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Adm 2 Estacioa Semana 2 A 5

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Por:   •  19/9/2013  •  836 Palavras (4 Páginas)  •  363 Visualizações

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Caso concreto

A)

A forma de investidura dos dirigentes das autarquias será a que estiver prevista na lei instituidora da entidade (uma autarquia é sempre criada diretamente por lei específica do ente federado a cuja Administração Indireta ela pertença).

A competência para a nomeação, nas autarquias federais, é privativa do Presidente da República, conforme o art. 84, XXV, da Constituição de 1988 (simetricamente, será do Governador, nos estados e no Distrito Federal, e do Prefeito, nos municípios).

Para a nomeação, poderá ser exigida prévia aprovação pelo Senado Federal do nome escolhido pelo Presidente da República (CF, art. 84, XIV). Em alguns casos, a aprovação prévia pelo Senado é condição imposta pela própria Constituição, consoante com o principio da simetria Os estados, ao Distrito Federal e aos municípiosa, tendo em vista o disposto no art. 52, III, “f”, da Constituição Federal, podem também exigir tal aprovação prévia.

STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2225 SC (STF)

Ementa: Separação e independência dos poderes: submissão à Assembléia Legislativa, por lei estadual, da escolha de diretores e membros do conselho de administração de autarquias, fundações públicas e empresas estatais: jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. À vista da cláusula final de abertura do art. 52 , III , f da Constituição Federal , consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa. 2. Diversamente, contudo, atento ao art. 173 da Constituição , propende o Tribunal a reputar ilegítima a mesma intervenção parlamentar no processo de provimento da direção das entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista da administração indireta dos Estados.

Objetiva: D

Semana 3

Cado concreto

O artigo 39 da CF/88 diz que deve existir regime jurídico único para a administração direta, autarquias e fundações, no caso estra ultima de direito público. No caso em tela a autarquia é de direito privado, logo seus funcionários devem seguir o regime trabalhista comum conforme traçdado na CLT, pois seria incompatível um funcionário de uma empresa de privada sendo em regime estatutário.

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 380003520105130001 38000-35.2010.5.13.0001 (TST)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E EXTENSÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES. ARTIGO 896 , -C-, DA CLT . Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Objetiva: B

Semana 4

O Decreto Lei n° 200/67 estabeleceu que a empresa pública deve ser criada por lei, art 5° II e III, a constituição federal tembem tem a mesma dicção em seu artigo 374 XIX.

Os empregados das empresas públicas se sujeitam ao regime trabalhista comum, cujas as normas estão na CLT. Tendo um vinculo de natureza contratual.

Tem que respeitar o teto remuneratório, 37. XI CF/88

Objetiva:

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