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Formação Da Sociedade Estado

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Por:   •  23/10/2014  •  1.689 Palavras (7 Páginas)  •  505 Visualizações

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ARISTÓTELES

Para Aristóteles o Estado é encarado como uma instituição natural, necessária, decorrente da própria natureza humana. É resultante dos movimentos naturais de coordenação e harmonia. Sua finalidade primeira seria a segurança da vida social, a regulamentação da convivência entre os homens, e em seguida, a promoção do bem estar coletivo.

Afirma Aristótels que o Estado deve bastar-se a si mesmo, isto é, deve ser auto-suficiente. Observe-se que nessa idéia de autarquia encontram muitos autores a gênese da soberania nacional e ensinou que, nas manifestações populares, a expressão qualitativa deve ser levada em conta juntamente com a expressão quantitativa.

JUSTIFICAÇÃO DO ESTADO

O poder do governo sempre precisou de crenças ou doutrinas que o justificassem, tanto para legitimar o comando quanto para legitimar a obediência.

A princípio, o poder do governo em nome e sob a influência dos Deuses, contanto assim, com uma justificação natural, aceitável pela simples crença religiosa. Mas, havia necessidade de uma firma justificação doutrinária do poder que foi se tornando cada vez mais imperiosa, até apresentar-se como problema crucial da ciência política.

Segundo o Prof. Pedro Calmon, as teorias que procuram justificar o Estado tem o mesmo valor especulativo daquelas que explicam o direito na sua gênese. Refletem o pensamento político dominante nas diversas fases da evolução humana e procuram explicar a derivação do Estado: a) sobrenatural (estado divino); b) da Lei ou da razão (Estado humano); e c) da história ou da evolução (Estado Social).

Essas diversas doutrinas assinalam a marcha da evolução estatal no tempo da antigüidade remota à atualidade, ou seja, a partir do Estado fundado no direito divino, entendido como expressão sobrenatural da vontade de Deus, ao Estado moderno, entendido como expressão concreto do vontade coletiva.

A justificação doutrinárias do poder é um dos mais difíceis na teoria política, porque produz conflitos ideológicos que acabam sempre por solapar os alicerces da paz universal.

As atribuições mais antigas quanto ao poder do Estado são as chamadas teorias teológico-religiosos, que se dividem em: direito sobrenatural e direito dividido providencial.

Outra justificação do Estado é quanto as teorias racionalistas, que justificam o Estado como sendo de origem convencional, como produto da razão humana. Elas partem de um estudo das comunidades primitivas, em estado de natureza e através de uma concepção metafísica do direito natural, chegando a conclusão de que a sociedade civil nasceu de uma acordo utilitário e consciente entre os indivíduos.

Essas teorias foram corporificadas e ganharam maior evidência com a Reforma religiosa, fazendo côro com a filosofia de Descartes, delineada em Discursos sobre o método, filosofia esta que ensinou o raciocínio sistemático que conduz a dúvida completa, e a partir daí, o racionalismo religioso passou a orientar as ciências do Direito e do Estado.

As teorias racionalistas de justificação do Estado, partindo de uma pressuposto a respeito do homem primitivo em estado de natureza, entrosam-se com os princípios de direito natural

TOMAZ HOBBES

O mais reputado dentre os escritores do séc. XVIII, foi o primeiro sistematizador do contratualismo como teoria justificativa do Estado. É havido também como teórico do absolutismo, embora não o tenha pregado à maneira de Filmer e Bossuet, com fundamento no direito divino. Seu absolutismo é racional e sua concepção do Estado tende a conformar-se com a natureza humana.

Para justificar o poder absoluto, Hobbes parte da descrição do estado de natureza: o homem não é naturalmente sociável como pretende a doutrina aristotélica. No estado de natureza o homem era inimigo feroz dos seus semelhantes. Cada um devia se defender contra a violência dos outros. Cada homem era um lobo para os outros homens. Por todos os lados havia a guerra mútua, a luta de cada um contra todos.

Cada homem alimenta em si a ambição do poder, a tendência para o domínio sobre os outros homem, que só cessa com a morte. Só triunfam a força e a astúcia. E para saírem desse estado caótico, todos indivíduos teriam cedido os seus direitos a um homem ou a uma assembléia de homens, que personifica a coletividade e que assume o encargo de conter o estado de guerra mútua. A fórmula se resumiria no seguinte: - Autorizo e transfiro a este homem ou assembléia de homens o meu direito de governar-me a mim mesmo, com a condição de que vós outros transfirais também a ele o vosso direito, e autorizeis todos os seus atos nas mesmas condições como o faço.

Embora teórico do absolutismo e partidário do regime monárquico, Hobbes, admitindo a alienação dos direitos individuais em favor de uma assembléia de homens, não afastou das suas cogitações a forma republicana.

Hobbes distinguiu, em O Leviatã, duas categorias de Estado: o Estado real, formado historicamente e baseado sobre as relações da força, e o Estado racional deduzido da razão. Esse título foi escolhido para mostrar a onipotência que o governo devia possuir. O Leviatã é aquele peixe monstruoso de que fala a Bíblia, o qual, sendo o maior de todos os peixes, impedia os mais fortes de engolirem os menores. O Estado (Leviatã) é o deus onipotente e mortal.

JOHN LOCKE

Desenvolveu o contratualismo em bases liberais, opondo-se ao absolutismo de Hobbes. Foi Locke o vanguardeiro do liberalismo na Inglaterra. Em sua obra Ensaio sobre o Governo Civil (1690) em que faz a justificação doutrinária da revolução Inglesa de 1688, desenvolve os seguintes princípios: o homem não delegou ao Estado senão poderes de regulamentação das relações externas na vida social, pois reservou para si uma parte de direitos que são indelegáveis. As liberdades fundamentais, o direito à vida, como todos os direito inerentes à personalidade humana, são anteriores e superiores ao Estado.

Locke encara o governo como troca de serviços: os súditos obedecem e são protegidos; a autoridade dirige e promove justiça; o contrato é utilitário e sua moral é o bem comum.

No tocante a propriedade privada, afirma Locke que ela tem sua base no direito natural: O Estado não cria a propriedade, mas reconhece e protege.

Pregou Locke a liberdade religiosa, sem dependência do Estado, embora tivesse recusado tolerância para com os ateus e combatido os católicos porque estes não toleravam outras religiões.

Locke foi ainda o precursor

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