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Direito Empresarial

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Por:   •  28/11/2013  •  6.640 Palavras (27 Páginas)  •  398 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

CST EM GESTÃO RECURSOS HUMANOS

| Nome do aluno - RA ............DIREITO EMPRESARIAL |

SÃO SEBASTIÃO – DF

2012

| Nome do aluno - RA ............ |

DIREITO EMPRESARIAL

Atividade Prática Supervisionada (ATPS) apresentada ao Curso de Recursos Humanos da Universidade Anhanguera Uniderp, como requisito de nota parcial da disciplina: Direitos Empresariais. Orientadora: Tutora a Distância: ....................

SÃO SEBASTIÃO – DF

2012

Sumario

Introdução .................................................................................................................................4

Conceitos ...................................................................................................................................5

Apresentação da empresa...........................................................................................................9

Conceito de empresa.................................................................................................................10

Conceito de empresario ............................................................................................................11

Aspectos legais da empresa.......................................................................................................11

Função social da empresa ........................................................................................................13

Conceito de Direito Cambiario e seus principios......................................................................15

Titulo de Credito ......................................................................................................................17

Aspectos legais da empresa: o Novo Direito empresarial ........................................................18

Consideraçoes finais ................................................................................................................21

Bibliografia ..............................................................................................................................22

Introducão

O direito empresarial ao longo da historia sofreu modificações no seu conceito, nessa atividade, vamos conhecer essas modificações e técnicas, abordar de forma clara e sucinta a evolução empresarial, conhecer os conceitos referente a esse direito, conhecer as técnicas empregadas pelas organizações no desempenha de suas atividades, analisar as formas e ferramentas empregadas pelas mesmas para obter produtividade e qualidades na matéria final. Será exposto o papel do empresário, a função diante da organização e as normas pela quais o mesmo é submetido, assim como também as normas pela quais a organização será regida diante da sociedade, a sua função social e política referente ao colaborador. Aborda assuntos referentes às questões tributarias e fiscais do Brasil, e como isso se aplica ao empresarial e a organizações, que conseqüências elas trazem para ambos e como devem agir diante de uma carga tributaria tal alta quanto às do Brasil.

Conceito de direito Comercial

Direito comercial é o conjunto de Princípios, de regras e de instituições que regula os atos do comercio e das pessoas que exercem profissionalmente esses atos. São elementos essências do comercio a mediação, a habilidade e o fim lucrativo. A medição representa a intervenção entre o produtor e o consumidor, aproximando as partes para a consecução do negócio. Um único ato isolado não caracteriza o ato de comercio. O comerciante vende a mercadoria com fim lucrativo. Prevalece no direito comercial o princípio da continuidade da empresa, pois ela tem fins sociais, de produção e de dar emprego ás pessoas.

Conceito de Direito Empresarial

Em 10 de janeiro de 2002, foi criada a lei 10.406, que veio para mudar a parte Geral do código Comercial de 1985, que concedia ao direito Comercial, tratar de assuntos relacionados as pessoas jurídicas, apartir dessa lei o direito comercial passou a tratar exclusivamente de atos comerciais. Direito Empresarial é tratado no código civil, como o ramos do direito privado, ou seja do direito civil de cada individual, ainda que esse seja pessoa jurídica, ele é analisado como portador de direitos e deverem, que serão tratados com as suas devidas particularidades. O Direito empresário é um conjunto de leis que tratam de assuntos referentes ao empresário e as atividades desenvolvida por ele, trata ainda de toda a estrutura, referente as atividades desenvolvidas pelo titular da empresa, dos princípios e leis referente ao desenvolvimento de suas atividades, na direção de uma empresa, ou seja a frente de um negocio, de um empreendimento, tendo em vista que quanto no direito se refere a empresa, estamos falando nos referindo a um negocio, a um empreendimento. Quando um empresário se propõe a abri uma empresa, abrir um negocio, ele passa a ser regido pelo direito empresarial, que vai regularizar a sua atividade, com um conjunto de leis que tem como principio, regulamentar a atividades exercida, regulamentar o empresário, como pessoa com direito e deveres.

Empresa e sua evolução

O artigo 6º da lei nº 4.137/62, prevê que empresa é toda “a organização de natureza civil ou mercantil, destinada á exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos”.

A empresa tem característica eminentemente econômica e seu conceito é encontrado, principalmente, na Economia.

