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O SISTEMA AFRICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS: DESAFIOS À PROTEÇÃO HUMANA

Por:   •  13/8/2018  •  Artigo  •  2.398 Palavras (10 Páginas)  •  278 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Historicamente, a África tem sido palco de diversas violações dos direitos humanos, e atualmente, ainda é possível notar várias circunstância de abusos nas diversas sociedades no continente. De acordo com a Organização da União Africana, muitas são as causas para extensivos abusos aos direitos humanos, tais como racismo, pós-colonialismo, pobreza, ignorância, doença, intolerância religiosa, conflitos internos, dívidas, má administração, corrupção, monopólio do poder, falta de autonomia judicial e de imprensa, e conflitos fronteiriços (MAGNARELLA, 2000).

Em decorrência de tal contexto, se faz necessário a criação de mecanismos e organizações internacionais para assegurar a defesa dos direitos humanos. O presente ensaio busca apresentar alguns aspectos referentes à defesa dos direitos humanos na África e algumas problemáticas que giram em torno de tal proteção.

O SISTEMA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

Os debates em relação a criação de meios para proteção dos direitos humanos vem se desenvolvendo desde os anos 1960, exemplificado pela criação da Organização da Unidade Africana (OUA). Formalmente, tal discussão se materializa no Preâmbulo da Carta da OUA, referindo-se à adesão aos princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ao direito dos povos de encaminharem seu próprio destino e à cooperação em torno de tais direitos (TAVARES, [s.d]).

Mantendo-se inerte em relação às violações de Direitos Humanos (DH) por quase 20 anos, a OUA defendia que a questão cabia à assuntos internos dos Estados, e a organização não possuía o papel de julgar seus membros em função de suas políticas domésticas. Porém, no final dos anos 1970, os países ocidentais condicionam seus programas de assistência humanitária aos moldes dos Direitos Humanos nos Estados receptores, e as Nações Unidas chamam a atenção para a necessidade de instaurar um sistema regional de proteção aos DH no continente africano (idem).

Assim, em meio aos debates ocorridos na Assembleia dos Chefes de Estados de Governo da OUA, na XVI sessão ordinária, é requisitado ao Secretário-Geral o início formal das atividades de elaboração de um projeto para uma futura carta de direitos humanos no contexto da África. O processo foi aprovado em 1979, em Nairobi, e cria-se a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), também conhecida como Carta de Banjul, a qual começa a vigorar em 1986. Impactado diretamente pela conjuntura histórica da região, a criação do Sistema de Proteção aos Direitos Humanos na África configura-se como ponto de relevância na construção e promoção da liberdade, dignidade e bem-estar humano (BRANT, PEREIRA, BARROS, 2002; idem).

A Carta leva em conta as virtudes e valores da civilização africana, e reconhece que os direitos fundamentais do ser humano baseiam-se nos atributos da pessoa humana, além de que a realidade e o respeito aos direitos dos povos devem necessariamente garantir os direito das populações. Ainda, considera que o desfrute dos direitos e liberdades implica no cumprimento de deveres de cada um, estando os direitos civis e políticos conectados aos âmbitos social, econômico, cultural e de desenvolvimento (CADHP, 1979).

É importante ressaltar o comprometimento que a Carta afirmar ter com a eliminação do colonialismo, neocolonialismo, apartheid, sionismo, bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação de raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião pública (idem). Como diferencial, a CADHP engloba no conceito de direitos humanos, além de direitos individuais, direitos coletivos, referente aos direitos dos povos, correspondendo ao direito à independência, autodeterminação e autonomia dos Estados africanos (TAVARES, [s.d]).

Através do artigo 30, a Carta estabeleceu a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos em 1987, com sede em Gâmbia, um órgão destituído de caráter jurisdicional, com decisões de natureza não-obrigatórias. É composto de onze membros, eleitos pela Assembleia de Chefes de Estados e Governo da União Africana, para mandatos de seis anos cada um, com reuniões feitas duas vezes ao ano na sede da Comissão, em Banjul, que podem ser realizadas abertas ao público ou às portas fechadas. Ainda, Estados, Movimentos de Libertação Nacional, Organizações Não-Governamentais e entidades especializadas podem ser convidadas a participarem das sessões, caso a Comissão julgue necessário para um melhor debate dos temas de sua agenda, sendo que com caráter de observadores (BRANT, PEREIRA, BARROS, 2002).

Exerce funções diversificadas de órgão de supervisão, mas sua esfera principal de atuação diz respeito a promoção e proteção dos direitos humanos (idem). Com isso,

“cabe à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos promover os direitos humanos e dos povos; elaborar estudos e pesquisas; formular princípios e regras; assegurar a proteção dos direitos humanos e dos povos; recorrer a métodos de investigação; criar relatórios temáticos específicos; adotar resoluções no campo dos direitos humanos; e interpretar os dispositivos da Carta. Compete-­lhe ainda apreciar comunicações interestatais (nos termos dos artigos 47 a 49 da Carta), bem como petições encaminhadas por indivíduos ou ONGs que denunciem violação aos direitos humanos e dos povos enunciados na Carta (nos termos dos artigos 55 a 59 da Carta). Em ambos os procedimentos, buscará a Comissão o alcance de uma solução amistosa” (PIOVESAN,2014, p.299 apud TAVARES, [s.d], p.6).

Outra importante função exercida é a competência interpretativa da Carta Africana de Direitos dos Homens e dos Povos, mediante pedido de qualquer Estado-membro da União Africana e de seus órgãos, assim como outras organizações africanas reconhecidas pela UA. É pertinente saber que tal responsabilidade é normalmente dada à órgãos jurisdicionais, o que não é o caso da Comissão (BRANT, PEREIRA, BARROS, 2002).

A CORTE AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS

Com o passar dos anos, a necessidade de um órgão verdadeiramente jurisdicional se fez presente, e em 1994, na 30ª sessão da Assembléia de Chefes de Estado e Governo da Organização da Unidade Africana foi adotada a resolução AHG/230, marco inaugural do projeto de formação de uma corte africana para tratar juridicamente sobre direitos humanos. Com isso, inicia-se a elaboração do Protocolo Adicional à Carta de Banjul, relacionado a inclusão de uma Corte no quadro institucional da OUA (idem).

Assim, foi

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