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Pedido judicial de pensão por morte em decorrencia da extensão do periodo da qualidade de segurado/graça do instituidor em 24 meses

Por:   •  20/7/2016  •  Abstract  •  2.361 Palavras (10 Páginas)  •  382 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SINOP – MATO GROSSO

ILDA SALETE PINTO, brasileira, viuva, portadora da Cédula de Identidade RG nº 677.863 SSP/T e sob CPF nº. 469.011.321-15 residente e domiciliada à Avenida Júlio Campos, nº. 24, Setor Industrial, no município de Alta Floresta - MT, por intermédio de seus procuradores ao final firmado, devidamente inscritos na OAB/MT 11.206-B e OAB/MT 14.474-A respectivamente, com escritório profissional na Rua U4-A, Canteiro Central, Sala nº. 50 vêm respeitosamente á presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA

Contra: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, com endereço na Avenida Getúlio Vargas 553 – Prédio INSS – Cuiabá – MT, pelos seguintes fundamentos jurídicos, que passa a aduzir:

DOS FATOS

A requerente ILDA SALETE PINTO, era de fato casada com Sr. João Borges Pinto, com quem viveu por mais de 28, desde o seu casamento, até a data do falecimento do Sr. João em 29 de junho de 2007

O esposo da requerente faleceu em 29 de junho de 2007, decorrente de EDEMA AGUDO DE PULMÃO, INSUFICIENCIA CARDIACA RENAL, INFILTRAÇÃO DE PERIOCÁRDIO – DERRAME DO PERIOCÁRDIO, CA DE PULMÃO, como faz a inclusa cópia da certidão de óbito;

O falecido era empregado com CTPS assinada, na propriedade do Sr. LACYDES PEDRO REDONDO, como demonstra extrato CNIS, auferindo sua ultima contribuição em setembro de 2005;

Após o ultimo emprego, o “de cujus”, desempregado passou a receber seguro desemprego, conforme Consulta de Habilitação do Seguro Desemprego, sendo o motivo: mais de 02 anos da Data do óbito de Demissão/Suspensão do trabalho (DOC. ANEXO).

O  falecimento se deu portanto dentro do período de graça que versa o artigo artigo 15, § 2º da Lei nº 8.213/91, ostentando assim a qualidade de segurado na ocasião do óbito.

A requerente que foi casada com o Instituidor do beneficio previdenciário até a data do óbito, buscam junto ao INSS a beneficio pensão por morte – NB nº. 169.432.357-6 decorrente do falecimento.

Após a análise dos documentos apresentados junto ao requerido, este entendeu que a autora não possuía o direito ao beneficio ostentando que o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.

A autora procurou o INSS por varias vezes, sendo seu requerimento sempre indeferido. Formalizou o pedido na via administrativa em  06 de fevereiro de 2016 (indeferimento anexo).

Assim, sendo a requerente dependente do falecido e, demonstrado o vínculo necessário entre eles, é de rigor o deferimento do benefício denominado pensão por morte e, estando desamparados pelo órgão assistencial, não encontra outra solução senão socorrer-se ao Poder Judiciário para ver-lhe garantido o seu direito constitucional e corrigida a injustiça.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

  1. a ocorrência do evento morte (certidão de óbito anexo);

  1. a condição de dependente de quem objetiva a pensão (certidão de casamento anexo);
  1. e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito (vinculo de trabalho CNIS, seguido de seguro desemprego, documentos anexos).

Então, de logo, ressalta-se que o termo pensão em nossa terminologia (Direito Previdenciário) está reservado para o beneficio pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento (29 de junho de 2007).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios.

O regime jurídico da Pensão Por Morte é revelado pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91. A pensão é o beneficio previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde que mantida a qualidade do segurado.

Artigo. 74 da Lei 8.213/91 e diz:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

O beneficio corresponderá a 100% (cem por cento) da aposentadoria que o segurado falecido receberia ou teria direito a receber por invalidez, vide artigo 75 da Lei 8.213/91 in verbis:

“O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 desta Lei.”

DA CONDIÇÃO DE DEPENDENCIA

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou Inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

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