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Perda Do Direito Político

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Por:   •  25/9/2013  •  493 Palavras (2 Páginas)  •  404 Visualizações

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2 Perda dos direitos políticos

5 A Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos, mas admite sua perda ou suspensão nas hipóteses previstas no art. 15, a saber: (I) cancelamento da naturalização, (II) incapacidade civil absoluta, (III) condenação criminal transitada em julgado, (IV) recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou da prestação alternativa e (V) improbidade administrativa.

Inobstante rezar o dispositivo constitucional que a perda ou suspensão dos direitos políticos "só se dará nos casos..." elencados no art. 15, é certo que pelos menos um caso não está ali compreendido: o de perda de nacionalidade, de que trata o art. 12, § 4°, II, da Constituição. O cidadão brasileiro que adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária perderá a nacionalidade brasileira e, conseqüentemente, seus direitos de cidadania (4).

6 A rigor, são apenas duas as hipóteses de perda dos direitos políticos: o cancelamento da naturalização e a perda da nacionalidade brasileira. Todas as demais são hipóteses de suspensão, pois de efeitos temporários: perduram enquanto perdurarem as causas determinantes, nos casos de incapacidade civil absoluta, de condenação criminal e de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (5); no caso de improbidade administrativa, o tempo de suspensão dos direitos políticos é o estabelecido na lei regulamentadora do art. 37, § 4°, da Constituição Federal, ou seja, a Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992.

http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/publicacoes/artigos-doutrinarios-publicados-na-resenha-eleitoral/resenhas/v2-edicao-especial-mar-1995/direitos-politicos-perda-suspensao-e-controle-jurisdicional/index.html

2 e 3. Perda e Suspensão do direitos políticos (Artigo 15, CF):

Cassação de direito políticos não é admitida.

Cassação é a retirada arbitrária dos direito políticos. Perda é definitiva e Suspensão são temporárias.

Artigo 15, I, CF – ação de cancelamento de naturalização. Se o brasileiro naturalizado tiver sua naturalização cancelada ela não será mais readquirida, motivo pelo qual a hipótese é de perda dos direitos políticos.

Artigo 15, IV, CF – a doutrina também entende ser hipótese de perda embora não haja justificativa para tal, a recusa de cumprir obrigação imposta a todos ou prestação alternativa. Para Marcelo Novelino, basta que a pessoa regularize sua situação para readquirir os direitos (em provas

colocar que se trata de hipótese de perda mesmo).

Artigo 15, II, CF – hipótese de suspensão, ver artigo 3º, CC.

Artigo 15, III, CF – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos,

ou seja, até a extinção da punibilidade mesmo que esteja em liberdade. Ver artigo 55, VI e § 2º, CF.

http://inresumo.com/2008/10/resumo-de-direitos-politicos/

* Perda e suspensão dos direitos políticos. CF, art. 15 – não se admite a “CASSAÇÃO” de direitos políticos.

Perda (privação

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