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Resumo Direito Tributário Para Cursos De Administração

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Por:   •  6/8/2014  •  3.451 Palavras (14 Páginas)  •  872 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

Diferença: O direito financeiro tem por objetivo disciplinar o orçamento público, as receitas públicas – entre elas, a receita tributária – e as despesas públicas. O direito financeiro é mais abrangente que o direito tributário.

Receita  é ingresso de dinheiro aos cofres públicos. Todo ingresso de dinheiro chama-se entrada, entretanto, nem toda entrada compõe a receita do Estado.

• Modalidades de receita:

• Receita originária: oriunda do patrimônio do Estado (imóveis, empresas estatais.)

• Receita derivada: advinda do patrimônio de terceiros. (ex: tributos, penalidades e pena de perdimento)

Receita corrente: a que produz variação positiva no PL, por aumento do valor do ativo.

Receita de capital: a que corresponde permuta de valores ativos e passivos.

Orçamento  é a peça técnica que demonstra as contas públicas para um período determinado, contendo a discriminação da receita e da despesa, demonstrando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os seguintes princípios:

lei orçamentária anual: lei que prevê receitas e fixa despesas.

Orçamento plurianual: programação econômica voltada para os vários setores de atividade do governo.

Despesas Correntes: produzem variação negativa no PL.

• Despesas de custeio: dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

• Transferências correntes: dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

Despesas de Capital: representam simples permuta de valores do ativo.

• Investimentos: dotações para o planejamento e execução de obras, inclusive destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realidade destas últimas.

• Inversões financeiras: dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresa ou entidade de qualquer espécie;

• Transferência de capital: dotações para investimento financeiro que outras pessoas de direito público ou privado devem realizar independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições.

Tributo: prestação em moeda que não constitui sanção de ato ilícito instituída em lei cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

IMPOSTO  é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal.

Competência Residual  é a permissão dada pela CF à União para a criação de novos impostos.

Tipos de Impostos 

• sobre o comércio exterior;

• sobre o patrimônio e a renda;

• sobre a produção e a circulação;

• sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais e impostos extraordinários;

TAXAS  podem ser criadas e exigidas ela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, mas limitados ao âmbito de suas respectivas atribuições.

• Tributo que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico divisível prestado ao contribuinte.

Tipos de Taxas 

• taxas de polícia

• taxas de serviço

Poder de Polícia  Taxa de poder de polícia: tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia. Poder de polícia é a atividade de administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, ordem, costumes....

• Taxa de serviço público: serviço público específico é aquele que pode ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas.

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA  tributo cuja obrigação tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Sua arrecadação deve ser destinada exclusivamente para custear a obra pública empreendida. Ex: a pavimentação de uma via pública não é fato gerador de taxa, mas a valorização imobiliária decorrente da pavimentação de uma via pública é fato gerador de contribuição de melhoria.

EMPRÉSTIMOS

 Tributo restituível que pode ser instituído por meio de lei complementar, para atender às despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência ou no caso de investimento de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Em geral, a doutrina só aceita que os empréstimos compulsórios utilizem fatos geradores dentro da competência da União.

 Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir

 empréstimos compulsórios:

I - guerra externa, ou sua iminência;

II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

• A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate.

• Contribuições especiais: têm como principal característica a finalidade para a qual são criadas:

• Contribuições sociais gerais: são instituídas

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