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Prescriçao E Decadencia

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Por:   •  27/11/2014  •  2.170 Palavras (9 Páginas)  •  243 Visualizações

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A Prescrição e a Decadência no Brasil

Semelhanças e diferenças

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Publicado por Aphonso Garbin - 1 mês atrás

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Aphonso Vinicius Garbin[i]

Sumário

Introdução; 1 O que é prescrição; 2 O que é decadência; 3 Semelhanças entre prescrição e decadência; 4 Diferenças entre prescrição e decadência; 5 Considerações finais; 6 Referência das fontes citadas.

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo o estudo das semelhanças e diferenças entre os institutos da prescrição e decadência, iniciando-se com a análise de cada tipo para posterior apreciação das igualdades e distinções. Ao fim, constata-se a importância do conhecimento de cada instituto em suas igualdades e diferenças para prática profissional.

Introdução

Em que pese os institutos da prescrição e da decadência serem confundidos com frequência, ao passo que ambos trabalham com o “lapso temporal” e a “inércia do seu titular”, cada qual possui sua peculiaridade e causa de ser, existindo grandes diferenças entre os dois.

A importância para o estudo das semelhanças e diferenças da prescrição e da decadência é o norte para aquele que vai alega-las em juízo, pois o operador do direito poderá dizimar uma lide com apenas a suscitação dos referidos institutos.

Contudo, antes de apontar quais são as semelhanças e diferenças da prescrição e decadência, é imperioso que se tenha ciência do que é cada um, para posteriormente diferenciá-los em suas especificidades.

1. O que é prescrição

Em primeiro plano, insta consignar que o instituto da prescrição, no direito brasileiro, se subdivide em duas subespécies, que são a prescrição aquisitiva e a prescrição extintiva, ambas possuindo finalidades diversas uma da outra, mas ligadas pelo fator “decurso temporal”.

A prescrição aquisitiva, que está prevista na Parte Especial (Direito das Coisas) do Código Civil brasileiro (CC), incide na aquisição de um direito real pelo decurso do tempo, em favor do possuidor com ânimo de dono, o qual exerce faculdades referentes aos direitos reais sobre coisas moveis e imóveis, dentro do interregno de tempo constante na lei. Contudo, tal prescrição não será objeto deste estudo, na medida em que ela confere um direito ao possuidor, ao passo que a prescrição extintiva, conduz perda de um direito ao seu titular.

Prevista no art. 189 e seguintes do CC, a prescrição extintiva, aplicada a todo o direito e constante na parte geral do CC, leva à perda de um direito de ação pelo seu titular, em virtude da sua inércia em não exerce-lo dentro do interregno previsto em lei[ii].

Havendo a violação de um direito subjetivo, tal situação dá ao titular o poder de ingressar, em juízo, por intermédio da ação competente, requerendo fazer valer a norma legal ou contratual maculada, além da reparação pelo dano sofrido em razão da transgressão, isso dentro do interregno previsto em lei (art. 205 e 206 do CC)[iii]. Para o ingresso da ação, o seu titular terá um prazo que se inicia no momento em que este sofreu a violação do seu direito. Não ingressando com o reclamo dentro do interregno previsto em lei, sua negligência ensejará uma sanção adveniente, que é a prescrição extintiva[iv], que será tratada apenas por prescrição.

A prescrição é atinente à ação em sentido material e não ao direito subjetivo de seu titular, não o extinguindo[v], portanto, o que se torna inválido não é o direito, que pode ficar inativo no patrimônio por tempo indeterminado, mas sim o meio pelo qual o defende em juízo quando violado[vi].

Os requisitos da prescrição são: 1. A existência de uma ação apta ao exercício; 2. A inércia do seu titular em não exercitá-la; 3. O transcurso dessa inércia no tempo; 4. Inocorrência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional[vii]. Em que pese se tratar de regra geral, o fato de toda ação ser prescritível aceita exceções, não sendo alcançadas aquelas demandas atinentes aos direitos a personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, e a nacionalidade, além daquelas concernentes ao estado de família, como a separação judicial e investigação de paternidade, assim como as declaratórias em geral[viii].

O instituto da prescrição surgiu visando a ordem pública, para proporcionar segurança às relações jurídicas, ao passo que estas seriam afetadas ante a possibilidade de se mover uma ação por prazo indeterminado[ix]. Há tempos se debate na doutrina se a prescrição extingue somente o direito de ação ou o direito do titular em si[x], contudo, o posicionamento predominante atinente à primeira hipótese, razão pela qual se conclui que, de fato, o possuidor do direito não o perde em virtude da prescrição, mas sim o seu poder de demandá-lo em juízo (art. 189 e seguinte do CC).

2. O que é decadência

Prevista no art. 207 e seguintes do CC, a decadência, também conhecida como caducidade ou prazo extintivo, no campo jurídico, é a queda ou perecimento de um direito no decurso do tempo fixado para exercê-lo, em virtude da inércia do seu titular[xi].

A decadência tem como seu objeto o direito que se encontra pendente a condição de seu exercício em certo lapso temporal, em virtude da vontade humana de uma ou ambas as partes, ou por força de lei[xii]. Ao contrário daquilo que se aplica ao instituto da prescrição, no campo da decadência, o que se extingue é o direito e, consequentemente, a ação[xiii].

Tal instituto pode ser suscitado por intermédio de ação, hipótese na qual o titular do direito ignora o decurso do prazo e exercita o direito, razão pela qual o interessado pleiteará a declaração da decadência; também é passível de ser alegada por exceção, quando o titular exercita seu direito demandando uma ação, e o interessado requererá a decadência[xiv].

O prazo extintivo decadencial inicia-se a partir do momento em que o direito nasce[xv]. O efeito da decadência é a extinção do direito ante a inércia

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