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Direito Economico

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Por:   •  23/8/2014  •  2.313 Palavras (10 Páginas)  •  232 Visualizações

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1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O surgimento do direito econômico como ramo do direito é relativamente recente. Isto porque, durante muito tempo, após a consolidação do modelo de Estado democrático de direito, o ideário do liberalismo econômico prevalecia, fato que mitigava e, não raro, anulava a legitimação do Poder Público para interferir no processo de geração de riquezas da nação.

Os primeiros atos normativos que versavam sobre matéria econômica tratavam basicamente de coibição à prática de truste (merece destaque o Decreto de Allarde, na França, em 1791). Nos primórdios, o direito econômico era sinônimo de direito antitruste. Todavia, em virtude do acirramento das disputas comerciais e das desigualdades sociais, oriundos dos efeitos excludentes do capitalismo liberal, restou patente a necessidade de intervenção do Estado na área econômica, para garantir a salutar manutenção de seus mercados internos e da pacificação externa, e no campo social, a fim de se estabelecer políticas públicas de redistribuição de rendas e de inclusão social. Isto porque a experiência liberal conduziu a ordem econômica e social: à concentração monopolística de poderio econômico nas mãos dos grandes conglomerados empresariais, por meio da exclusão de mercado dos médios e pequenos competidores, resultando na quebra da Bolsa de Valores de Nova Iorque em 1929; às disputas bélicas externas que culminaram em dois grandes conflitos mundiais; e à marginalização e exclusão social de todos os menos abastados, que, por qualquer razão, encontravam-se excluídos do processo de labor diário de geração de renda.

Assim, no campo do direito constitucional comparado, podemos destacar que a primeira constituição legada ao mundo que tratava de matéria econômica foi a Carta Política do México de 05.2.1917. Esta Constituição foi a primeira a dispor sobre propriedade privada, tratando das formas originárias e derivadas de aquisição da propriedade, abolindo, ainda, seu caráter absoluto para submeter seu uso, incondicionalmente, ao interesse público, originando o princípio da função social da propriedade, fato que serviu de sustentáculo jurídico para a transformação sociopolítica oriunda da reforma agrária ocorrida naquele país e a primeira a se realizar no continente latino americano.

Nitidamente influenciada pela legislação antitruste norte-americana, combatia o monopólio, a elevação vertical de preços e qualquer prática tendente a eliminar a concorrência.

Todavia, a ordem econômica e social somente ganhou status de norma materialmente constitucional com a Constituição direito econômico 15 alemã de 11.8.1919 (Weimar), que foi a primeira a abandonar a concepção formalista e individualista oriunda do liberalismo do século XIX para se ocupar da justiça e do social, estabelecendo que a “ordem econômica deve corresponder aos princípios da justiça, tendo por objetivo garantir a todos uma existência conforme a dignidade humana. Só nestes limites fica assegurada a liberdade econômica do indivíduo” (art. 151). Outrossim, deu maior relevância à função social da propriedade, ao declarar que ela cria obrigações ao seu titular e que seu uso deve ser condicionado ao interesse geral (art. 153). Rompendo os cânones do direito individualista, a Constituição conferiu ao Estado competência para legislar sobre socialização das riquezas naturais e as empresas econômicas (art. 7º, § 13).

Assim, depreende-se que o nascimento do direito econômico deu-se diante da necessidade de se normatizar um conjunto de princípios e regras que disciplinassem o processo de intervenção do Estado na ordem econômica e social.

2. CONCEITO:

Após a análise de sua evolução histórica, podemos conceituar o direito econômico como o ramo de direito público que disciplina as formas de interferência do Estado no processo de geração de rendas e riquezas da nação, com o fim de direcionar e conduzir a economia à realização e ao atingimento de objetivos e metas socialmente desejáveis.

Assim, podemos conceituar o direito econômico como o ramo do direito público que disciplina a condução da vida econômica da Nação, tendo como finalidade o estudo, o disciplinamento e a harmonização das relações jurídicas entre os entes públicos e os agentes privados, detentores dos fatores de produção, nos limites estabelecidos para a intervenção do Estado na ordem econômica.

Outrossim, podemos conceituar, subjetivamente, o direito econômico como o ramo jurídico que disciplina a concentração ou coletivização dos bens de produção e da organização da economia, intermediando e compondo o ajuste de interesses entre os detentores do poder econômico privado e os entes públicos.

Podemos definir, ainda, objetivamente o direito econômico como o conjunto normativo que rege as medidas de política econômica concebidas pelo Estado para disciplinar o uso racional dos fatores de produção, com o fito de regular a ordem econômica interna e externa.

É ramo do direito público, uma vez que disciplina as relações jurídicas travadas pelo Poder Público em face dos agentes econômicos privados que atuam e operam no mercado. Todavia, conforme veremos adiante, trata-se de ramo eclético do direito, uma vez que é fortemente permeado de institutos do direito privado, por disciplinar atividades típicas do particular.

No Brasil, as normas estão espalhadas em leis (mesmo porque Direito Econômico e Empresarial são espécies de um mesmo gênero), dentre as quais se destacam a Lei Antitruste (Lei 8.884/94) e a Lei de Economia Popular.

A Constituição Federal de 1988 trata especificamente da atividade econômica entre os artigos 170 e 181, elencando princípios gerais, estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, monopólios da União, dentre outros; mas principalmente determina ao Estado uma função: "Agente Normativo e Regulador da Atividade Econômica"

CF 1988 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Já o Código Civil de 2002, em vigor desde janeiro de 2003, a partir do art. 966 trata do Direito Empresarial e elencou, por exemplo, o significado prático de transformação, Incorporação fusão e cisão de sociedades:

CC 2002 - Lei 10.406/02 Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

Art. 1.116. Na

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