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Normas Juridicas

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Por:   •  20/3/2015  •  1.601 Palavras (7 Páginas)  •  302 Visualizações

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. DA NORMA JURÍDICA

2.1 Conceito

3. CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA SEGUNDO PAULO DOURADO DE GUSMÃO

3.1 Em função de seu Conteúdo, em Razão

3.2 Em função do Grau de sua Imperatividade

3.3 Em função da Natureza de sua Sanção

3.4 Em função de sua Forma, as Normas podem ser

3.5 Em função de sua Fonte, as Normas podem ser

3.6 Em função da Ordem Jurídica a que pertencem, podem, ser

4. CONCLUSÃO

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. INTRODUÇÃO

Visa o presente estudo mostrar como o ilustríssimo professor Paulo Dourado de Gusmão classifica a norma jurídica. Mas primeiramente será trazido noções de conceito sobre a célula do organismo jurídico que é a norma jurídica.

Temos que o conceito de Direito é o conjunto de normas que regulam a conduta humana em sociedade e sendo o Direito um conjunto de normas reguladoras temos que analisar o conceito e a classificação dessas normas jurídicas para que possamos eleger a sua essência.

2. DA NORMA JURÍDICA

2.1 - Conceito

Kant considera ser a norma jurídica um juízo hipotético. No Kantismo encontramos a origem da distinção de imperativo categórico do hipotético. O primeiro impõe dever sem qualquer condição (norma moral), enquanto o hipotético é condicional. O categórico ordena por ser necessário, enquanto no hipotético a conduta imposta é meio para uma finalidade. Assim, o imperativo hipotético estabelece condição para a produção de determinado efeito.

Kelsen retomou essa distinção, considerando a norma jurídica um juízo hipotético por dependerem as suas conseqüências da ocorrência de uma condição: se ocorrer tal fato deve ser aplicada uma sanção. Então conclui Kelsen que a estrutura da norma jurídica é a seguinte: em determinadas circunstâncias, determinado sujeito deve observar determinada conduta e se não a observar, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao delinqüente a sanção.

Paulo Nader diz que ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da dogmática jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. Afirma sabiamente que conhecer o direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. Diz, ainda, que as normas jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo.

Para atingir o conceito de norma jurídica, segundo ensina Maria Helena Diniz, é necessário chegar a essência, graças a uma intuição intelectual pura, ou seja, purificada de elementos empíricos. Ela afirma que uma vez apreendida, a essência da norma jurídica, é possível formular o conceito universal. Continua a professora dizendo que como só a inteligência tem a aptidão de perceber em cada essência as notas concretas de que essa essência se pode compor, emprega-se a intuição racional, que consiste em olhar para uma representação qualquer, prescindindo de suas particularidades, de seu caráter psicológico, sociológico, etc., para atingir aquilo que tem de essencial ou de geral, aduz. Conclui a renomada professora paulista que o conceito de norma jurídica é um objeto ideal que contém notas universais e necessárias, isto é, encontradas, forçosamente, em qualquer norma de direito.

Norma jurídica, segundo, Paulo Dourado de Gusmão, é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. Coloca ainda ele, que tal proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter por objeto, coercitivas e providas de sanção. Visam, consoante o autor, a garantir a ordem e a paz social e internacional.

3. CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA SEGUNDO PAULO DORURADO DE GUSMÃO

Na concepção de Paulo Dourado de Gusmão as normas jurídicas podem ser classificadas em função:

3.1 – De seu Conteúdo, em Razão:

Da extensão espacial de sua validade: regra de direito comum, que a lei aplicável em todo o território do Estado. Ex.: Direito Civil, Direito Penal, etc.; regra de direito particular, é a que tem eficácia somente em parte do território nacional. Ex.: ICMS, imposto estabelecido por lei estadual; regra de direito interno, é o direito do Estado, o direito nacional, que regulamenta as relações jurídicas que acontecem no território do Estado e esse direito interno se divide em público (ex.: Direito Constitucional ou Direito Penal) e Direito Privado (ex.: Direito Civil); e regra de Direito Internacional é a que disciplina e regulamenta as relações internacionais entre Estados soberanos.

Da amplitude de seu conteúdo: em regra de direito geral, que é aquela quem se aplica a todas as relações jurídicas, ex.: Direito Civil; em regra de direito especial, sendo esta aplicável somente a determinado e restrito tipo de relações jurídicas, ex.: Código do Ministério Público; e em regra de direito excepcional, são normas que se desviam da regra geral para atender de maneira exclusiva alguns determinados casos, exemplo disso são as normas moratórias.

Da força de seu conteúdo temos: a lei ou norma constitucional que dispõe sobre a forma de Estado e de governo, suas relações e dispõe também os direitos do homem; a lei complementar que vem para completar a Constituição em alguma matéria que não tenha sido ainda bem explicada, mas sem ferir os princípios constitucionais, este tipo de lei exige procedimento legislativo especial; e a lei ordinária que é lei inovadora, lei primária, ex.: Código Civil, sobre matéria de direito privado e Código de Processo Civil, sobre matéria de Direito Público.

Da aplicabilidade de seu conteúdo temos: a lei auto-aplicável, que é aquela que não depende de regulamentação por outras normas, são aquelas de imediata aplicação, ex.: todas as normas contidas no Código Civil e a maioria do Código Penal; e a lei regulamentável é aquela que depende

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