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Direito Empresarial

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Por:   •  14/11/2013  •  508 Palavras (3 Páginas)  •  270 Visualizações

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1)a) Uma sociedade é composta por mais de uma pessoa, que juntas formam a pessoa jurídica. A lei estabelece a que haja distinção entre a pessoa jurídica e os membros que a compõem, partindo do princípio da autonomia patrimonial, os sócios não podem ser considerados os titulares dos direitos ou os devedores das prestações relacionados ao exercício da atividade econômica, explorada em conjunto. Será a própria pessoa jurídica da sociedade a titular de tais direitos e a devedora dessas obrigações.

b) Sim. A personalidade jurídica é no momento do nascimento completo e com a vida (artigo 66.° do Código Civil Português) e cessa quando morrem (artigo 68.° do Código Civil Português).

A lei atribui também personalidade jurídica a entidades que não são pessoas humanas, mas organizações de pessoas (pessoas coletivas), como sejam as Associações, Fundações e Sociedades.

A personalidade jurídica é um importante instituto no direito brasileiro, pois possibilita a regularização de milhares de empresas que passam, através dele, a ser sujeitos de direito e obrigações, e, portanto, protegidas pela legislação, pois se inserem no âmbito jurídico.

) A lei não prescreve prazo para a integralização do capital social, contudo, diante do dinamismo e da natureza comercial da atividade empresarial é pertinente que se estabeleça no contrato social prazo para que os sócios integralizem o capital subscrito. Não obstante a legislação estabeleceu critérios para evitar ou sanar prejuízos à sociedade por eventuais inadimplementos de sócios pela não integralização do capital social subscrito.

O sócio inadimplente quanto à integralização do capital social é denominado sócio remisso. O artigo 1.058 do Código Civil prescreve algumas medidas que os sócios da limitada podem tomar contra ele, e faz remissão ao artigo 1.004 que dispõe sobre a responsabilidade do sócio remisso pelos danos causados à sociedade em razão de seu inadimplemento.

Com efeito, poderão os demais sócios optar pela exclusão do sócio remisso, nos termos do artigo 1.058 do Código Civil:

“Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.”

Verifica-se, portanto, da inteligência dos mencionados artigos 1.004 e 1.058, que, com relação ao sócio remisso, os demais sócios: (i) responsabilizar-lhe pelo dano emergente da mora; (ii) excluir-lhe da sociedade; (iii) reduzir-lhe a quota ao montante já integralizado

Porém, em caso de falência, o Art. 9o diz que:

“Em caso de falência, todos os sócios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas.

Assim, também, serão obrigados os sócios a repor os dividendos e valores recebidos, as quantias retiradas, a qualquer titulo, ainda que autorizadas pelo contrato, uma vez verificado que tais lucros, valores ou quantias foram distribuídos com prejuízos do capital realizado. “

Ou seja, os outros três sócios são solidariamente responsáveis

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