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Terceirização

Por:   •  11/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.926 Palavras (12 Páginas)  •  230 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

           Este trabalho tem como propositor apresentar a evolução histórica da terceirização no Brasil, fenômeno relativamente novo no Direito do Trabalho do Pais, o Projeto de Lei 4330/04, no momento em que o Congresso Nacional discute a regulamentação do setor de terceirização, e a Súmula 331 TST.

HISTORICO

             A expressão terceirização deriva da palavra terceiro, compreendido como intermediário. Esta expressão teve origem pela área de administração de empresas, que buscava enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro a empresa.

No âmbito do Direito do Trabalho terceirização é a separação da relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Através deste insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interviniente. Sendo assim provocada uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o servente, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto a empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este servente, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.

Por ser um modelo novo de relação de trabalho, este modelo traz graves desajustes em contraponto aos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua historia.

Por ser um fenômeno relativamente novo no Direito do Trabalho no Brasil, existem apenas duas menções na CLT sobre: a empreitada e subempreitada (art 455), englobando também a figura da pequena empreitada (art 652, “a”, III, CLT).  Na época de elaboração da CLT (década de 1940) a terceirização não constituía fenômeno com abrangência assumida nos últimos trinta anos do século xx.

Foi a partir da década de 1970 que a legislação heterônoma incorporou um diploma normativo que tratava especificamente da terceirização, estendendo-a ao campo privado da economia: Lei do Trabalho Temporário (Lei n. 6.019/74). Tempos depois, pela Lei n. 7.102/83, autorizava-se também a terceirização do trabalho de vigilância bancaria, a ser efetuada em caráter permanente (ao contrario da terceirização autorizada pela Lei n. 6.019/74, que era temporária).

O processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das ultimas décadas tem desafiado a hegemonia da formula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, da CLT.

TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

            O fenômeno da terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundarias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa a sua atividade principal. (Assim, a empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividade-meio. Por atividade-fim entenda-se aquela cujo objetivo a registrar na classificação socioeconômica, destinado ao atendimento das necessidades socialmente sentidas (cf. TRINDADE, Washington L.da.  Os caminhos da terceirização, Jornal trabalhista, Brasília, 17.8.1992,ano IX, n.416,p.869).

Teoricamente, o objetivo da terceirização é diminuir os custos e melhorar a qualidade do produto ou do serviço. Alguns especialistas denominam esses processo de “especialização flexível”, ou seja, aparecem empresas, com acentuado grau de especialização em determinado tipo de produção, mas com capacidade para atender a mudanças de pedidos de seus clientes. Há exemplos desse processo na região centro-norte da Itália e também no Japão (Cf. Terceirização, arma contra o movimento sindical?, Jornal Trabalhista, Brasília, 31.8.1992, ano IX, n. 418, p. 904).

A terceirização requer cautela do ponto de vista econômico, pois implica planejamento de produtividade, qualidade e custo. Os cuidados devem ser redobrados do ponto de vista jurídico, porquanto a adoção de mão de obra terceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculo empregatício com a tomada dos serviços, na hipótese de fraude, ou responsabilidade subsidiária dessa última, quando inadimplente a prestadora de serviços.

Essa foi a diretriz traçada pela Súmula n. 331 do TST, ao rever a Súmula n. 256, hoje cancelada, mas que ainda se aplica nos casos de vínculo empregatício com a administração pública, anteriores a Constituição da República de 1988 (Orientação Jurisprudencial n. 321 da SDI-1 do TST). Na Súmula n. 331, o TST não se desviou completamente da rota delineada pela citada Súmula n. 256. Limitando-se a dar um pouco mais de flexibilidade as contratações.

A redação da Súmula n. 331 do TST é a seguinte:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
  
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
  
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
  
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
  
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
  
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

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