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SEGURIDADE SOCIAL

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Por:   •  25/8/2013  •  4.185 Palavras (17 Páginas)  •  626 Visualizações

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SEGURIDADE SOCIAL

DIREITO A SAÚDE E A SEGURIDADE SOCIAL

Art. 6º CF.

- Seguridade Social

- Saúde

- Previdência

- Assistência Social

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 4/2008

– responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos a pessoas carentes

- Possibilidade de bloqueio de valores públicos para fornecimento de medicamentos a pessoas carentes

OBS: A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 4/2008 está sobrestada, aguardando o julgamento do RE 566.471/RN, que teve a repercussão geral reconhecida, no qual se discute a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer gratuitamente medicamentos de alto custo.

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (STA) 175 DE 17.03.2010

(i) o medicamento pretendido deve, necessariamente, ser registrado na ANVISA, visto que tal registro é o atestado de eficácia do produto, evitando-se, assim, o fornecimento de tratamentos experimentais e/ou de eficácia não comprovada;

(ii) havendo tratamento para a patologia fornecido pelo SUS, este deverá ser preferido ao pretendido pelo paciente;

(iii) a responsabilidade entre os entes da federação em matéria de saúde é efetivamente solidária, diante da competência comum prevista no art. 23, II, da CF, da Lei Federal 8.080/90 (art. 7º, XI) e da jurisprudência do STF.

Seguridade Social: Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,m destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, Previdência e Assistência Social.

PRINCÍPIOS

Universalidade da cobertura e do atendimento

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

Irredutibilidade do valor dos benefícios

Equidade na forma de participação no custeio

Diversidade da base de financiamento

Caráter democrático e descentralizados da administração

FINANCIAMENTO:

CF:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

(Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;)

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão

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