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A Aplicabilidade Da Teoria De Jakobs No Ordenamento Jurídico Brasileiro.

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Por:   •  22/11/2014  •  656 Palavras (3 Páginas)  •  612 Visualizações

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Günther Jakobs, professor penalista alemão, desenvolveu a tese conhecida como “Direito do Inimigo” , a qual consiste no fato de efetivar um sistema punitivista para indivíduos que, segundo ele, deixam de ser parte da sociedade civilizada no instante em que cometem um crime.

Com o avanço da globalização e dos fatores negativos nela enraizados como, por exemplo, o avanço da criminalidade, houve uma necessidade em criar um sistema onde proporcionasse à população uma sensação de segurança. Pensando nisso e na ânsia por uma sociedade segura, Jaboks acabou partindo de um pressuposto um tanto radical, qual seja: a partir do momento que o cidadão se torna um crimonoso, ele não é mais considerado ser humano, sendo assim, não irá deter mais nenhum tipo de direito, e será punido pelo crime cometido.

No Brasil, com os direitos à vida, à liberdade e à igualdade garantidos como cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988, se torna extremamente inviável a aplicabilidade do direito penal do inimigo dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, há de se considerar que medidas como essa são sumariamente incompativeis com um Estado Democrático de Direito, que possui como elemento basilar a dignidade da pessoa humana, expressa na CF/88 no Artigo 1º, III e no caput do Artigo 5º.

Ainda no artigo 5º, temos o inciso LVII que trata, basicamente, de um estado garantidor da presunção de inocência, uma vez que positiva a questão de que nenhum cidadão deverá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sua sentença penal condenatória. Tal princípio é reflexo de uma nova concepção do processo penal, antigamente defendida pelos iluministas, como forma de combater os meios punitivos da época, que eram primordialmente feitos através do cerceamento da liberdade e sessões de tortura, findando no momento em que a verdade fosse confessada. Fato que vai de encontro à proposta de Jakobs no instante em que estipula a não culpabilidade imediata do indivíduo, até que se prove o contrário e, além disso, mantém os direitos civis do cidadão ao provável criminoso.

Como forma de viabilizar a efetivação do inciso LVII, tem-se o inciso LV, sob forma de cláusula pétrea, que trata do princípio da ampla defesa (ou plenitude de defesa) e do contraditório, o qual garante todos os meios legais possíveis para que o acusado possa consolidar sua defesa, como forma de seguir as diretrizes do devido processo legal. Conforme evidencia J. Canuto Mendes de Almeida:

"A verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juízo sem que haja oportunidade de defesa do indiciado. é preciso que seja o julgamento precedido de atos inequívocos de comunicação ao réu: de que vai acusado; dos termos precisos dessa acusação; e de seus fundamentos de fato (provas) e de direito. Necessário também é que essa comunicação seja feita a tempo de possibilitar a contrariedade: nisso está o prazo para conhecimento exato dos fundamentos probatórios e legais da imputação e para oposição da contrariedade e seus fundamentos de fato (provas) e de direito."

O princípio da ampla defesa e do contraditório torna-se outro fator de suma incompatibilidade com o Direito do Inimigo, pois é considerado a forma mais abrangente de dar ao réu meios para fazer com que sua culpa seja reanalisada, ideia extremamente rexaçada por Jakobs,

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