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Miguel Reali

Pesquisas Acadêmicas: Miguel Reali. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/10/2014  •  245 Palavras (1 Páginas)  •  393 Visualizações

empréstimo gratuito de coisas não fungíveis", expressa, por exemplo uma norma jurídica que não encerra, em si, nenhuma determinação.

A opinião predominante dos autores, são os seguintes: bilateralidade, generalidade, abstratividade, imperatividade, coercibilidade.

Bilateralidade - O Direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra. Bilateralidade significa, pois, que a norma jurídica possui dois lados: um representado pelo direito subjetivo e outro pelo dever jurídico, de tal sorte que um não pode existir sem o outro. Em toda relação jurídica há sempre um sujeito ativo, portador do direito subjetivo e um sujeito passivo, que possui o dever jurídico.

Generalidade - é a característica da norma jurídica que garante que com a sua efetiva entrada em vigor, a mesma terá por destinatário qualquer pessoa que se encontre em território brasileiro, admitindo-se exceções (ex. tratados internacionais). Da generalidade da norma jurídica deduzimos o principio da isonomia da lei, segundo o qual todos são iguais perante a lei.

Abstratividade -, ao formular a noção da lei, refere-se à sua condição abstrata:' `lege è um atto volitivo che ha per contenuto una serie o classe diazioni ".

Imperatividade - Na sua missão de disciplinar as maneiras de agir em sociedade, o Direito deve representar o mínimo de exigências, de determinações necessárias. Para garantir efetivamente a ordem social, o Direito se manifesta através de normas que possuem caráter imperativo. Não fosse assim, o Direito não lograria estabelecer segurança, nem justiça. A norma não imperativa

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