As atividades empresarias, são voltadas ao interesse da produção, em oposição ao sistema anterior, em que as atividades eram mais artesanais ou familiares. Na economia a empresa é a combinação dos fatores da produção: Terra, capital e trabalho. Tem a empresa suas atividades voltadas para o mercado. Poderíamos ainda conceituar empresa como um centro de decisões, em que são adotadas as estratégicas econômicas ou ainda empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado, visando ao lucro. Como já citado, é sempre bom salientar que, empresa, por natureza ela é criada com a finalidade de se obter lucro na atividade. Normalmente, o empresário não tem por objetivo criar uma empresa que não tenha como finalidade o lucro. Mas há as exceções a regra, é o caso das associações beneficentes, as cooperativas, os clubes e etc. A empresa não se confunde com o empresário e nem com o estabelecimento empresarial. A empresa como entidade jurídica é uma abstração. Um doutrinador italiano chamado de Brunetti, mencionado por Rubens Requião, chegou a abstratividade da empresa ao observar que "a empresa, se do lado político-econômico é uma realidade, do jurídico é un'astrazione, porque, reconhecendo-se como organização de trabalho formada das pessoas e dos bens componentes da azienda, a relação entre a pessoa e os meios de exercício não pode conduzir senão a uma entidade abstrata, devendo-se na verdade ligar à pessoa do titular, isto é, ao empresário". A ação intenção do empresário com o fim de exercitar a atividade econômica é elemento abstrato e é dele que surge a empresa. Para ser empresa não basta os elementos organizados, é necessário o exercício da organização. Nesse sentido, organização é uma complexa de bens e uma conjunta de pessoal inativo, ou seja, existem aí dois elementos, os bens e o pessoal, os quais não se juntam em si mas, para que isto ocorra, faz-se precisa a atividade do empresário, atuando na organização e determinando a atividade que o levará à produção. Desta forma, verifica-se que sem a organização feita pelo empresário sobre os bens e pessoal não existe empresa. Daí é que surge a idéia de que empresa é o exercício de atividade produtiva e a atividade é uma idéia abstrata. A empresa é um objeto de direito e sociedade é um sujeito de direitos. Esta é a principal distinção entre ambos os institutos. Diante desta afirmação, sabe-se que a sociedade comercial quando devidamente constituída nos termos da lei adquire categoria de pessoa jurídica e, portanto, passa a ter capacidade de direitos e de obrigações. O mais importante é que a sociedade comercial é o empresário em sim e nunca uma empresa. É a sociedade empresarial que irá exercitar a atividade produtiva como um empresário. Outro ponto de distinção entre empresa e sociedade está no fato de a empresa poder ser o exercício da atividade individual de uma pessoa natural, física. Desta forma, verifica-se que a empresa não requer necessariamente o exercício por sociedade comercial, podendo existir a empresa individual. Por fim, é possível existir sociedade comercial sem empresa. É o caso de duas pessoas que se unem fazendo um contrato social registrando-o na Junta Comercial. Eis aí a sociedade e, enquanto estiver inativa, a empresa não surge. O fim da sociedade é o lucro, obtido pela exploração do seu objetivo, civil, comercial ou de prestação de serviços. A empresa tem por funções: a economia- A produção de bens e serviços para o mercado, desenvolvimento econômico, social- de proporcionar emprego ás pessoas.

Empresário

O comerciante passou a ser chamado de empresário pelo código civil de 2002, não importando se exerce atos de comercio ou produz bens ou serviços. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Percebe-se ainda que para se caracterizar o empresário é necessária a pessoalidade do sujeito, ele deve exercer profissionalmente a atividade, o que é diferente de sócio, pois para ser empresário deve haver efetivo exercício enquanto que para ser sócio não há a necessidade de exercer a atividade do objeto empresarial; Além disso para ser empresário deve praticar a atividade de forma reiterada, ou seja, de forma habitual; Para exercer uma atividade comercial deve haver ainda a busca pelo lucro, todo empresário exerce atividade econômica mas nem todo aquele que exerce atividade econômica é empresário; A atividade deve ser desenvolvida de forma organizada: a partir da presença dos fatores de produção (capital, insumos, mão de obra e tecnologia) a ausência de qualquer um desses elementos implica em dizer que a atividade não é organizada, portanto não será considerado empresário. É obrigatório a inscrição do empresário, no Registro Publico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do inicio da sua atividade.

Direito Comercial

O direito comercial é o ramo do direito que rege, padroniza e regulamentam as atividades econômicas de fornecimento de bens ou serviços, o direito comercial atua como um mediador, que tem como objetivo solucionar eventuais conflitos que podem haver entre empresários e até empresas.

