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As Migrações Internacionais

Por:   •  5/5/2015  •  Artigo  •  4.257 Palavras (18 Páginas)  •  114 Visualizações

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CAPÍTULO 3

REFUGIADOS NO BRASIL

O refúgio, enquanto problemática de âmbito internacional, é de extrema relevância nas relações internacionais e, na atualidade, tem atingido dimensões que clamam por atenção. A concessão de refúgio por parte do país envolve não só as instituições governamentais, mas também organizações não governamentais que, como foco de suas atividades e criação, visa conceder serviços referentes aos casos de refúgio e estabelece um relativo ordenamento do tema O refugiado dispõe da proteção do governo brasileiro e pode, portanto, obter documentos, trabalhar, estudar e exercer os mesmos direitos que qualquer cidadão estrangeiro legalizado no Brasil que possui uma das legislações mais modernas sobre o tema (lei 9474/97).[1]

Este capítulo abordará o processo de acolhimento no Brasil a partir das responsabilidades assumidas pelos governantes, no que envolve as responsabilidades nacionais e internacionais referentes ao refúgio no país.

Segundo a Constituição Federal, Art. 5°, o Brasil é um país que assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos diretos e garantias fundamentais reservadas aos nacionais:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos da Lei.

Neste contexto, ao buscar compreender os tratados e acordos basilares em prol da garantia de direitos e deveres dos refugiados, torna-se interessante analisar o papel do Brasil e sua posição quanto ao assunto. Assim para adentrar ao tema proposto, será invocada a postura assumida pelo Brasil, demonstrando suas atitudes para com o movimento migratório, no caso dos refugiados, que cresce a cada dia.

3.1 Política brasileira para os refugiados

Inicialmente é interessante analisar que a imigração faz parte da história da construção da sociedade brasileira, de vez que o país recebe pessoas de outras nacionalidades há pelo menos o início da sua história colonial, para não dizer dos habitantes indígenas que, segundo apontam os estudos, também teriam origem em outro continente.[2]

      É interessante observar que o Brasil foi o primeiro país da região sul-americana a ratificar a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. Entretanto, na época ele aderiu também à cláusula de restrição regional, estabelecendo que somente os refugiados provenientes da Europa teriam o direito de receber proteção em território brasileiro, aos não-europeus ficou reservada a concessão da condição jurídica de asilado (LUIZ PAULO, 2010).[3]

Em meados da década de 70 ocorreram mudanças políticas na América do Sul, fazendo com que os governos, que no período estavam sob a ditadura militar, revissem o processo de concessão de asilo, de maneira que se tornou necessário reassentar em outros países os perseguidos latino-americanos.

Em 1977, ainda sob o comando do regime militar, o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) obteve suas instalações no Brasil, com sede no Rio de Janeiro. Todavia, naquele momento havia apenas uma resolução no que dizia respeito ao reassentamento. (LUIZ PAULO, 2010).

Vale relatar a importância do ACNUR, que na década de 80 já expressava fortes traços de utilidade e essencialidade (LUIZ PAULO, 2010), mas foi somente em 1984 que o vínculo da agência com o Brasil se tornou forte, pois o ACNUR assumiu a responsabilidade pelos refugiados solicitantes da proteção no país. Naquele momento, para cada refugiado o ACNUR expedia um documento que era endossado pelo Departamento de Polícia Federal.

Posteriormente, em 1989, a agência é transferida para a capital brasileira (Brasília), e só após essa transferência o ACNUR fortalece os laços com o Brasil, ocasião em que o país remove a limitação geográfica, “E abre a possibilidade para que refugiados de qualquer lugar do mundo pudessem ser reconhecidos como tais no território brasileiro” (José H. Fischel de Andrade; Adriana Marcolini, 2002).

Em meados da década de 90, os refugiados africanos, principalmente os angolanos, chegavam ao Brasil em grande número, provenientes de guerras civis, de vez que o Brasil era um dos poucos países que concediam visto turístico. Ao chegarem, a condição jurídica de refugiado era solicitada e, apesar de a grande maioria estar fugindo da violência generalizada originária das guerras civis em sua terra natal, e não de perseguição individual, o governo brasileiro decide pela ampliação do conceito: os solicitantes teriam todos os direitos e garantias fundamentais relatados na Convenção de 1951.

Na data de 13 de maio de 1996 o Projeto de Lei sobre Refugiados é levado à Câmara dos Deputados pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. O projeto, que certamente traria melhorias para os refugiados, foi então deferido, e no dia 22 de julho de 1997 foi transformado na Lei 9.474. Através desta conquista foi possível a criação do Comitê Nacional para Refugiados, o CONARE, e, ainda, a ampliação do conceito de refugiado e sua aplicação na legislação brasileira.

A amplificação do conceito se deu pela inclusão, em seu artigo 1º (III), da definição modelar da Convenção de 1951, estabelecendo que seja reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido à grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.[4]
Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontre em território nacional (ACNUR, 2004).
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