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Relações juridicas internacionais

Por:   •  23/11/2015  •  Resenha  •  564 Palavras (3 Páginas)  •  142 Visualizações

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Universidade Estácio de Sá

Bianca Purceno Cardoso Badin

Mat:201402409311

Relações Jurídicas Internacionais – Profª Gisele de Almeida

Elementos de conexão para reger as pessoas Jurídicas estrangeiras

Quais são os elementos de conexão do DIP brasileiro (LICC) para reger as pessoas jurídicas estrangeiras?

O art. 11º, da LICC e seu § 1º estabelecem os elementos de conexão para indicar a lei que rege as pessoas jurídicas estrangeiras:

Art 11: As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

Adotado assim, o critério da incorporação, segundo o qual a pessoa jurídica de direito privado estrangeira rege-se pela lei do local em que se constituiu. Este, portanto, é o critério pelo qual a pessoa jurídica será reconhecida, com tal, no Brasil.

No que toca à determinação da nacionalidade, tratando-se de pessoas físicas, caberá exclusivamente a cada Estado determinar quem são seus nacionais, não podendo o Estado atribuir ou determinar outra nacionalidade a quem quer que seja.

A determinação da nacionalidade da sociedade visa a dois aspectos: a solução de conflitos de leis (qual lei rege o funcionamento da sociedade); e a condição jurídica dos estrangeiros, identificando se a sociedade está admitida pela lei brasileira, ou não, a explorar determinadas atividades vedadas aos estrangeiros.

Art 11 § 1º: Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências, ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeito à lei brasileira.

O dispositivo não constitui critério de conexão do DIP, mas verdadeira norma de direito material de DIP. Veja-se que, ainda a pessoa jurídica estrangeira seja reconhecida como tal pelo Brasil (com base no caput do art.), para que ela possa funcionar no país e aqui ter filial, agência ou sucursal, deve ter seus atos constitutivos aprovados pelo governo. Seu funcionamento e atos dele decorrentes serão regidos pelas leis brasileiras para todos os efeitos (trabalhistas, contratuais, legitimidade ativa e passiva perante a justiça brasileira, etc.).

Quanto ao domicílio da pessoa jurídica estrangeira, o art. 75 do CC, em seu § 2º, determina que: “se a administração, ou diretoria, tiver sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no brasil, a que ela corresponder”. Isto facilita e, por vezes, até viabiliza que brasileiros possam demandar, perante os tribunais brasileiros, em face de pessoa jurídica estrangeira que aqui tenha agência ou sucursal (já que seu réu deve ser demandado no foro de seu domicílio).

Nada disso obsta que a empresa estrangeira seja detentora de capital de sociedades brasileiras. Em regra, é autorizado que a empresa brasileira tenha 100% de seu capital social detido por estrangeiros – pessoas físicas ou jurídicas. Isto se deu por força da EC n. 6/95, que alterou o art. 171, da CRFB/88, equiparando a empresa à empresa brasileira de capital estrangeiro. Para caracterizar-se como empresa brasileira, é necessário que a sociedade seja constituída pela lei brasileira e tenha sua sede e administração no país. Independente, por conseguinte da nacionalidade de seu capital social, salvo quando estipulado privilégio ou reserva, em favor de brasileiros, para a exploração de determinadas atividades.

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