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D Adm 3 - Semana 1

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Por:   •  26/9/2013  •  902 Palavras (4 Páginas)  •  294 Visualizações

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1) a) Numa primeira modalidade a sindicância caracteriza-se como peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, ou seja, é meio de apuração prévia. A segunda espécie seria a sindicância de caráter processual, pois destina-se a apurar a responsabilidade de servidor identificado, por falta leve, podendo resultar em aplicação de pena – é um processo administrativo disciplinar sumário.

Complementar:

A sindicância administrativa poderá resultar em:

I – arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; ou

III – instauração de processo administrativo disciplinar.

O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

b) O proc. adm. disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração, enquanto que a sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator. Esta é o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar.

Complementar:

Após as apurações deve a administração pública chegar à conclusão se cabe ou não instaurar o processo administrativo disciplinar. Verificando que o caso concreto exige a aplicação de punição administrativa, que não é compatível com a sindicância, deve proceder à instauração do referido processo, abrindo prazo para defesa do acusado, sob pena de nulidade do processo.

A instauração de PAD será sempre necessária para a aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e no caso de suspensão superior a 30 dias (o limite da penalidade de suspensão é de 90 dias).

Nos demais casos, basta a sindicância para apurar a infração imputada ao servidor e, desde que se lhe assegure contraditório e ampla defesa prévios, aplicar a respectiva sanção – advertência ou suspensão por até 30 dias.

c) Informativo 257 STF:

Sindicância: Natureza Inquisitorial

Tendo em vista que a sindicância, enquanto medida preparatória para o processo administrativo, não observa o princípio da ampla defesa, o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia a anulação da pena de demissão imposta a servidor público, sob a alegação de ausência do direito ao contraditório durante o inquérito administrativo. Entendeu-se não caracterizado o cerceamento de defesa em face da demonstração nos autos de que o impetrante efetivamente teve assegurada sua participação no processo disciplinar, no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente citado: MS 22.789-RJ (DJU de 25.6.99).

MS 23.261-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.2.2002. (MS-23261)

Complementar:

OBS.: A Súmula Vinculante nº 5, aprovada por unanimidade e editada na sessão do dia 07 de maio de 2008, com a seguinte redação: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, revoga a Súmula 343, do STJ, que tem a seguinte dicção: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”.

Dessa forma, os Ministros do Supremo entenderam que, no Processo Administrativo Disciplinar, a presença do advogado é uma faculdade colocada à disposição do servidor público federal nos termos do disposto no artigo 156 da Lei 8.112/90.

Importante lembrar que

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