Mas, para chegar ao conceito que temos hoje de direito empresário temos que entender como tudo surgiu, os povos antigos já exerciam essa atividade de comercio, mas de forma simples, cada um produzia em suas casas, as vezes com vizinhos mercadorias, para o seu uso pessoal, com o passar do tempo, houve uma organização, esses mesmos povos agora se reuniam em tribos, comunidades e produziam juntos, e vendiam para outros povos, isso fez surgir normas entre eles, sempre com intuito de criar uma harmonia, onde o objetivo era evitar conflitos envolvendo a divisão dos bens adquiridos com a venda dessas mercadorias. Com o passar do tempo já na Era moderna, essas mesmas normas foram evoluindo para o que chamamos hoje de direito comercial. Mas como o mundo esta sempre evoluindo, outros ramos de atividades comerciais, foram surgindo, e aquele conceito de direito comercial, teve que sofrer alterações, o que fez surgir a teoria da empresa.

Direito Empresarial

Com as constantes mudanças no mundo, vários ramos de atividades econômicas foram surgindo, aquele sistema de direito comercial, teve que sofrer mudanças significativas, pois até então so abrangia atos de comercio, ele teve que incluir atividades de prestação de serviços e as atividades ligadas a terra. Assim, esse novo sistema ficou conhecido como a Teoria da empresa, e o direito comercial, passou a abranger um sistema maior, que inclui a produção e a movimentação de bens ou serviços de forma empresarial. Sob a lei nº 566 de 25 de junho de 1850, no Brasil o direito comercial sofreu forte influencia da teoria dos de comercio. Ou seja, áreas que até então não faziam parte do direito comercial, pois não eram vistos como ato de comercio, passaram a ser classificados e visto como forma de comercio, é o caso das prestações de serviços, negócios imobiliários, as diversas atividades rurais, entre outras.

Empresa

Definição Jurídica de Empresa

É uma Atividade organizada com caráter econômico e profissional, constituída com o fim de produzir lucro. O titular da empresa poderá ser um comerciante em nome individual ou uma sociedade

Definição Técnica de Empresa

Consiste numa sociedade organizada composta de meios humanos, técnicos e financeiros, reunidos tendo em vista a produção de bens ou serviços destinados à venda, satisfazendo as necessidades ou desejos das comunidades onde se encontra inserida.

Tipos de empresas

A atividade econômica organizada produtiva pode ser exercida individualmente ou de forma coletiva, objetivando a partilha do resultado. Se a opção for a de Empresário Individual, o patrimônio particular se confunde com o da empresa

Empresário

Empresário é a pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária), que empreende, que dá existência, que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Não é considerado empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que, se utilize de colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir-se por empresa.

No dia-a-dia, é comum chamarmos de “empresa” a pessoa jurídica empresária, e de “empresários” os sócios. Contudo, empresa é a atividade, e não a pessoa que a explora; e, empresário não é o sócio da sociedade empresária, mas a própria sociedade. Portanto, o “sócio” integrante de uma sociedade empresária, não é empresário; não está o sócio, por conseguinte, sujeito as normas que definem os direitos e deveres do empresário. É claro que o direito também disciplina a situação do sócio, porém em razão da exploração da atividade empresarial pela sociedade que ele faz parte. No exame destas questões, nosso foco é o empresário “pessoa jurídica”. Ao mencionar “sociedade empresária” ou simplesmente “empresário”, a referência é a pessoa jurídica que explora atividade econômica e negocial, que exerce os atos empresariais; e, não aos seus sócios. Desta forma, o correto é falar “sociedade empresária”, e não “sociedade empresarial” ou “de empresários”. A expressão “empresa” é designada à atividade, e nunca à sociedade.

Apresentação da Empresa

Razão Social: Valor Real contabilidade LTDA – CNPJ 60321736/0001-23

Nome fantasia: Valor Real contabilidade

Ramo de negocio: Prestação de Serviços e assistência contábil

Atividades relevantes:

Porte/ tamanho: pequeno porte

Numero de funcionários: 07 funcionários

Endereço: Condomínio Jardim Botânico Bloco G sala 189- Lago Sul- Brasilia-DF.

