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Intervenção Direta E Indireta

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Por:   •  24/2/2015  •  2.258 Palavras (10 Páginas)  •  6.978 Visualizações

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INTERVENÇÃO DIRETA E INDIRETA

O Estado pode intervir na economia diretamente ou em Direito Institucional Econômico, quando age como empresa pública, compreendendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista e indiretamente ou em Direito Regulamentar Econômico, quando age através de normas que objetivam fiscalizar, incentivar ou planejar (Art. 174, CF).

Sendo que em relação aos setores de direito, ora mencionados, diz-se, segundo Chenot, que o Direito Regulamentar versa sobre as formas regulamentares da intervenção do Estado, sendo a sua forma extrema o dirigismo total, e o Direito Institucional aborda o Estado e sua transformação em atos da vida econômica, apresentando o limite no coletivismo total.

Na intervenção direta o Estado atua como empresário, se preocupando com a produção, quer como empresa pública, quer como sociedade de economia mista. Em ambos os casos, ele atua em sistema concorrencial (como a Caixa Econômica Federal – empresa pública federal – e o Banco do Brasil – sociedade de economia mista) ou em sistema monopolístico (como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – empresa pública federal – e a Petróleo Brasileiro S. A. / Petrobrás – sociedade de economia mista).

Ainda, pode o Estado adotar a gestão de empresa privada, passando a dirigí-la quando interesses de ordem social o exijam. Hipótese prevista pela Lei nº 6.024/1974, na qual o Banco do Brasil ocupa a direção de instituições financeiras privadas e públicas não-federais, objetivando “normalizar o seu funcionamento ou decretar a sua liquidação extrajudicial”.

A intervenção direta consiste na forma de atuação da participação estatal, quando o Estado atua como agente econômico, perante a exploração direta na economia, podendo ser por monopólio ou por participação necessária, acerca do Art.173, caput.

É importante dizer que a Constituição condena os monopólios e os oligopólios privados, e que o monopólio público ficou muito restringido em face dos Arts. 176, §1º e 177.

A organização da atuação direta estatal no domínio econômico se baseia legalmente no Decreto-Lei nº 200/1967 e na legislação posterior, que o alterou. Estabelecendo o princípio do planejamento, sob aspectos do desenvolvimento econômico e da segurança nacional. Compreende as empresas públicas propriamente ditas, as sociedades de economia mista (entidades empresariais) e as autarquias (entidades autárquicas – Agências Reguladoras). É mister definir cada uma.

A primeira (empresa pública) é dotada de personalidade jurídica de direito privado, com “patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. A segunda (sociedade de economia mista), pertencente ao direito privado, destina-se a exploração econômica, sob “a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”. A terceira (autarquia) constitui-se de “pessoas jurídicas de direito público, com função outorgada pelo Estado, de exercer serviço público típico, e criadas diretamente por lei”.

A atuação estatal indireta ou intervenção propriamente dita, tem por base o Art. 174, no qual o Estado deve buscar caminhos para atuar de forma normativa e reguladora, acerca das funções de fiscalização, incentivo e planejamento.

O Art. 174 expõe, que como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. O mesmo é, de certa maneira, ambíguo, dando margem à interpretação. Parece que implanta uma economia de mercado (num livre jogo de mercado), mas que se limita nos princípios constitucionais.

Com a qualidade de agente normativo e regulador, a intervenção estatal almeja, como propósitos fundamentais, preservar o mercado dos vícios econômicos e assegurar a realização dos fins últimos da ordem econômica, ou seja, vida digna a todos e justiça social.

Por esse motivo tem-se o Estado como agente normativo (não excluindo a liberdade econômica) e regulador (não excluindo a integração dos princípios e nem dando margem a uma economia centralizada), cuja atuação econômica é regida pelo princípio da Legalidade.

A função de fiscalização consiste na análise do comportamento econômico privado em relação ao sistema normativo. Pressupõe o “poder de regulamentação”, pois visa fazer cumprir as determinações legais por parte dos agentes econômicos. Objetiva supervisionar o mercado, em relação aos fins indicados no Art. 173, §4º, da Constituição, ou seja, a dominação dos mercados, a eliminação da livre concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. Para tanto, o Estado deverá contar com o apoio da própria lei e de órgãos administrativos, como o CADE e a Secretaria de Direito Econômico (Lei nº 8.884/94).

A função de incentivo busca proteção aos particulares para se estabelecerem economicamente. O Estado fornece estímulo, impulso, benefícios à implantação da atividade econômica, regulando e normatizando a economia. Com grande relevância observa Maria Di Pietro, que o fomento abrange a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública. Tal atividade assume variadas formas, que vai desde financiamentos especiais, cartas de crédito, até estímulos fiscais para desenvolvimento de atividades específicas. A Constituição também indica quais atividades devem ser incentivadas pelo Estado, como, por exemplo, o cooperativismo e o associativismo (Art. 174, §2º), as microempresas e as empresas de pequeno porte (Art. 179) e o turismo (Art. 180).

A função de planejamento incide na fiscalização e incentivo da atividade econômica, de maneira indicativa e não determinante, quer dizer, orientando e colaborando com o desenvolvimento econômico, estabelecendo previsões com base na atualidade, fixando metas, escolhendo e organizando os meios a serem utilizados para atingir as finalidades, adequando o comportamento do sujeito econômico ao sistema normativo econômico vigente. O texto constitucional busca estabelecer o mesmo, com características estruturais, ligado a uma visão macroeconômica, portanto, compatível com o planejamento regional. Dessa forma, o Art. 174, §1º da Constituição Federal contempla que somente a lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado,

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