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Caso Concreto

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Por:   •  9/4/2014  •  347 Palavras (2 Páginas)  •  291 Visualizações

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Caso concreto 01 - Lei de inciativa da assembleia Legislativa determina a criação de um novo órgão de controle com atribuições de fiscalizar os gastos públicos, principalmente após a constatação de irregularidades pelo Tribunal de Contas do Estado. Indignado, o Governador intenta ação objetivando a inconstitucionalidade da referida lei, ao fundamento de que se trata de afronta ao princípio da separação dos poderes. Qual das autoridades tem razão? Decida a questão de maneira fundamentada.

Neste caso a assembleia legislativa tem razão pois cabe a ela fiscalizar as contas de sua jurisdição com auxílio do tribunal de contas o qual deve lhe enviar relatórios para facilitar esta fiscalização, além de a fundamentação do governador não fazer sentido, já que em se tratando da fiscalização de contas o poder legislativo tem esta prerrogativa como nativa de suas atribuições e o TC não se enquadra em nenhum dos poderes referidos no princípio por ele utilizado como fundamentação

Caso 02 - A Administração Pública iniciou um processo administrativo disciplinar contra seu servidor, Arnaldo, que, após o devido processo legal, foi sancionado com a modalidade de suspensão por trinta dias. Contudo, seu superior hierárquico deixou que ele não cumprisse a suspensão, se ele realizasse o serviço de todos os outros três servidores do órgão. Questiona-se:

a) Qual o princípio administrativo desobedecido? Explique, objetivamente as razões de sua conclusão.

Princípio da segurança jurídica, pois ao administrador não é dado sem causa legal que o justifique o poder para invalidar atos administrativos, invalidando situações jurídicas, pois deve-se respeitar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

b) Qual a medida judicial cabível, se for o caso? Fundamente a sua resposta.

Neste caso deveria o ato deste administrador ser anulado internamente fundamentado no artigo 53 da Lei nº 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo dizendo:

“A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (art. 53 da nº Lei 9.784)

Tratando-se o ato em questão de um ato eivado de vicio deve o próprio administrador anula-lo para uma maior segurança juridica

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