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RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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Por:   •  13/5/2014  •  5.001 Palavras (21 Páginas)  •  532 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O propósito principal do trabalho é a discussão da obrigação de reparar o dano por existência de responsabilidade civil do fornecedor. Mas, a par deste problema levantamos a presença do Código de Defesa do Consumidor na sociedade. A assistência desse instituto modificou a relação entre fornecedores e consumidores e facilitou a ação concreta de fiscalização dos órgãos públicos sobre as atividades do comércio. E por conseqüência, possibilitou o exercício da cidadania com a consciência de direitos e obrigações por parte de todos.

No presente trabalho será tratado acerca do instituto da responsabilidade civil do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor e para tanto será feito a análise de sua conceituação e as espécies de responsabilidade civil existentes.

1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O fornecedor vem definido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa:

“O fornecedor pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entidades com personificação anômala, (...) espólio, massa falida, herança jacente, condomínio, entre outros. A definição é abrangente e não pode ser vista como taxativa: outras entidades podem ser conceituadas como fornecedor, desde que pratiquem as atividades de fornecimento e consumo” .

O prestador de serviços ou fornecedor de produtos/mercadorias responde de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados e pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos dos serviços.

Dispõe Carlos Roberto Gonçalves:

“Duas são as espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor: a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade por vícios do produto ou do serviço. Tanto uma como outra são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever de o fornecedor indenizar, exceção feita aos profissionais liberais, cuja responsabilidade pessoal continua sendo de natureza subjetiva (artigo 14, §4º)” .

Com relação a diferenciação das espécies, dispõe Sergio Cavalieri Filho:

“Ambos decorrem de um defeito do produto ou do serviço, só que no fato do produto ou do serviço o defeito é tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral. O defeito compromete a segurança do produto u serviço. Vício, por sua vez, é defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si; um defeito qu lhe é inerente ou intrínseco, que apenas causa o seu mau funcionamento ou não funcionamento” .

O Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor. Cabe ressaltar que por força do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor determina que a indenização deve corresponder a integralidade do dano causado, sendo nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Esta norma sofre mitigação nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, onde a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

1.1 Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço

A responsabilidade é objetiva e derivada de danos do produto ou serviço chamados de acidente de consumo. Para efeitos de indenização é considerado fato do produto todo e qualquer acidente provocado por produto ou serviço que causar dano ao consumidor, sendo equiparadas a este todas as vítimas do evento.

De acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Já no §1º do aludido artigo, temos que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais a sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam, a época em que foi colocado em circulação.

Esclarece Sergio Cavalieri Filho:

“O fundamento desta responsabilidade deixa de ser a relação contratual para se materializar em função da existência de um outro tipo de vínculo: o produto defeituoso lançado no mercado e que, numa relação de consumo, contratual ou não, dá caus a um acidente. ”

Compete salientar que o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

Já o comerciante é igualmente responsável nos termos do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu

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