Nome dos executivos: Anselmo Ferreira e Raquel Ramos

Histórico da Empresa

A Valor Real contabilidade LTDA foi fundada em 1° de Junho de 2010 pelos Contabilistas Anselmo Ferreira e Raquel Ramos, ambos investiram um capital inicial de 16.000,00 (dezesseis) Mil reais, Anselmo e Raquel iniciaram as atividades com o objetivo de desenvolver uma empresa moderna e competitiva. Sua pequena história constatou seus objetivos. Atualmente, conta com sede própria, estrutura totalmente informatizada e mantém uma equipe de funcionários altamente qualificada e treinada para disponibilizar o melhor padrão de qualidade em assessoria contábil para toda a região. Anselmo Ferreira diretor da empresa ao lado de sua esposa Raquel Ramos que contam com 07 (sete) colaboradores divididos em grupos de trabalho:

O faturamento mensal é de 500.000,00(Quinhentos Mil Reais)

Conceito de Empresa

Fazendo essa pesquisa, consultando diversas fontes, o que pude perceber é que a definição de empresa, não é uma tarefa fácil, mas também pude observar que parece ser consenso entre os autores que empresa é uma atividade de produção toda organizada, visando ao mercado, circulando bens e serviços, com o finalidade de obter lucro. Normalmente, o empresário não tem por objetivo criar empresa que não tenha por finalidade lucro. No entanto, toda regra tem uma exceção, quando se trata de cooperativas, clubes ou entidades beneficentes, fica claro perceber outras finalidades, que não necessariamente seria o lucro, as vezes o lucro pode existir, mas é possível constatar que seja apenas necessário para manter tais atividades, e não como o objetivo da empresa.

Nesse sentido, interessante o pensamento de que:

Religiosos podem prestar serviços educacionais (numa escola ou universidade) sem visar especificamente o lucro. É evidente que, no capitalismo, nenhuma atividade econômica se mantém sem lucratividade e, por isso, o valor total das mensalidades deve superar o das despesas também nesses estabelecimentos. Mas a escola ou universidade religiosas podem ter objetivos não lucrativos, como a difusão de valores ou criação de postos de empregos para os seus sacerdotes. Neste caso, o lucro é meio e não fim da atividade econômica.

Conceito de Empresário

Empresário tem é um conceito que vem definido em lei, e se refere ao profissional que exerce uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (Código Civil, art. 966). Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção de bens ou serviços.

O Código Civil ainda se refere à própria produção e circulação de bens e serviços. A atividade deve ser organizada pelo empresário, que articulará capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia, visando a lucro, mesmo que este seja o objetivo para alcançar outras finalidades.

Aspectos legais da empresa

a) A legislação específica da empresa, em relação ao seu tipo de negócio.

Valor Real Contabilidade Ltda se estabelece regida pelas legislação especifica em sua área de atuação a saber:

• Lei nº. 1982/006994 - Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, e dá outras providências

• Lei nº. 1980/006839 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

• DECRETO-LEI nº. 1946/009295 - Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda- livros, e dá outras providências

• DECRETO nº. 1983/088147 - Regulamenta a Lei n.º 6.994, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, e dá outras providências.

• Instrução Normativa CFC nº. 06/05 - Escritório Individual – Cabe autuação ética e disciplinar do titular por responder pela parte técnica de escritório individual, sem registro cadastral ou com registro cadastral baixado.

• Instrução Normativa CFC nº. 01/02 - Os sócios contabilistas de organização contábil são responsáveis técnicos. Na sociedade de profissionais, inadequada a presença de sócio apenas cotista.

• Instrução Normativa CFC nº. 05/93 - O exercício da atividade contábil ou sua exploração com registro baixado é infração ao art. 20 do Decreto-Lei nº. 9.295/46.

b) Os Órgãos de Classe.

Conselho Regional de Contabilidade (CRC)

c) Os impostos e tributos da empresa e seus percentuais.

A empresa Valor Real Contabilidade Ltda e tributada pelo sistema de lucro presumido

Pis 0,65%

Cofins 3%

CSLL 2,88%

IRPJ 4,80%

ISS 2 a 5%

d) Se há alguma consideração ética para a comercialização dos produtos/serviços.

I- A empresa Valor Real Contabilidade Ltda presta serviço com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, é resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;

II – guarda sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

III – zela pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços

IV – comunica, desde logo, aos clientes, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

e) Restrições para comunicação.

Constitui infração anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, materiais relacionados aos serviços prestados a seus clientes , sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes. Fere a ética também publicar de forma imoderada, os trabalhos desenvolvidos nos meios de circulação,

f) Código de Defesa do Consumidor.

