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Plano de contabilidade nas instituições SFN

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Por:   •  23/11/2014  •  Tese  •  806 Palavras (4 Páginas)  •  254 Visualizações

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COSIF 1.11.1 -

INVESTIMENTOS NO

EXTERIOR

COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN

COSIF 1 - Normas Básicas

COSIF 1.11 - Ativo Permanente

COSIF 1.11.1 - Investimentos no Exterior

COSIF 1.24. Agências de Bancos Brasileiros

no Exterior

MNI - MANUAL DE NORMAS E

INSTRUÇÕES

MNI 1 - ORGANIZAÇÃO DE

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E

ASSEMELHADAS

MNI 1-4 - Dependências

MNI 1-4-2 - No

Exterior

1.11.1.1 - Os investimentos em sociedades

coligadas ou controladas de instituições brasileiras

registram-se nos adequados títulos e subtítulos do

Ativo Permanente e avaliam-se por ocasião do

balancete ou balanço patrimonial pelo método de

equivalência patrimonial, deduzido do saldo de

eventuais perdas decorrentes de redução ao valor

recuperável dos ativos. (Circ 1273; Circ. 1963 art 1º;

Res 3566)

1.11.1.2 - Em relação aos investimentos no exterior,

observa-se que:

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http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=nb-1101 17/2/2012a) - mensalmente, apura-se a variação cambial

calculada sobre o valor contábil do investimento,

com base na taxa de venda da moeda estrangeira do

país sede do investimento fornecida pelo Banco

Central para efeito de balancete ou balanço

patrimonial, considerando-se o resultado como

ganho ou perda por variação de taxas, sendo que:

(Circ. 1.273; Circ. 1963 art. 1º; Circ. 2125 art. 1º I; Cta

Circ. 2476 1 I)

I. o ganho contabiliza-se a crédito de RENDAS DE

AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR em

contrapartida com o adequado título e subtítulo em

que se registram os investimentos; (Circ. 1273; Circ.

2125 art 1º item I)

II. a perda registra-se a débito de DESPESAS DE

AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR a

crédito do adequado título e subtítulo em que se

registram os investimentos; (Circ. 1273; Circ. 2125 art.

1º item I)

b) - o cálculo das participações em investimentos no

exterior avaliados pelo método de equivalência

patrimonial deve ser realizado, mensalmente, com

base no balanço patrimonial ou no balancete de

verificação levantado na mesma data ou até, no

máximo, dois meses antes, efetuando-se, nessa

hipótese, os ajustes necessários para considerar os

efeitos de fatos extraordinários ocorridos no período.

(Circ. 1273; Circ. 1963 art. 1º)

1.11.1.3 - Para efeito de apuração do resultado de

equivalência patrimonial, compara-se o valor do

investimento ajustado pelas variações de taxas

mencionadas no item 1.11.1.2.a com o patrimônio

líquido da coligada ou controlada ou dependência

no exterior, na moeda correspondente, considerando

-se a taxa corrente ou histórica, conforme o caso,

convertida a taxas de compra da moeda estrangeira

fornecidas pelo Banco Central para efeito de

balancetes e balanços, registrando-se o diferencial

como resultado do período, constituindo: (Circ. 1273)

a) - renda operacional se corresponder a aumento

do patrimônio líquido gerado por lucros ou ganhos

efetivos comprovadamente apurados na coligada ou

controlada ou dependência no exterior, debitandose

a conta que registra o investimento em

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http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=nb-1101 17/2/2012contrapartida com RENDAS DE AJUSTES EM

INVESTIMENTOS NO EXTERIOR;

b) - despesa operacional se corresponder a

diminuição do patrimônio líquido da coligada ou

controlada ou dependência no exterior, em

decorrência de prejuízos ou perdas efetivas

apurados, creditando-se a conta que registra o

investimento em contrapartida com DESPESAS DE

AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR.

1.11.1.4 - Observadas as disposições dos itens

1.16.5.5 e 6, a totalidade dos lucros apurados na

avaliação dos investimentos no exterior deve ser

destacada para formação de RESERVAS DE LUCROS

A REALIZAR. Depois de internados os lucros no País,

ou capitalizados no exterior, a reserva

correspondente deve ser revertida para LUCROS OU

PREJUÍZOS ACUMULADOS e pode ser incluída na

base para distribuição de participações e dividendos.

(Circ. 1273)

1.11.1.5 - Os lucros decorrentes de investimentos no

exterior, quando internados no País, registram-se

como redução da conta de Investimentos,

convertendo-se o seu valor em moeda estrangeira à

taxa de câmbio corrente na data do último balanço.

A diferença entre o valor apurado por ocasião do

efetivo ingresso das divisas e o convertido na data

do último balancete/balanço constitui resultado

operacional do período, contabilizando-se em

OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS ou OUTRAS

DESPESAS OPERACIONAIS, conforme o caso. (Circ.

1273; Circ. 2125 art. 1º item II)

1.11.1.6 - Quando os dividendos forem passíveis de

tributação no país de origem, observa-se: (Circ. 1273)

a) - se o tributo for recuperável, deve ser

reconhecido como crédito fiscal no exterior. Nesta

hipótese, debita-se a conta CRÉDITOS

TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES,

subtítulo de uso interno Dividendos - Investimentos

no Exterior, pelo valor do tributo, e a adequada

conta de disponibilidades pelo ingresso no País do

valor líquido em cruzeiros dos dividendos em

contrapartida com a conta de Investimentos ou

DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A

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RECEBER, quando observado o disposto no item

1.11.2.25 (COSIF 1.11.2.25);

b) - se o valor do tributo não for recuperável, registra

-se como despesa em OUTRAS DESPESAS

OPERACIONAIS.

1.11.1.7 - Aplicam-se, no que for cabível, aos

investimentos no exterior, as normas previstas neste

Plano Contábil, inclusive as constantes da seção 1.24

(COSIF 1.24), e nas demais disposições

regulamentares relativas a participações em

coligadas e controladas no País. (Circ. 1273)

1.11.1.8 - Os critérios para contabilização dos

investimentos no exterior e para a apropriação dos

resultados obtidos pelas coligadas e controladas e

dependências no exterior, bem como os

procedimentos de publicação dessas posições e

resultados no Brasil, devem ser objeto de

informações nas Notas Explicativas das

Demonstrações Financeiras. (Circ. 1273)

...

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