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Pedido De Relaxamento De Prisão Por Decorrencia De Prisão Em Flagrante No Transito

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Por:   •  2/10/2013  •  565 Palavras (3 Páginas)  •  908 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ – AP

Processo nº XX1/000

José Alves, ora réu, brasileiro, solteiro,inscrito no CPF nº 222.222.222-22, vem por intermédio de sua advogada, infra –assinada, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, pelos motivos abaixo aduzidos:

DOS FATOS

No dia 10 de Março de 2011, o requerente foi preso em flagrante por supostamente ter praticado o crime do artigo 306 da Lei 9.503/97 c/c o artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.488/08.

O requerente saiu em seu automóvel, após ingerir um litro de vinho na sede de sua fazenda, e passou a conduzi-lo ao longo da estrada que tangencia sua propriedade rural. A estrada estava absolutamente deserta, José Alves foi surpreendido por uma equipe da polícia Militar, após percorrer uns dois quilômetros, onde estes procuravam um indivíduo foragido do presídio daquele local.

Os policiais o abordaram, e exalando forte odor de álcool, saiu de seu veículo trôpego, e neste momento, os policiais lhe compeliram a fazer o teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Após realizar o teste, constatou-se a concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões, razão pela qual foi conduzido a Unidade de Polícia Judiciária e Lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, sendo-lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante, o direito de entrevistar-se com seus advogados ou com seus familiares.

DO DIREITO

Dos fatos narrados, verifica-se a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante. A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LXIII, que: “ o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”, consagrando-se um dos Princípios basilares do direito, o “ Princípio do nemo tenetur se detegere”, ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. No mesmo dispositivo em seu inciso LVI, se extrai outra regra imperiosa que são inadmissíveis no Processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Porém nota-se ainda que para que o Auto de Prisão em Flagrante seja válido, mister se faz a presença dos seguintes fundamentos previstos na Carta Magna ainda em seu artigo 5º, nos incisos LXII e LXIII: comunicação da medida à Autoridade Judiciária, ao Ministério Público e à Defensoria Pública dentro de 24 horas; direito à comunicação entre o preso e o advogado, bem com familiares, o que não aconteceu com o requerente que teve o seu direito de entrevistar-se com seus advogados ou com seus familiares negado.

Por outro lado, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, transmite que para que seja imputado ao agente o crime do referido artigo, mister se faz a realização do teste de alcoolemia, porém de forma voluntária.

No caso em tela, José Alves foi preso em flagrante por supostamente ter praticado o crime do artigo 306 da Lei 9.503/97 c/c

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