Os serviços prestados pela Valor Real contabilidade LTDA são adequados de acordo com às especificações do Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078 DE 11.09.1990).

A Função social da empresa

Quando nos referimos ao termo “função social da empresa” muitos poderiam analisá-los como as atividades que a empresa organiza, no intuito de atender a sociedade, como uma prestação de serviço social a comunidade no geral, mas essa não é o real significado desse termo, A função social da empresa vai bem alem de atividades sociais, que uma empresa pode no decorrer desenvolver para promover a interação com a sociedade, essa função social da empresa, entrar em um âmbito maior, que englobar obrigações e deverem, pois apartir do momento que um empresário se propus a abrir uma empresa, passa a ter responsabilidades como na geração de riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos, desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do mercado econômico, entre outros fatores, sem esquecer do papel importante do lucro, que deve ser o responsável pela geração de reinvestimentos que impulsionam a complementação do ciclo econômico realimentando o processo de novos empregos, novos investimentos, sucessivamente. Ou seja, toda empresa, seja de pequeno, médio ou grande porte tem diante da sociedade obrigações, a serem cumpridas. Nesse sentido, atinge ela somente à Empresa e ao Estabelecimento Comercial, separando-se o Empresário, uma vez que ele é somente o titular do direito de propriedade gravado pela função social, sujeito de direitos ao qual se impõe o poder-dever de exercê-lo de acordo com os interesses e necessidades da sociedade, procurando "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social", sem no entanto perder a noção de seus interesses privados. Apesar de decorrente do princípio da função social da propriedade, o princípio da função social da empresa surgiu na legislação brasileira em 1976, portanto antes da Constituição de 1988, com a Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), estando expresso em seus artigos 116 e 154, como vemos: "Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. O princípio da função social da empresa é reforçado pela aplicação ao direito empresarial dos Princípios Orientadores do Código Civil de 2002, uma vez que eles auxiliam na consecução da referida função social, como por exemplo, ao receptar, através do princípio da socialidade, a função social da empresa, ao balancear economicamente os contratos através do princípio da ética, ou ao trazer a norma mais próxima ao caso concreto, como no princípio da operabilidade.

Do exposto podemos concluir que a função social da empresa é equivalente à função social da propriedade dos bens de produção, estando ela afeta somente à empresa, enquanto atividade que deve se exercida observando-se sua função social; ao estabelecimento comercial, que deve ser utilizado para o exercício da atividade empresarial com observância à função social; restando separado o empresário, como o sujeito de direito que deve exercer a atividade empresarial de acordo com a sua função social. Não podemos deixar de citar que, a empresa não pode ser usada de forma a desqualificar a imagem positiva de uma outra instituição, ou seja, não se pode criar uma empresa com intuito de fazer lado com uma concorrência desleal, as vezes até usando de brutalidade, de falta de respeito e de honestidade. A concorrência existe, e é algo positivo para a empresa e para a sociedade, mas ela deve ser regida pelos princípios básicos da sociedade empresarial, que envolve produção de bens com qualidade e respeito ao consumidor e aos demais, envolvidos no processo. Descumpre, assim, a função social da empresa aquele empresário que faz uso da prática da concorrência desleal, que exerce sua atividade de modo gravoso ao meio ambiente, aquele que não observa a segurança e a saúde de seus funcionários e clientes, aquele que sonega ou deixa de recolher os impostos e direitos trabalhistas, aquele que pratica atos de ingerência, entre outros tantos motivos.

Quando nos referimos à empresa Valor Real contabilidade LTDA, sabemos que diante da sociedade ela tem responsabilidades, tem que exercer a sua função de empresa, criada com os ideais de empresários que se aprimoraram, buscaram formação profissional, analisaram o mercado de trabalho, fizeram uma analise de receptividade por parte do publico, e apartir dai resolveram investir em uma empresa no ramo da alimentação, que busca sim retorno financeiro, como a grande maioria das empresa, mas que busca meios de atender as suas necessidades e as necessidades da comunidade no geral, na contratação de mão de obra especializada, na formação de seus colaboradores e na qualidade do produto oferecido, o que só é possível por meio de parcerias com produtores da região, que respeitam o meio ambiente, os recursos naturais e que valorizam as ações de qualidade e responsabilidade social.

