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DO DIREITO A EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

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Por:   •  15/4/2013  •  1.039 Palavras (5 Páginas)  •  1.179 Visualizações

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DO DIREITO A EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Em análise aos artigos 4° da LDB, traço um comparativo com a realidade do Estado do

Rio de Janeiro, em alguns trechos menciono o âmbito nacional para que se tenha uma

abrangência na análise geral. Minha abordagem traça um comparativo sobre o que dispõe alguns

parágrafos que acredito serem pertinentes desse artigo com a realidade vivida nas escolas

cariocas, no intuito de refletirmos sobre como estão e se estão sendo aplicadas as disposições

desta legislação.

O título III da LDB determina as obrigações do Estado como titular do dever de educar. O

artigo 4o determina que o Estado deva garantir não apenas o acesso, mas a permanência do aluno

na escola, promovendo o ensino fundamental obrigatório e gratuito. O inciso II do artigo 4o trata

da obrigatoriedade do ensino médio.

Dados do Censo Escolar do Ministério da Educação (MEC) mostram que houve uma

redução de mais de cem mil matrículas de ensino médio nos últimos cinco anos no Estado do

Rio. Percentualmente, a queda foi de 15% entre 2004 e 2008, quase o dobro da média nacional,

que registrou 8,7% no período. A diminuição é puxada basicamente pela rede estadual de ensino,

com 91.195 de um total de 115.119 alunos a menos. Na contramão, a população jovem entre 14 e

19 anos cresceu pouco mais de 5%, segundo estimativas da Fundação Cide (Centro de

portadores de necessidades educacionais especiais, pois muitas escolas ainda trabalham com seus

locais restritos e isolados de mudanças, onde a inclusão ainda é vista como incerta causando em

todo o ambiente escolar a necessidade de adequações no que se refere ao espaço físico quanto às

mudanças de atitude dos profissionais que atuam direta e indiretamente no âmbito educacional.

A Lei de Diretrizes e Bases (LDB), de 1996, diz que a Educação Infantil é atribuição dos

municípios. Dados levantados pela UNDIME (União Nacional dos Dirigentes Municipais de

Educação) mostram que somente 30% dos municípios brasileiros conseguem investir recursos

públicos próprios na infraestrutura dos sistemas de Educação Infantil, Isto ocorre porque a

maioria dos municípios brasileiros não tem receita própria e dependem de repasses da União e do

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério

(Fundeb) que só repassa recursos para alunos já matriculados, não faz investimentos em

infraestrutura. A Undime que reúne todos os secretários municipais de educação do País tem por

finalidade capacitar as secretarias para uma boa gestão dos recursos públicos e acompanhar

projetos como o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos da Rede

Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), do governo federal, que pretende investir na

construção e equipagem de creches em diversos municípios brasileiros.

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Outra estatística realizada pelo IBGE na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios

(PNAD) 2006 mostraram que o Brasil tem apenas 15,5% da população de 0 a 3 anos

frequentando as creches de Educação Infantil. São 1,7 milhão de alunos de um universo de cerca

de 11 milhões de crianças, temos hoje na região sudeste cerca de 80% de crianças de o há três

anos fora das creches. Para cumprir o disposto do inciso IV, se faz necessário à construção de

novas creches bem como promover a capacitação profissional de novos educadores.

A LDB refere-se à oferta do ensino noturno regular, acesso a demais níveis de ensino,

pesquisa, observada a capacidade de cada um. Também foi acrescentado, que a oferta de

educação regular para jovens e adultos deve ter características de acordo com suas possibilidades,

bem como garantir, aos trabalhadores, acesso e permanência na escola.

O que se observa, analisando os dados de atendimento comparando-se com a demanda

potencial, é que a política pública de EJA é pouco funcional, pois não se preveem nem metas

compatíveis com o dever do Estado nem com o direito da cidadania; tampouco recursos

orçamentários dignos; nem espaço próprio nas escolas em que o poder da direção admite o turno

noturno, sem levar em conta as necessidades de horário do alunado, quando lá estão, impõem

condições inadequadas aos sujeitos, como cadeiras e carteiras pequenas, próprias para crianças,

em ambientes tipicamente infantis, sem recursos do mundo jovem e adulto; nem a integração

com

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