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Direito Empresarial

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Por:   •  17/4/2014  •  1.665 Palavras (7 Páginas)  •  203 Visualizações

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Disciplina: Direito Empresarial

Tema 7: Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão Empresarial e Títulos de Crédito.

Denominamos “operação societária” a alteração na estrutura ou no tipo da sociedade empresária. Tais operações compreendem a transformação, incorporação, fusão e cisão.

Transformação

A transformação é a operação pela qual a sociedade passa independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

Ela exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da socie¬dade.

A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

Incorporação

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

Se aprovado o protocolo da operação, a assembleia geral da companhia incorporadora de¬verá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.

Aprovados pela assembleia geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.

Fusão

A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

A assembleia geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.

Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das so¬ciedades para uma assembleia geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.

Cisão

A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

A sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as so¬ciedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacio¬nados.

A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às dis¬posições sobre incorporação.

Títulos de Crédito

Os títulos de crédito são mecanismos onde se documentam as obrigações creditórias, e possuem os seguintes atributos e princípios:

Exclusividade: representam exclusivamente créditos.

Executividade: os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais, o que significa que podem ser executados diretamente pelo credor.

Negociabilidade: os títulos de crédito são circuláveis e transferíveis a terceiros inte-ressados.

Deve ser escrito: o título deve ser escrito, não se admite títulos de crédito verbais ou comprovados por testemunhas.

Princípio da Cartularidade: O credor de um crédito representado num título de crédito deve estar de posse do documento para exercer o direito ali descrito.

Princípio da Literalidade: somente são válidos os direitos e obrigações expressa¬mente declarados no título.

Princípio da Autonomia: as obrigações que um mesmo título de crédito pode docu¬mentar são independentes e autônomas.

Princípio da Abstração: a partir da primeira circulação, o título de crédito se desvincula da obrigação que o originou.

Classificação dos Títulos de Crédito

Quanto ao modelo:

Livres: são os títulos que não obedecem padrões formais ou pré-estabelecidos, mas devem preencher os requisitos mínimos para sua existência e validade. São títulos de modelo livre: a letra de câmbio e a nota promissória.

Vinculados: são os títulos que devem obedecer padrões pré-estabelecidos, sendo obrigatório o uso de formulários ou papeis confeccionados exclusivamente para este fim. São títulos de modelo vinculado: o cheque e a duplicata.

Quanto à estrutura:

Ordem de Pagamento: vincula três situações jurídicas distintas num mesmo ato cam¬bial. São ordens de pagamento, o cheque, a letra de câmbio e a duplicata:

Sacador: aquele que dá a ordem, que manda pagar, o emitente.

Sacado: aquele que recebe a ordem, que deve efetuar o pagamento.

Tomador: o beneficiário da ordem, que receberá o crédito.

Promessa de Pagamento: estão vinculadas apenas duas situações jurídicas. É promessa de pagamento a nota promissória:

Sacador ou promitente: aquele que promete pagar, assumindo a obrigação de satis fazer o crédito.

Beneficiário: aquele em favor do qual foi feita a promessa, que receberá o crédito.

Quanto à Circulação:

Ao portador: são títulos com a descrição “ao portador”, ou podem não conter o nome do beneficiário, circulando livremente.

Nominativos: são os títulos que possuem expressamente a descrição

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