Conceito de direito Cambiário e seus princípios

De acordo com o artigo 887 do Código Civil, título de crédito é “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido” e “somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. A partir do conceito legal, é possível extrair os chamados “princípios cambiais ou cambiários”, que são, em verdade, características essenciais dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia.

a) Conceito do princípio da cartularidade

O princípio da cartularidade, também chamado incorporação, exige documento no aspecto físico: se o direito está incorporado ao documento, e o mesmo some, desaparece o direito. O que se pode notar, é que este princípio de acordo com as evoluções da informática tem sido alvo de várias discussões, pois, será possível emitir títulos de crédito pela internet? Realmente, se precisa da cártula para que se considere o título de crédito válido, é necessário, então, um papel para que neste seja lançado o crédito, e assim, provar o direito ao valor. Com isso, não se pode conferir a mesma garantia a cópias autênticas. A cartularidade busca evitar um enriquecimento indevido, a boa fé de terceiros e o direito de regresso

b) Conceito do principio da literalidade

O princípio da literalidade é aquele em que só valerá o que está escrito no título de crédito, sendo nulo qualquer outro documento apartado em relação ao portador do título. No que diz respeito a este princípio, pode-se observar que as garantias e direitos serão exclusivamente as que estão presentes no conteúdo do título. O valor descrito não pode ser ultrapassado, e mesmo que o valor devido seja menor do que o do título, todo o montante registrado no mesmo deverá ser pago. A literalidade firma todas as obrigações das pessoas que assinaram a cambial, permitindo posteriormente, cobrar a totalidade do devedor, pelo fato do crédito poder ser transacionado. Este princípio garante a facilidade da circulação do crédito incorporado ao título.

c) Conceito do princípio da autonomia e abstração

O princípio da autonomia pode ser visto sob duas vertentes: a descrita pelo jurista Wille Duarte, que separa autonomia em três âmbitos (do Direito, do Título e das Obrigações); e a descrita pela maioria dos autores, que dividem esse princípio em independência das obrigações cambiais, em abstração e na inoponibilidade das exceções pessoais.

Wille Duarte afirma que o princípio da autonomia parte do Direito quando refere-se a boa fé objetiva e não tem sub-rogação. O direito é autônomo e não derivado. Com relação ao Título, este é considerado: autônomo; circula através do endosso; desvincula-se da causa (é abstrato); e não tem nada a ver com o motivo que levou à emissão do mesmo. E o jurista, quando refere-se às Obrigações, diz respeito às pessoas que assinam os títulos, que aceitam, avalizam, endossam, emitem e sacam.

A maioria dos doutrinadores divide o princípio da autonomia em três sub-princípios:

O da independência, como descrita por Fábio Ulhoa, em que no princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento. Com isso, podemos concluir que, havendo apenas um título e mais de uma obrigação, sendo uma dessas, inválida, a mesma não poderá prejudicar as demais. Isso pode ser vislumbrado no artigo 7º da Lei Uniforme de Genebra;

• Sobre abstração, ela somente existirá se houver a circulação do título, ou seja, quando este for transmitido a terceiros de boa-fé, promovendo o afastamento do documento cambial de sua relação de origem. Através deste princípio, o que se almeja é afastar o devedor da exoneração de suas obrigações cambiárias, protegendo terceiros de boa-fé, evitando atos ilícitos ou viciados que possam a vir contaminar a relação principal. Sendo este sub-princípio fundamental para que haja o desligamento da cambial ao negócio que a originou.

• Na inoponibilidade das exceções pessoais, quem for demandado em virtude de um título, não pode opor-se ao terceiro de boa-fé, salvo se provar má-fé entre os envolvidos na relação anterior. Se o terceiro souber de fato oponível ao credor anterior do título, isso pode ser suficiente para caracterizar a má-fé. O artigo 17 da Lei Uniforme de Genebra diz: “As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, ao menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”. Este sub-princípio também está descrito no artigo 916 do Código Civil Brasileiro.

Enfim, existem muitas informações que podem ser atribuídas aos títulos de crédito, mas, o que se registra é que estes documentos cambiários já possuem tradição entre os comercialistas e também entre os comerciantes, não podendo ser extinto e nem perder sua essência.

