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Direito E Legislaçao problema

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Por:   •  16/3/2014  •  Ensaio  •  627 Palavras (3 Páginas)  •  234 Visualizações

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a. Independência, território e reconhecimento externo

b. População, território, governo e soberania

c. Democracia, território e povo

d. Povo, governo democrático e independência política.

e. Independência financeira

Question 3

Notas: 1

(Provão-MEC/1997 - Adaptada) O regime presidencialista diferencia-se do regime parlamentarista, porque, no presidencialismo, o Presidente da República é:

Escolher uma resposta.

a. Chefe de Estado e de Governo, enquanto no parlamentarismo o Chefe de Estado é o Primeiro-Ministro, ficando a função de Chefe de Governo para o Presidente do Parlamento.

b. Chefe de Estado e de Governo, enquanto no parlamentarismo há a distinção entre a chefia de Estado e chefia de Governo, inexistindo qualquer forma de responsabilização política.

c. Chefe de Estado, sendo auxiliado pelos Ministros de Estado, somente o Presidente tendo responsabilidade política por seus atos.

d. Chefe de Estado e de Governo, enquanto no parlamentarismo há a distinção entre a chefia de Estado e a chefia de Governo, sendo que esta tem responsabilidade política perante o Parlamento.

e. Chefe de Estado, sendo auxiliado pelos Ministros de Estado, todos tendo responsabilidade política por seus atos.

Question 4

Notas: 1

Ler abaixo, o texto extraído de:

http://www.algosobre.com.br/index2.php?option=com_content&task=view&id=403&pop=1&page=0&Itemid=36 - acesso em 22 de jan. 2011.

“O Parlamentarismo estabelece a primazia do Parlamento no governo: caberia ao Parlamento, portanto, não só o poder Legislativo, mas também, o Executivo, liderado por um primeiro-ministro eleito por maioria parlamentar de seu partido. Caso seu partido perca a maioria parlamentar, o primeiro-ministro é substituído por outro parlamentar membro do partido de maior sustentação (maioria) no parlamento.

Questao4-1No Brasil, a prática parlamentarista chegou a ser estabelecida em dois períodos históricos distintos: no período imperial e no período republicano.

No Brasil Imperial, a prática parlamentarista entra em vigor no 2 Reinado, no período entre os anos de 1847 e 1889. O presidente do Conselho de Ministros, um membro do partido majoritário no Parlamento, é indicado pelo Imperador. No entanto, os preceitos do Parlamentarismo nesse período são relativizados pelo poder do Imperador. Através da Constituição então vigente, era concedido ao Imperador um tipo de poder bastante particular: o Poder Moderador concedia ao Imperador o direito de fechar a Câmara e convocar novas eleições, agindo de acordo com suas tendências políticas pessoais. Portanto, no caso de queda do partido mais próximo às tendências políticas imperiais, o Imperador poderia favorecer seu partido através do fechamento da Câmara. Essa prática parlamentar chegou ao fim com o advento da República no Brasil, em 1889.

A

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