livres e dos fraternos, herdou um forte embasamento do Direito francês e, com essa tendência, abriu as portas à modernidade.

Na concepção moderna, temos o Estado na sua clássica divisão de poderes, em que as normas são editadas de forma rígida, fechada e exclusiva, com o propósito de deixar contido no regramento estatal tudo que possa ocorrer na sociedade. É a plenitude do ordenamento jurídico de que falava Kelsen.

Dentro desse contexto, cabe ao Estado-Juiz dizer o direito posto, porque é ele, o juiz, a “boca da Lei”.

A visão tripartite do Estado é moderna, civilizada e democrática, herdada da Revolução Francesa, mas o modelo entrou em crise no final do século XX, cedendo lugar a um ceticismo sem precedentes.

A questão maior foi a descrença de que a ciência jurídica seria capaz de construir um sistema normativo com respostas adequadas à solução dos problemas sociais, em uma sociedade que sofre as agruras de uma absurda concentração de renda que gera uma incômoda e quase insuportável exclusão social.

Aliada aos problemas sociais, a assustadora velocidade da vida leva à superação das certezas de ontem, com informações prestadas, quase imediatas, põe em cheque as verdades de hoje e põe em dúvida os caminhos do amanhã. Nesta fase tudo leva a um comportamento que valoriza o abstrato, o transitório, o lazer, os serviços, em uma tendência que não mais se acomoda no figurino da modernidade herdado da Revolução Francesa.

A tendência veloz rompe com a modernidade, implode o direito posto e inaugura a era da pós-modernidade, com valores e referenciais inteiramente novos, quebrando-se os paradigmas do ordenamento jurídico.

Dentro da visão da pós-modernidade, procura-se estabelecer novos valores, novos princípios e o direito dos iguais e dos fraternos, o Direito Civil, passa a sofrer uma profunda influência do Direito Público.

Afinal, a sedimentação dos direitos fundamentais e a questão da liberdade individual, com o surgimento de novas e diferentes necessidades, transformadas em direitos individuais, passam a ser a pedra de toque do direcionamento político.

Abre-se um campo profícuo para a valorização da transparência, da verdade, da sinceridade, com ênfase aos laços fraternos. Abandona-se a igualdade formal da Revolução Francesa, a igualdade substancial que marcou o final da era da modernidade, porque o importante não é a igualdade, e sim a eqüidade. O Estado do bem-estar social está em crise e mergulha no ceticismo do vazio, das soluções individualistas e da insegurança jurídica, convivendo com o pluralismo de fontes legislativas, implodindo os sistemas genéricos normativos.

Assim, o Direito Civil já não é mais tão privado e o Direito Público, tão político e público pela mescla de interesses em ambas as esferas.

É dentro desse panorama provocado pelos ares da Constituição de 1988 que surge um dos mais modernos instrumentos legislativos, o Código de Defesa do Consumidor.

II. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Como produto da pós-modernidade, provocou o Código de Defesa do Consumidor uma implosão na Teoria Geral dos Contratos de tal ordem que, passados mais de dez anos de sua existência, ainda há resistência e um certo desconhecimento das diretrizes desse microssistema.

Não se tem mais dúvida de que o CDC é uma arma garantidora dos direitos de cidadania na esfera das relações de consumo, até então regradas pelo Código Civil de 1916.

E, para que se possa entender bem este instrumento de pós-modernidade, é necessário que não se veja nele um substitutivo moderno do Código Civil, mas o seu complemento a reger, especificamente, as relações de consumo numa economia cada vez mais sofisticada e oligopolizada.

Trata-se de sistema jurídico inteiramente novo, no qual se podem fazer os seguintes destaques:

1) inovação da técnica legislativa, definindo concretamente os seus objetivos, baseados nas diretivas políticas constantes dos arts. 5º. XXXII e 170 da CF/88, conforme explicitado no art. 4º do Código.

No passado, somente pela Exposição de Motivos era possível saber o intérprete quais as razões políticas que alicerçaram a produção legislativa;

2) adoção de linguagem menos jurídica e mais setorial. É o caso do termo “hipossuficiente”, usado menos em sentido jurídico e mais no sentido econômico, dando conotação de deficiência econômica, cultural, técnica, enfim, as características de consumidor em contraposição ao fornecedor;

3) apresentação do novo papel do legislador, pois a norma procura mostrar e oportunizar as vantagens de sua aplicação aos destinatários. Assim, a regra do inciso VIII do artigo 6º consagra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor;

4) o princípio da boa-fé, prestigiado no Projeto Reale do Código Civil, é no CDC a pedra de toque na proteção do consumidor, abrandando a estrutura rígida do contrato tradicional, fincado sob o princípio pacta sunt servanda – autonomia da vontade. Além disso, sedimenta o princípio da boa-fé objetiva, que ganhou dimensão a partir da CF/88;

5) as relações contratuais, quase sempre bilaterais, passam a ser pluralistas, abrigando terceiras pessoas, inclusive os terceiros voluntários e os terceiros acidentais, pela cadeia formada pela responsabilidade objetiva de todos os componentes da relação. Temos pluralidade de vínculos em um só contrato.

Os destaques analíticos são meramente exemplificativos e servem para sedimentar a realização de uma determinação política, contida no art. 48 do ADCT, a qual sinalizava para que se fizesse um Código de Defesa do Consumidor, cumprindo-se, assim, um dos direitos fundamentais do art. 5º da CF/88 : “XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”

III. O CÓDIGO CIVIL

O Código Civil de 1916 teima em não desaparecer, mesmo quando já aprovada e em período de vacatio legis a Lei 10.406/02, falando-se até mesmo no adiamento da entrada em vigor do novo diploma civil. Mas qual a razão da resistência?

Uma

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