Título de crédito

Conceito de títulos de credito conforme o novo Código Civil brasileiro

Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a obrigação, mas sim, a representando. O título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se materializa e se incorpora a promessa da prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor. Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto à sua extensão, esta pode ser representada por um título de crédito (letra de câmbio, nota promissória, cheque, etc), porém nem todo documento será um título de crédito; mas todo título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se consigna a prestação futura prometida pelo devedor. Na doutrina, a mais completa definição é a de Cesare Vivante,1 “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado”. Partindo desta definição o nosso legislador inicia o Título VIII do novo Código Civil, determinando que o título de crédito é um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, porém somente produzirá efeito quando preenchido todos os requisitos legais. Analisando essa definição, diremos que título de crédito é um documento, isso significa que, para termos um título de crédito, será indispensável a existência de um documento escrito, que poderá ser um papel, um pergaminho, sempre uma coisa corpórea, material, em que se possa ver inscrita a manifestação da vontade do declarante. Esse documento será necessário para que o portador exerça todos os direitos nele mencionados. Daí o fato do título de crédito ser um título de apresentação, pois no momento em que o possuidor desejar exercer os direitos mencionados no documento deverá apresenta-lo ao devedor ou pessoa indicada para pagar.

O conceito que melhor define título de crédito é de Cesare Vivante5: Título de Crédito é o documento necessário, literal e autônomo, nele contido. O professor de Direito Fábio Ulhoa Coelho define a conceituação de Vivante como aceita pela unanimidade da doutrina comercialista e sintetizadora dos principais elementos da matéria cambial. Os principais títulos de crédito são a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque.

Classificação

A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:

* Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.

* Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto

* Títulos à ordem, que são:

1. O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.

2. Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em contrário constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.

3. O facto de o credor fazer valer o seu direito contra um dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores àquele.

Aspectos legais da empresa: o novo Direito Empresarial

O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).

A capacidade contributiva em sentido objetivo funciona como fundamento jurídico para delimitar a atividade legislativa no momento da eleição fatos passíveis da dar nascimento a obrigações tributárias. Impedindo que o mero capricho do legislador venha a escolher situações que não sejam reveladoras de riqueza. Sendo assim, a elaboração de exações deve estar em harmonia com a Ciência das Finanças , pois é esta disciplina que estuda as situações que espelham as manifestações da riqueza das pessoas. Com isso não se quer dizer que o legislador esteja condicionado a tributar toda e qualquer manifestação de riqueza, pois a escolha de que situações serão efetivamente tributadas é sempre uma decisão política (COSTA, 2003). Em suas notas, Misabel Derzi (BALEEIRO, 2001) afirma não se poder considerar que a capacidade contributiva em sentido absoluto, mesmo de forma genérica, esteja inteiramente delimitada no plano constitucional. Porque ainda que se alegue que a escolha de hipóteses de incidência no ordenamento brasileiro seja na maior parte realizada pela Constituição Federal, a capacidade contributiva em sentido objetivo não se limita apenas a realizar esta seleção. Sempre será necessária uma concretização gradual que somente se completa de fato com a legislação infraconstitucional, que efetivamente instituirá ou não as obrigações elencadas na Constituição. Já a capacidade contributiva relativa deverá, em primeiro lugar, ser aplicada como medida de graduação do tributo, cujo quantum deverá respeitar a manutenção do mínimo vital. Deve também impedir que a progressividade tributária alcance patamares confiscatórios ou de cerceie outros direitos protegidos pela Constituição (COSTA, 2003). Consoante o entendimento de Tipke e Yamashita (2002), embora o conteúdo do princípio da capacidade contributiva seja indeterminado ele é determinável. E, como foi dito anteriormente, ele impede a cobrança do tributo por cabeça e obriga que o Estado tribute as pessoas não em razão de sua renda potencial, mas sim de sua renda efetivamente disponível, levando em conta valores reais e não os nominais. Deve ser aplicado a todos os tributos que tenham precípua finalidade fiscal , sejam diretos ou indiretos . Obrigando o respeito ao mínimo existencial, pois não há efetivamente capacidade contributiva enquanto a renda não superar o necessário para manutenção do mínimo vital. Deve-se abrir um parêntese para discutir a parte inicial do parágrafo 1º do art. 145 da Constituição da República que estabelece in verbis: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte...". Segundo Sacha Calmon Navarro Coelho (1995), são impostos pessoais os que incidem sobre pessoas, tal como o imposto de renda, e reais os que recaem sobre coisas, tal como o imposto sobre a propriedade de veículos. Entretanto ressalva que tal distinção é pouco científica porque, não importando seu fato gerador, o ônus dos impostos sempre recairá sobre pessoas. Mesmo no caso de impostos que recaiam sobre o patrimônio, seu encargo será na prática suportado por seu proprietário. Considerada somente a capacidade contributiva em seu aspecto objetivo, bastaria a tributação proporcional ou progressiva que levasse em conta apenas o valor da coisa ou do fato gerador. Tanto no caso de impostos pessoais, como para os reais. Entretanto fica claro que se não forem levadas em conta as condições pessoais do contribuinte, ou seja, seus fatores subjetivos, tais como idade, gastos com saúde, encargos familiares, dentre outros não se estará realmente cumprindo o mandamento ínsito no princípio (BALEEIRO, 2001). Misabel Derzi (BALEEIRO, 2001) aponta que a Constituição determina que a capacidade contributiva só é plenamente satisfeita quando são respeitados os critérios objetivos e subjetivos. Indo adiante, ela observa que para tal ser alcançado deverão ser utilizadas as técnicas da pessoalidade e da progressividade de forma combinadas, tanto no caso dos tributos reais como dos pessoais, visto que o sistema tributário brasileiro mantém-se fortemente objetivo e pouco progressivo. Hugo de Brito Machado (2004) ressalta ser necessário intensificar sua incidência com relação aos impostos reais.

