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Resumo Cpc 36

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Por:   •  23/5/2014  •  609 Palavras (3 Páginas)  •  1.172 Visualizações

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IFRS 10: Controlada O tema é recorrente nas discussões do direito empresarial: como caracterizar o controle acionário quando não há posse da maioria absoluta do capital da empresa investida? No Brasil, a legislação societária adota um conceito amplo, que é alvo de críticas por não configurar de forma objetiva a participação relevante. Agora, essa subjetividade está prestes a ganhar um aliado, desta vez, na contabilidade. A partir de janeiro, desembarca no Brasil um conjunto de normas expedidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb) e, dentre elas, o IFRS 10, a ser chamado de CPC 36 R3 por aqui. A regra vai além do pragmatismo do controle majoritário e aborda, inclusive, a caracterização do poder de fato.

O IFRS 10 começou a ser elaborado após a crise financeira de 2008, quando se percebeu que muitas companhias estavam expostas a elevados riscos e retornos em suas investidas, mas não as contabilizavam. A regra anterior era o IAS 27 (editada no Brasil como CPC 36), que definia o controle como o poder de governar financeira e operacionalmente de modo a obter benefícios com as atividades da subsidiária. A orientação para os casos em que a análise do controle seria mais complexa estava prevista no Icic 12, uma diretriz específica para sociedades de propósito específico (SPEs). A partir de 2013, todo esse arcabouço estará reunido debaixo de um único chapéu, o IFRS 10, aplicável aos vários tipos de sociedade.

O principal impacto da definição de controle no mundo da contabilidade é que, ao se declararem donas de uma investida, as companhias mudam a forma de preparar as suas demonstrações financeiras. Sai de cena o método de equivalência patrimonial e, em seu lugar, entra a consolidação integral. Isso significa que se a companhia A é controladora de B com uma participação de 40%, e B vale 100, seu balanço deixará de contabilizar apenas os 40 proporcionais à fatia detida e passará a registrar o valor integral da investida. Saber quando existe ou não controle, porém, poderá se tornar mais difícil. "Quem se prendia ao percentual de ações para fazer consolidação proporcional ou integral terá de rever os conceitos", afirma a professora Roberta Alencar, da Fipecafi.

A novidade é que os IFRS terão, pela primeira vez, referências explícitas à caracterização do controle de fato. Assim, quando não houver posse da maioria dos votos, será necessário auferir se uma participação minoritária na investida não garante poderes suficientes para direcionar o negócio. Nessa análise, a participação historicamente majoritária nas assembleias de acionistas passará a ser um dos elementos levados em conta na hora de caracterizar o controle minoritário.

O IFRS 10 também exigirá dos contadores e auditores que se debrucem sobre situações até então restritas ao direito societário, como aquelas em que são firmados acordos de transferência de participação acionária. Se a atual controladora vende uma opção que dá a outra empresa o direito de exercer o controle no futuro, é possível que estejamos diante de um novo dono. O mesmo vale para os acordos de acionistas que preveem a transferência de participação. A palavra final caberá aos auditores, que analisarão as características de cada contrato. Se uma companhia A controla B com 70% das ações votantes, mas vende para C a possibilidade

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