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Seguridade Social

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Por:   •  5/5/2014  •  1.140 Palavras (5 Páginas)  •  211 Visualizações

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No campo da Seguridade Social, o direito adquirido tem grande importância, como no caso da aposentadoria. O trabalhador adquire seu direito à aposentadoria no momento em que preenche todos os requisitos necessários para obtê-la, independente do exercício do direito. Tal assertiva é de suma importância, pois impede que qualquer mudança posterior se aplique, mesmo que não tenha sido exercido o direito. Se por exemplo há uma mudança na idade para requerer a aposentadoria por uma nova lei, esta norma não se aplicará a aquele cidadão que no momento da sua publicação já tiver preenchido os requisitos, mesmo que ainda não tenha requerido a aposentadoria.

A EC 20/98 modificou o tempo de serviço necessário para aposentadoria, aumentando de 25 para 30 anos para mulheres e de 30 para 35 anos para homens, mas assegurou o direito a aposentadoria, a qualquer tempo, àqueles que ao tempo da publicação desta norma já tinham cumprido o tempo exigido pela antiga norma. Foi criado então um direito de opção e que respeita o direito adquirido.

A Seguridade Social engloba um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitem desde que haja previsão na lei sobre determinado evento a ser coberto. É, na verdade, o gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.

Analisando a Constituição sistematicamente, verificamos que a norma jurídica aplicável aos casos de aposentadoria proporcional, aos segurados que já eram filiados ao sistema quando da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, deve ser no sentido de que as novas regras por ela introduzidas devem ser aplicadas, proporcionalmente, ao tempo que ainda faltava, quando de sua publicação, para auferir o benefício da aposentadoria, pois o segurado contribui considerando o benefício que usufruirá, conforme as regras vigentes. Caso essas regras venham a ser alteradas, deve ser garantida a aplicação proporcional ao tempo já exercido, respeitando-se, assim, o princípio da segurança jurídica. Embora a Constituição de 1988 se refira ao sistema de Seguridade Social, as disposições do art. 201, tanto em sua redação original, como na redação atribuída pela EC nº 20/98, ao exigir a contribuição para que o segurado faça jus aos benefícios previdenciários, demonstra que, quanto à previdência social, estamos diante de seguro social e não de seguridade.

E, por estarmos diante de seguro social, não pode o segurado contribuir para obter determinados benefícios e, quando está diante do risco, não pode usufruir do benefício, em razão da mudança do ordenamento jurídico.

Não se está afirmando que o ordenamento não possa mudar, mas como estamos diante de normas de seguro social, nas quais há obrigações recíprocas, o novo ordenamento somente poderá ser aplicado a partir de sua publicação. Às relações em andamento, o novo ordenamento deverá ser aplicado proporcionalmente ao tempo que ainda falta para usufruir o benefício.

Nesse sentido, a regra de transição expressa no art. 9º, § 1º, I, da Emenda Constitucional nº 20/98, deve ser entendida sem o requisito da idade, sendo que a exigência do “pedágio”, um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior (30 anos, se homem e, 25 anos, se mulher) corresponde á aplicação das novas regras, proporcionalmente ao tempo que ainda faltava para que o segurado fizesse jus ao benefício.

A Previdência Social vai abranger, em suma, a cobertura de riscos decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à maternidade mediante contribuição, concedendo aposentadorias, pensões etc.

A Emenda Constitucional nº 27/2000 foi afundante para a arrecadação previdenciária, porque desvincula a arrecadação do COFINS, contribuição para o Finsocial e CSLL, Contribuição Sobre o Lucro Líquido das empresas para o âmbito da Receita Federal. E tais contribuições, por seus valores expressivos, seriam de vital importância para o suposto déficit da Previdência Social. Tal emenda prevê que 20% da arrecadação social da previdência social vá para os cofres públicos, Segundo a mesma emenda, este dinheiro seria investido no pagamento de dividas externas, como as do FMI.

Arrecadação em bilhões das contribuições sociais que por destinação dada pela Constituição de 1988, artigo 195, § 6º, pertencem à seguridade social, conforme quadro sinóptico, 1999/2001.

Se tais recursos previstos constitucionalmente como da seguridade social dela não fossem desvinculados como aconteceu pela Emenda Constitucional nº 27, a Previdência Social não estaria deficitária, mas superavitária, apesar dos desvios de toda ordem, como falcatruas, fraudes, desperdícios, má gestão atuarial, custos com burocracias inúteis, etc.

1 - OBJETIVO

Solidificar o trabalho familiar e comunitário, priorizando a criança, o jovem e os idosos e a profissionalização,

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