Entretanto, apesar da posição supracitada de boa parte da doutrina, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer tipo de progressividade no tocante a impostos reais sem existência de expressa previsão constitucional. Tal posicionamento pode ser constatado no acórdão adiante, prolatado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 29/2000 que passou a permitir a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas do IPTU fora da hipótese elencada no parágrafo 4º do art. 182 da Constituição Federal:

“No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal.” (RE 153.771 / MG, Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, DJ 05/09/97). É importante observar que apesar da Constituição só ter feito menção expressa da aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos, nada impede que ele seja aplicado a outras espécies tributárias, afinal de contas o legislador, via de regra, deverá respeitar em quaisquer situações o princípio da igualdade (CARRAZZA, 2002) e o princípio da dignidade da pessoa humana. Até porque a doutrina majoritária entende a capacidade contributiva como um princípio de sobredireito ou metajurídico, que deverá ser aplicado independente de menção constitucional expressa (PAULSEN, 2002). Sacha Calmon Navarro Coêlho (1995: 90) afirma que junto dos princípios da isonomia, do respeito ao direito adquirido e da irretroatividade das leis, o princípio da capacidade contributiva faz parte da “constituição real dos povos medianamente cultos”. Lembrando que, mesmo sem menção expressa na Constituição de 1967, ele foi várias vezes invocado e respeitado, tanto pelo legislativo quanto pelo judiciário e o executivo. Embora a capacidade contributiva tenha uma dimensão subjetiva, ou seja, que leva em consideração à capacidade econômica real do contribuinte, não é inteiramente pacífico se esta deverá ser sempre respeitada.

Considerações finais

Ao concluir a atividade Pratica Supervisionada (ATPS), o meu entendimento sobre direito empresarial e a sua evolução até os dias atuais, se tornaram bem consistentes, conceitos foram analisados e em muito acrescentou a minha formação, observei com afinco as definições e obrigações que são relevantes a atividade empresarial, as qualificações necessárias ao empresário para que ele possa exercer a sua atividade com a devida regulamentação exigida ao mesmo, observei também ás etapas que são necessárias a uma empresa, para que ela exerça a sua função social diante da sociedade, a documentação exigida, as normas a que é submetida as exigências de forma geral para a realização das suas atividades, e não obstante cito ainda as varias técnicas e estratégias utilizadas na busca da qualidade, produtividade e competitividade das organizações, o que mostra que somente com o aperfeiçoamento, formação e organização essa estratégias poderão surti o efeito desejado.

É relevante também citar que, essa atividade analisou as questões tributarias e fiscais que estão diretamente envolvidas no processo empresarial, ás conseqüências para o empresarial, para a empresa e para toda a sociedade, quando se referente a esses tributos.

E por fim, essa atividade ainda aborda um ponto importante, ou melhor, crucial ao desenvolvimento de uma organização, cito aqui, o colaborador, pois ele, assim como a instituição é regido por normas, que regulariza a sua atividade.

Referências bibliográficas

• ANAN JR., Pedro; MARION, José Carlos. Direito Empresarial e Tributário. São Paulo: Alínea,

2009. PLT – 372.

• Princípio da capacidade contributiva: Pauta ao legislador ou fonte de direito fundamental do contribuinte?, de Oziel Francisco de Souza. Disponível em: Acesso em: 28 abr. 2012.

•http://jus.com.br/revista/texto/13999/principio-da-capacidade-contributiva.

• http://jus.com.br/revista/texto/6967/funcao-social-da-empresa

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