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Regimes aduaneiros

Por:   •  9/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.236 Palavras (9 Páginas)  •  257 Visualizações

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Dentre as várias consultas que temos recebido sobre o tema Drawback, uma delas tem sido constante, levando-nos a concluir que o problema é muito comum nas empresas que se dedicam à prática do benefício. Assim, procuraremos responder à questão, apresentando as alternativas que a legislação oferece.

Para se ter uma visão completa da questão é importante que tenhamos uma idéia das particularidades que norteiam a operação da espécie.

  1. Drawback é um regime aduaneiro especial que se caracteriza como um incentivo à exportação e permite ao fabricante ou produtor a importação de insumos desonerados de impostos, quando destinados a compor produtos a exportar ou exportados.

2. Esse incentivo encontra amparo nos seguintes diplomas legais:
– artigo 78, incisos I, II e III, do Decreto-Lei no 37/66;
– artigos 314 a 334 do Regulamento Aduaneiro, constante do Decreto no 91.030/85.
3. O incentivo em questão poderá ser praticado sob três modalidades, cabendo à Secex – Secretaria de Comércio Exterior, do MDIC – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conceder, acompanhar e controlar as modalidades de Suspensão e Isenção.
4. Ao se voltar para a consulta acima, a empresa estará visando à modalidade Suspensão, que consiste em importar insumos para produzir e posteriormente exportar. Lembremos que a modalidade Isenção ocorre em momento diferente, uma vez que os insumos importados sob esse benefício se destinam a repor estoques de insumos que compuseram produtos já exportados.
5. Na modalidade Suspensão, assunto ligado à consulta que estamos abordando, o fabricante-beneficiário do incentivo assume o compromisso de exportar o produto que será fabricado com o insumo assim importado.

6. Quando nos reportamos ao Drawback, devemos sempre lembrar que as importações desoneradas de impostos sempre visam à industrialização e essa é esclarecida no Anexo I do Comunicado Decex no 21, de 11/07/97, a saber:
a) transformação – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em espécie nova;

b) beneficiamento – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) montagem – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d) renovação ou recondicionamento – aquela que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;

e) acondicionamento ou recondicionamento – aquela que altera a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte do produto.

7. O Anexo II enumera as mercadorias amparadas pelo regime e ao analisá-lo constata-se que esse apenas compõe a relação de insumos que devem ser empregados na produção de outros bens.

8. O próprio Comunicado no 21, anteriormente mencionado, estabelece que o regime poderá ser concedido a empresas industriais ou empresas comerciais, complementando que, no caso de a empresa ser comercial, deverá o produto destinado à exportação ser industrializado sob encomenda, em estabelecimento industrial, por conta e ordem da beneficiária do regime, que será a exportadora.

9. Não bastassem as particularidades anteriores, o próprio Comunicado ao qual estamos nos reportando complementa: industrialização sob encomenda é a operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.
10. Continua o mencionado Comunicado: o Ato Concessório é emitido em nome da empresa comercial, que após realizar a importação enviará a respectiva mercadoria por sua conta e ordem a estabelecimento industrial, para industrialização, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do Ato Concessório de Drawback.
11. O artigo 9o do Regulamento do IPI assim reza: equiparam-se a estabelecimento industrial: IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matéria-prima, produto intermediário, embalagem, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

12. A única alternativa que poderia encontrar amparo para a operação da espécie ser conduzida por uma segunda empresa que não seja a importadora seria na modalidade denominada Drawback Intermediário. Lembrando-se que nessa alternativa o produto exportado pela empresa industrial-exportadora foi elaborado com o insumo recebido da fabricante-intermediária. Do exposto pode-se concluir:

a) o produto importado sob Drawback na modalidade Suspensão não pode ser vendido para outro industrializar e esse exportar;

b) o Drawback só poderá ser praticado pela empresa detentora do Ato Concessório em seu nome emitido, devendo o produto resultante desse processo de transformação ser por ela mesma exportado;

c) o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, adota a mesma posição, quando estabelece, para o Drawback Suspensão, que a isenção do tributo estadual somente será mantida se o produto final for exportado pela empresa importadora.

O drawback verde-amarelo, ou drawback interno, é um regime especial que permite compra, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, com suspensão do IPI, quando destinados à industrialização de produtos a serem exportados.

O drawback verde-amarelo, ou drawback interno, é um regime especial que permite compra, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, com suspensão do IPI, quando destinados à industrialização de produtos a serem exportados.

Visão Geral do Regime Drawback

DRAWBACK é um Regime Aduaneiro Especial cujo principal objetivo é incentivar as Exportações Brasileiras.

Este Regime Aduaneiro Especial possui grande flexibilidade para ajustar-se as necessidades de cada beneficiário, pois existem diversas modalidades e submodalidades de uso (Suspensão, Isenção, Verde-Amarelo, Embarcação, Restituição, Licitação). Em geral o regime concede aos seus beneficiários vantagens (suspensão/isenção/restituição ou redução) relacionadas às tributações de impostos e taxas sobre as matérias primas adquiridas (Locais ou Importadas) com o objetivo de serem empregadas na produção de Bens com maior Valor Agregado e em seguida obrigatoriamente exportados ou utilizados em venda equiparada a exportação. Esta concessão é feita através de um pedido de Ato Concessório, que possui um período de validade e especifica todos os montantes em valor e quantidade do que será comprado (Local ou Importado) e do que será exportado. Este Ato Concessório é um compromisso assumido previamente com o DECEX e a partir deste pedido aprovado o beneficiário poderá usufruir dos benefícios do regime.

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