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Instituição CVM 480

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Por:   •  20/6/2014  •  586 Palavras (3 Páginas)  •  445 Visualizações

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Instituição CVM 480

Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou a Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários e também estabelece o regime informacional a que tais emissores estão sujeitos. As novas regras, que começaram a ser discutidas no final de 2008, finalmente entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009. Os principais aspectos da Instrução CVM 480/2009 são analisados a seguir.

Nos termos da regulamentação vigente, os mercados regulamentados de valores mobiliários no Brasil compreendem os mercados organizados de bolsa (bolsas de valores, de mercadorias e de futuros) e de balcão e os mercados não-organizados de balcão. Considera-se mercado organizado o espaço físico ou o sistema eletrônico destinado à negociação ou ao registro de operações com valores mobiliários por um conjunto determinado de pessoas autorizadas a operar, que atuam por conta própria ou de terceiros. Os mercados organizados devem ser administrados por entidades administradoras autorizadas pela CVM, constituídas como associação ou sociedade anônima. Constitui negociação realizada em mercado de balcão não-organizado aquela em que intervém, como intermediário, integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, sem que o negócio seja realizado ou registrado em mercado organizado. Os integrantes que podem intermediar tais operações são: (i) as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários, como agentes da companhia emissora ou por conta própria, mediante subscrição ou compra da emissão para colocá-la no mercado; (ii) as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para revendê-los por conta própria; e (iii) as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão.

Também será considerada como “de balcão não-organizado” a negociação em que intervém, como parte, integrante do sistema de distribuição, quando tal negociação resultar do exercício da atividade de subscrição de valores mobiliários por conta própria para revenda em mercado ou de compra de valores mobiliários para revenda por conta própria.

De acordo com a sistemática adotada no mercado de capitais brasileiro, a negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados depende de registro prévio do emissor na CVM. A Instrução CVM 480/2009 reitera que esse pedido pode ser submetido independentemente do pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.

Conforme a classificação agora adotada, existem duas categorias de registro na CVM, a saber:

(i) categoria A, cujo registro autoriza a negociação de quaisquer valores mobiliários do emissor nos mercados regulamentados, abrangendo ações, debêntures, debêntures conversíveis, bônus de subscrição, nota comercial, contrato de investimento coletivo, certificados

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