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Direito Empresarial

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Por:   •  8/10/2013  •  1.292 Palavras (6 Páginas)  •  366 Visualizações

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Aulas:

Aula-tema 01: O Direito Comercial, o Direito da Empresa e o Empresário

Resumo Web aula Atividade de Autodesenvolvimento Atividade Colaborativa Questões para Acompanhamento da Aprendizagem

Aula-tema 02: A Empresa

Resumo Web aula Atividade de Autodesenvolvimento Atividade Colaborativa Questões para Acompanhamento da Aprendizagem

Aula-tema 03: Constituição, abertura e funcionamento de empresas

Resumo

Web aula

Orientação sobre Plágio

Atividade de Autodesenvolvimento

Atividade Colaborativa

Questões para Acompanhamento da Aprendizagem

Aula-tema 04: Títulos de crédito

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Aula-tema 05: Legislação empresarial especial

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Aula-tema 06: Direito Tributário e Espécies de Tributos

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Aula-tema 07: O Sistema Tributário Nacional

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Aula-tema 08: Obrigações tributárias e Crédito Tributário

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Resumo Web aula Atividade de Autodesenvolvimento Atividade Colaborativa Questões para Acompanhamento da AprendizagemDireito Empresarial e Tributário

Resumo

Aula-tema 03: Constituição, abertura e funcionamento de empresas

Embora muito próximas, as figuras da constituição, da abertura e do funcionamento de empresas correspondem a situações distintas e sucessivas.

Pode-se dizer que a constituição é a primeira etapa a ser vencida para a abertura de uma empresa. Da mesma forma, não é errado afirmar que o funcionamento da empresa depende da sua prévia abertura. Portanto, a primeira providência é a elaboração dos atos constitutivos que, nas sociedades empresárias em geral, correspondem ao contrato social, e nas sociedades por ações, ao estatuto social. É na fase de constituição da empresa que se define o nome empresarial, isto é, aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

O nome empresarial compreende a firma e a denominação. Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, facultativamente, pela sociedade limitada. Já a denominação é o nome utilizado pela sociedade por ações e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e pela sociedade em comandita por ações.

Os artigos 1155 a 1168 do Código Civil dispõem sobre o nome empresarial no que diz respeito a sua composição, seu registro e sua proteção. A mesma matéria é normatizada de forma mais detalhada pela Instrução Normativa nº 104, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional do Registro do Comércio (acesso em 16/03/2011). De modo geral, a proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido (IN DNRC nº 104/2007, art. 11).

Constituída a empresa, por meio do contrato social ou estatuto, o primeiro passo para que possa entrar em funcionamento é a inscrição no Registro das Empresas Mercantis, atualmente a cargo de órgãos estaduais denominados Juntas Comerciais.

Mas, para a abertura da empresa, depois do registro do ato constitutivo na Junta, é necessário que também se providencie o registro em outros órgãos em que a inscrição é obrigatória antes do início das atividades. Entre eles, podem ser citados a Receita Federal (CNPJ), a Secretaria da Fazenda (inscrição estadual) e a Prefeitura Municipal (inscrição municipal / alvará de funcionamento). E, dependendo da atividade, do local e das características do estabelecimento, são necessárias licenças da Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros etc.

Aberta a empresa, ela estará pronta para funcionamento, o que ocorrerá, de modo geral, em um estabelecimento. Sobre estabelecimento, não obstante o conceito do artigo 1142 do Código Civil ("todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária"), modernamente, este nem sempre depende de um espaço físico ou estoque, como ocorre nas lojas virtuais ou nos estabelecimentos que comercializam mercadorias mediante as chamadas "vendas à ordem" ou "casadas".

Além disso, ao se constituir uma empresa, faz-se necessária a adoção de alguns livros obrigatórios. Durante todo o funcionamento da mesma, esses livros deverão ser mantidos e escriturados com informações referentes aos respectivos negócios.

Nas empresas em geral, os principais livros comerciais obrigatórios são o Diário e o Razão, que possuem finalidade contábil. Nas sociedades anônimas há livros obrigatórios específicos, tais como os livros de Registro de Ações Nominativas, Atas das Assembleias Gerais e Presença dos Acionistas.

A escrituração será feita nos termos da lei e os parâmetros para tal estão estabelecidos nos artigos 1179 a 1185 do Código Civil que, já no artigo 1179, dispõe ser obrigação do empresário e das sociedades "... seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico".

Além dos livros obrigatórios existem, também, os chamados livros auxiliares, tais como o Livro-caixa e o Registro de Inventário (estoques) etc. Na visão do livro-texto, apresentada por Pedro Anan Jr. e José Carlos Marion, o objetivo desses livros é agilizar a contabilidade, fornecendo maiores detalhes e mais exatidão nas informações.

Tem-se, ainda, os livros exigidos pelos fiscos federal, estadual e municipal, tais como o Lalur (apuração do lucro real para fins de base de cálculo do imposto de renda) e os livros de entrada, de saída e de apuração (relativos ao ICMS) etc.

Modernamente, a escrituração contábil e fiscal, exceto para empresas do Simples Nacional, passa a ser pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped. No plano contábil, a escrituração em papel é substituída pela Escrituração Contábil Digital – ECD ou Sped Fiscal, que consiste na geração de um arquivo a partir da contabilidade da empresa. O arquivo é assinado digitalmente e enviado, via Internet, ao ambiente Sped. O mesmo ocorre com a escrituração fiscal digital – Sped Fiscal, que corresponde a um conjunto de escriturações de documentos fiscais, apurações, operações e outros arquivos de interesse dos fiscos estaduais, municipais e federal, também registrados em meio digital, assinados digitalmente e enviados, via Internet, ao ambiente Sped.

Por fim, durante todo o seu funcionamento, a empresa poderá atuar por meio de prepostos, devendo ser respeitados os termos dos artigos 1169 a 1178 do Código Civil, e merecendo destaques as figuras do gerente e do contabilista.

Conceitos Fundamentais

Acionista – pessoa, física ou jurídica, proprietária de ações de sociedades por ações (S.A.).

Ações nominativas – são ações cujos títulos representativos identificam os seus respectivos titulares.

Ações ao portador – são ações que, por não identificar seus titulares, são consideradas pertencentes aos seus detentores.

Assembleia Geral – é o órgão deliberativo composto pelos acionistas das sociedades por ações (S.A.).

Ato constitutivo – documento de constituição de uma empresa, elaborado sob a forma de estatuto nas sociedades por ações (S.A.), e de contrato social nas demais sociedades empresárias.

Estabelecimento – complexo de bens, materiais e imateriais, destinados ao exercício de uma atividade empresarial.

Gerente – é o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência (CCB, art. 1172), o qual a lei considera autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe são outorgados, salvo disposição em contrário.

Poder de polícia – atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (Código Tributário Nacional – CTN, art. 78).

Prenome – é o chamado "nome de batismo", isto é, o elemento do nome que precede o apelido de família (sobrenome). Por exemplo: em José Silva, "José" é prenome e "Silva" sobrenome.

Referência

ANAN JR., PEDRO; MARION, Jose Carlos. Direito Empresarial e Tributário. 1ª ed. São Paulo: Alínea, 2009.

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