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Plano Collor

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Por:   •  24/11/2013  •  384 Palavras (2 Páginas)  •  350 Visualizações

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Incorreta.

(B) Incorreta. A Defensoria pode propor ação civil pública, conforme artigo 5º, II, da Lei 7.347/85:

“Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação determinada na Lei nº 11.448, de 15.1.2007, DOU 16.1.2007)

(...)

II - a Defensoria Pública; (Inciso com redação determinada na Lei nº 11.448, de 15.1.2007, DOU 16.1.2007)”

(C) Incorreta.

(D) Incorreta.

(E) Correta. Dispõem o artigo 208, IV, e o caput do artigo 227 da Constituição Federal:

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)”

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Alterado pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº- 65 DE 13 DE JULHO DE 2010 – DOU DE 14/7/2010)”

Diz a jurisprudência que o direito à educação é prioritário:

“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL CONSTITUICIONALMENTE GARANTIDO. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. A educação é um direito social, previsto constitucionalmente, que deve ser assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, incumbindo ao Poder Público a responsabilidade de garantir seus ingressos nas escolas ou creches, independentemente das regras administrativas. (...) (TJRS; AC 70036273787; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall´Agnol; Julg. 23/06/2010; DJERS 12/07/2010)”

O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, entende que nesse caso não se pode opor o argumento da reserva do possível:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DIREITO A CRECHE E A PRÉ-ESCOLA DE CRIANÇAS ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. LESÃO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS. (...) 2. Na ordem jurídica brasileira, a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de

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