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Títulos De Crédito - D. Empresarial

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Por:   •  28/9/2014  •  Abstract  •  1.265 Palavras (6 Páginas)  •  253 Visualizações

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AULA 1: 17/03/2014

1.Título de Crédito: Parte Geral (estudo do direito cambiário) art. 585,CPC.

a)Breve apanhado histórico.

Explicação de como surgiu os títulos de crédito.

b)Conceito:

Título de credito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado, nele reporta um fato, que diz alguma coisa, que constitui provas de que uma pessoa é credora da outra, ou de que mais pessoas são credoras de outras.

No título de credito não se reporta nem uma outra obrigação de dar, fazer ou não fazer. É penas uma credito titularizado. (Cisare Vivante) art.887, CC.

2.Princípios do Direito Cambiário.

É a negociabilidade, a facilidade da circulação do credito documentado, e como esse atributo deriva do regime jurídico a que se submetem, é importante apresentar seus princípios informadores como os fatores essenciais de caracterização, sã eles:

a)Cartularidade: documento em papel formal, solene.

b)Literalidade: quanto ao conteúdo, a extençao e as modalidade descritas nele,somente produzem efeitos jurídicos-cambiais os atos lançados no próprio título de credito.

c)Autonomia das obrigações cambiais: como as obrigações correspondentes são autonomas, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de credito, não se estendem as demais relações.

c.1)abstração: quando o título de credito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, ou seja, ocorre a desvinculação do ano ou negocio jurídico que originou sua criação.

c.2)inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa fé: as pessoas acidas em virtude de uma letra de cambio, não o podem se opor ao portador exceções fundadas sobre relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores. Salvo se provado a má-fé dele.

3.Características dos títulos de crédito.

a)Circularidade e negociabilidade:

b)Formalismo:

c)Executividade: art. 585, CPC. Título extrajudicial.

Ex: venda do carro.

Emissão de TCP para documenta-lá na relação jurídica.

<=Cheque no valor de R$25.000,00 reais.

AULA 2: 19/03/2014

4.Legislação Aplicável:

• Letra de Câmbio e Nota Promissória: Decreto 57.663/66.

• Cheque: Lei 7.357/85.

• Duplicata: Lei 5.474/68 -

• CC/02: sua aplicação SUBSIDIÁRIA.

5.Classificação dos T.C's.

5.1.Quanto as hipóteses de emissão.

• Título Causal (hipóteses específicas):

• Título Não Causal (abstrato):

5.2.Quanto ao modelo:

• Vinculado: tem que ter padronização especificada em lei. Ex: cheque, resolução de duplicata.

• Livre: não tem padronização rígida, contudo, seu conteúdo tem que conter os requisitos ditos em lei), mas não existe padronização. Ex: nota promissória.

5.3.Quanto a sua estrutura:

• Promessa de pagamento:

R$20.000,00 reais.

Ex: nota promissória.

• Ordem de pagamento: o credor direciona o pagamento do devedor a terceiro.

Sacador

Sacado

Tomador ou beneficiário.

Ex: Letra de câmbio, duplicata e cheque.

5.4.Quanto a transferencia ou circulação.

• Ao portador: é obrigatório conter o nome do favorecido, exceto os cheques no valor de até R$100,00 reais.

• Normal:

• A ordem: uma das características dos títulos de credito é a qualidade de ser bem móvel, pois sua titularidade é transferível. Ex: Endosso-é quando a transferencia da titularidade da propriedade do título de crédito.

• Não ordem: não pode haver transferencia do credito e propriedade através de endosso.

AULA 3: 24/03/2014

TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE

6.Letra de Câmbio:

É o título de credito que representa uma ordem de pagamento a vista ou a prazo. Como ordem que é, a sua emissão da origem a três posições jurídicas distintas:

1ª-Sacador.

2ª-Sacado.

3ª-Tomador ou beneficiário.

6.1.Legislacao aplicável:

Lei Uniforme de Genebra sobre letra de câmbio e nota promissória. (Dec. 57.663 de 1966). L.U.G

Decreto 2.044/1908.

Obs1: Estas três posições jurídicas diferentes não serão, necessariamente, ocupadas por três pessoas diferentes.

Obs2: consiste no ato que da origem a uma letra de cambio. O ato praticado pelo sacador é o mesmo que emissão.

ATENÇÃO: Ler art.9, I e IIp da Lei Uniforme de Genebra.

OBS3: O saque além de criar o título de credito tem o condão de vincular o sacador (emissor

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