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Direito Empresarial

Por:   •  7/4/2016  •  Dissertação  •  12.411 Palavras (50 Páginas)  •  227 Visualizações

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Tema 5 - Contratos Empresariais – Parte I

O artigo 981 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) dispõe que as pessoas que desejam constituir uma sociedade, para exercer uma determinada atividade econômica, devem celebrar contrato de sociedade para se obrigarem umas com as outras a contribuírem entre si, seja com bens ou com serviços, e partilharem dos resultados desta sociedade constituída, nos seguintes termos:

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Dessa forma, como os sócios possuem um objetivo comum para exercer uma atividade econômica, somam seus esforços caracterizados em bens ou serviços e partilham dos lucros ou prejuízos decorrentes da atividade empresarial.

O artigo 1.008 do já mencionado Código Civil dispõe, ainda, que é nulo o contrato empresarial que excluir um dos sócios dos lucros ou prejuízos, com exceção do sócio que somente contribuir com seus serviços, o qual, amparado pelo artigo 1.009 do mesmo Código, participará dos lucros na proporção da média dos valores das suas quotas, já que ingressa na sociedade apenas com o seu trabalho.

Após a constituição de uma sociedade empresarial e estando ela ativa no mundo jurídico, o empresário irá celebrar diversos outros contratos no seu dia a dia. Para exemplificar, hipoteticamente, vejamos: o empresário irá celebrar um contrato de prestação de serviços com um escritório de contabilidade para regularização dos seus deveres fiscais e burocráticos; ao locar um imóvel para estabelecer sua empresa deverá firmar um contrato de locação; para a criação de sua marca deverá contratar um profissional de designer; para registro de seu produto ou serviço no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) deverá firmar um contrato com um advogado especializado, dentre outros contratos necessários para o regular funcionamento de sua empresa.

Além disso, a empresa regularmente constituída provavelmente precisará contratar funcionários, momento em que firmará contratos de trabalho. Após a constituição inicial da empresa e estando ela pronta para atuar no mercado, outros tipos de contratos surgirão, tais como contratos com fornecedores e clientes.

Nota-se, assim, que são diversos os tipos de contratos a serem firmados por uma empresa, desde a sua constituição até as mais corriqueiras operações de seu dia a dia, cada qual com sua natureza jurídica e regras distintas.

Conforme leciona o Professor Fábio Ulhoa Coelho (2001, p. 4), “na exploração da atividade empresarial, o empresário celebra contratos sujeitos a diferentes regimes jurídicos: comercial, civil, tutela do consumidor, administrativo e trabalhista”.

O contrato em si é considerado um negócio jurídico, mas não o único, uma vez que concretiza a vontade de duas partes. Contudo, alguns negócios jurídicos podem ser unilaterais, tais como o testamento ou o instrumento de renúncia à herança, por exemplo. A ação e a omissão humanas geram fatos no mundo, e os fatos que repercutem no mundo jurídico são denominados fatos jurídicos. Estes fatos provocados pela ação ou omissão das pessoas (naturais ou jurídicas) são denominados atos, os quais, da mesma forma que os fatos, são considerados atos jurídicos quando repercutem no mundo jurídico. Assim, “os fatos, atos e negócios jurídicos, nos termos da lei, geram obrigações para as partes envolvidas” (GOMES, 2013, p. 259).

Os atos, fatos ou negócios jurídicos geram obrigações e decorrem das seguintes fontes: a) a lei; b) o contrato; c) o ato ilícito; e d) a declaração unilateral de vontade. Vejamos:

Lei: todas as normas que integram o ordenamento jurídico (leis, decretos, regulamentos, provimentos, portarias, etc.) criam uma relação obrigacional ao sujeito ao qual se destina.

Contrato: o contrato gera uma relação obrigacional entre as partes, decorrente da vontade e liberdade das pessoas naturais ou jurídicas em contratar, e não por uma imposição legal.

Ato ilícito: o ato ilícito é um ato contrário ao ordenamento jurídico como um todo, e não somente contrário à lei, portanto, é mais abrangente.

Declaração unilateral de vontade: é a manifestação emanada unilateralmente por um sujeito de direito (pessoas naturais ou jurídicas), a qual o ordenamento jurídico reconhece como válida para produzir efeitos no mundo jurídico.

Para exemplificar, é o caso do aceite cambial ou da promessa de recompensa.

Conforme leciona o Professor Fábio Ulhoa Coelho (2001), a autonomia da vontade de contratar é um conceito originário da Filosofia. O princípio da Força Obrigatória dos Contratos – que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções – encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascerem os contratos. Contudo, a vontade de uma das partes é considerada defeituosa quanto tem o intuito de prejudicar.

As modalidades das obrigações decorrem das fontes das obrigações anteriormente relacionadas e são classificadas entre duas positivas (dar e fazer) e uma negativa (obrigação de não fazer), da seguinte forma:

Obrigação de dar: obriga o sujeito a entregar determinado bem móvel ou imóvel, individualizado, transmitindo-lhe a posse ou propriedade, ou por vezes, restituindo-lhe as mesmas. Esta obrigação é regulada pelo Código Civil, a partir do artigo 233. Exemplo: entregar a raquete do atleta Guga.

Obrigação de fazer: enquanto na obrigação de dar o sujeito compromete-se a entregar um bem ou coisa, a obrigação de fazer tem por objeto a prestação de um serviço. Por exemplo: advogado redigir uma petição, cantor cantar uma música, etc.

Obrigação de não fazer: trata-se de uma obrigação em sentido negativo, ou seja, uma omissão ou abstenção. As obrigações de não fazer sujeitam as partes da relação obrigacional a não praticarem um ato que poderiam praticar livremente se não existisse a relação firmada entre as partes. Exemplo: professor impedido de dar aula em outra faculdade por certo período; técnico de futebol não poder revelar a escalação completa do time até a realização de determinado jogo, etc.

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