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Ava Aula Tema 03

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Por:   •  17/9/2014  •  619 Palavras (3 Páginas)  •  289 Visualizações

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Direito à saúde encontra-se amplamente relacionado a direitos fundamentais como vida, dignidade, moradia, alimentação, entre tantos outros, de maneira que em muitas circunstâncias para a garantia destes direitos relacionados, cumpre conceder aquele. Esta interligação pode vir a ser tão forte que pode dificultar a individualização de direitos específicos, o que quer dizer, que em muitos casos analisados, o direito à saúde estará tão ligado com o direito a vida e a própria dignidade, o que quer dizer que não se poderá verificar até que ponto estar-se-á tratando de um ou dos outros,resultando no fato de que ao conceder-se uma prestação à saúde, também se estará alcançando a concretização do direito à vida e da própria dignidade. Esse entendimento foi evoluindo, de tal sorte, que atualmente os Tribunais Nacionais passaram a reconhecer o direito à saúde como um direito subjetivo fundamental exigível em Juízo e a saúde passou a ter a sua aplicação imediata e incondicionada, de maneira que permite ao indivíduo exigir as prestações que lhe são asseguradas.

O direito subjetivo consagrado por uma norma de direito fundamental se manifesta por uma relação trilateral que envolve o titular, o objeto e o destinatário do direito. A titularidade de um direito, isto é, a condição de

ser sujeito de direitos fundamentais, tem de abranger a apropriada capacidade de exercitá-la, e por tal, tais expressões encontram-se

intimamente interligadas, sendo importante assinalá-las.

Classificação dos direitos humanos em gerações

Em 1979, em uma conferência do Instituto Internacional de Direitos Humanos, Karel Vasak propôs uma classificação dos direitos humanos em gerações, inspirado no lema da Revolução Francesa (liberdade, igualdade, fraternidade). Assim, os direitos humanos de primeira geração seriam os direitos de liberdade, compreendendo os direitos civis, políticos e as liberdades clássicas. Os direitos humanos de segunda geração ou direitos de igualdade, constituiriam os direitos econômicos, sociais e culturais. Já como direitos humanos de terceira geração, chamados direitos de fraternidade, estariam o direito ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.

Bibiografias: A Evolução dos Direitos Fundamentais: Direitos Econômicos e Sociais e os Novos Direitos da Solidariedade

Texto 1: “Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos em que se classifica”. direito à saúde encontra-se amplamente relacionado a direitos fundamentais como vida, dignidade, moradia,

alimentação, entre tantos outros, de maneira que em muitas circunstâncias para a garantia destes direitos relacionados,

cumpre conceder aquele. Esta interligação pode vir a ser tão

forte que pode dificultar a individualização de direitos

específicos, o que quer dizer, que em muitos casos analisados, o direito à saúde estará tão ligado com o direito a vida e a

própria dignidade, o que quer dizer que não se poderá verificar até que ponto estar-se-á tratando de um ou dos outros,

resultando no fato de que ao conceder-se uma prestação à saúde, também se estará alcançando a concretização do

direito à vida e da própria dignidade. Esse entendimento foi evoluindo, de tal sorte, que atualmente os Tribunais

Nacionais passaram a reconhecer o direito à saúde como um direito subjetivo fundamental exigível em Juízo e a

saúde passou a ter a sua aplicação imediata e incondicionada, de maneira que permite ao indivíduo exigir as prestações

que lhe são asseguradas9.

É reconhecido no caput do artigo 5º, da Constituição Federal, sob influência dominante O direito subjetivo consagrado por uma norma de direito fundamental se manifesta por uma relação trilateral que

envolve o titular, o objeto e o destinatário do direito. A titularidade de um direito, isto é, a condição de ser sujeito de

direitos fundamentais, tem de abranger a apropriada capacidade de exercitá-la, e por tal, tais expressões encontram-se

intimamente interligadas, sendo importante assinalá-las.

A doutrina de Gilmar Mendes11 explica que a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais corresponde à classificação dos direitos humanos em gerações classificação dos direitos humanos em gerações

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