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EXTRADIÇAO, DEPORTAÇAO E EXPULSAO

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Por:   •  4/10/2013  •  2.343 Palavras (10 Páginas)  •  303 Visualizações

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EXTRADIÇAO, DEPORTAÇAO E EXPULSAO

Trabalho apresentado ... da disciplina de Direito Constitucional, da turma , turno noite, do Curso de Direito

INDICE

Introdução ...........................................................04

Desenvolvimento ..................................................05

Conclusão.............................................................11

Bibliografia............................................................12

Introdução.

No presente trabalho trataremos de maneira sucinta e pertinente os institutos da Deportação, Extradição e Expulsão, tais institutos tem função de manter, temporariamente ou de modo definitivo, determinado estrangeiro fora das fronteiras daquele Estado, de acordo com os ditames da lei maior e outras diversas leis que tratam o assunto como o Direito Internacional, no Brasil, é vedado, sob qualquer circunstância, a aplicação destes três dispositivos ao brasileiro nato, já o brasileiro naturalizado, pode, em alguns casos ser alcançado pela deportação. É importante lembrar que todas estas formas de exclusão do estrangeiro pressupõem, antes de tudo, a entrada deste em território nacional, seguiremos então analisando e expondo suas peculiaridades.

Deportação

E a saída compulsória do estrangeiro ilegal do território nacional devolvendo-o ao pais de sua procedência, é um modo de devolução do mesmo ao seu pais de origem e esta ligada a entrada e a estada irregular em um determinado pais, pode este também se retirar voluntariamente dentro do prazo estabelecido, se não o fizer será deportado e se não puder arcar com as despesas o tesouro nacional assumira estas.

.A deportação é usada para expelir estrangeiro que tenha entrado ou permanecido ilegalmente no território nacional, clandestino ou ainda daquele que tenha entrado de modo regular, mas, cuja situação dentro de território nacional tenha se tornado irregular, vale lembrar porem,que, não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.

A deportação no Brasil constitui em um ato administrativo discricionário de competência do departamento da Polícia Federal, de modo que, todo estrangeiro que se encontre em situação propensa a deportação prevista em lei, sofre a penalidade sem necessidade de qualquer decisão judicial.

A deportação nunca pode ser de brasileiro nato. É ato com finalidade punitiva, não impedindo o estrangeiro de ingressar novamente no país, desde que sua situação esteja plenamente regularizada, pois em geral, a lei permite o posterior retorno do deportado ao território do Estado que o deportou desde que atenda às exigências legais para tanto.

O motivo ou causa da deportação pode ser vários, como por exemplo, uso de documentos de viagem ou vistos de entrada falsos, o exercício de atividade profissional incompatível com o visto de entrada, a permanência além do prazo facultado no visto etc.

Extradição

E quando ocorre um delito fora do território nacional e esta prevista no art. 5º, LI e LII, da CF, dispositivos que proíbem a extradição de brasileiro nato ou naturalizado, mas e possível se a naturalização veio a solidificar-se depois do crime e quando se tratar de crime relacionado ao tráfico de drogas a qualquer momento, então, este poderá sim ser extraditado, o estrangeiro em geral pode ser extraditado, com exceção apenas de crimes de opinião ou políticos, mas a extradição não impede o retorno do estrangeiro ao Brasil.

A extradição pode ser ativa ou passiva, na primeira quando o Brasil pede que traga alguém de fora para o Brasil para pagar a pena aqui, neste caso Estado que solicita a extradição denomina-se "Estado requerente”, já na passiva é quando outro pais pede que mande daqui para la, e quem recebe o pedido e chamado de "Estado requerido". A pessoa em processo de extradição chama-se “extraditando”.

Seguido de um processo oficial pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada por, ou suspeita de infração criminal, observando sempre a existência de tratado. O artigo 75 da Lei 6815/80 diz “a extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado”, ou quando se comprometer com o Brasil a reciprocidade.

O Brasil celebrou diversos tratados bilaterais de extradição. Até 2006, o país mantinha acordos bilaterais sobre o tema com Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Lituânia, México, Paraguai, Peru, Portugal, Reino Unido, Suíça, Uruguai e Venezuela.

Em regra, os Estados costumam impor como condições prévias para extraditar uma pessoa, como existência de uma ordem de prisão emanada de autoridade competente do Estado requerente; a tipificação do fato como crime tanto no Estado requerente quanto no requerido; um razoável grau de gravidade quanto ao crime; e a expectativa de julgamento justo e de proporcionalidade da pena

No Brasil se observa a letra do Artigo 77 da Lei 6815/80 “Não se concederá a extradição quando”:

I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

V - o extraditando

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