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TGP - . Finalidade Do Direito Processual Civil, Penal E Do Trabalho: A Obtenção De Uma Tutela.

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Por:   •  26/11/2013  •  2.231 Palavras (9 Páginas)  •  885 Visualizações

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Aula 08 - 1. Finalidade do Direito Processual Civil, Penal e do Trabalho: a obtenção de uma tutela.

2. Espécies de tutela jurisdicional.

Introdução

O presente trabalho tem a finalidade de estudar resumidamente as diferentes espécies de tutelas jurisdicionais. A finalidade da tutela jurisdicional é a pacificação social, e está fundamentada constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXV, dispondo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Outras garantias constitucionais como o do contraditório, ampla defesa, fundamentações das decisões judiciárias, juiz natural, complementam o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Todas essas garantias visam assegurar que no final do processo surja uma decisão justa e efetiva a quem tenha direito a elas.

O Brasil sendo um Estado Democrático de Direito com divisão de poderes, incumbiu ao Poder Judiciário, o poder de aplicação do direito objetivo para cada caso concreto, ou seja, o Estado possui jurisdicionalidade para resolver conflitos intersubjetivos.

Portanto, jurisdição é uma função do Estado que tem por finalidade resolver conflitos intersubjetivos das partes, que é exercida pelo Poder Judiciário. Dependendo o tipo de tutela jurisdicional invocado pelas partes, o Estado vai dar um tipo de pronunciamento judicial diferente.

O direito é o instrumento utilizado para garantir a pacificação social. Todavia, nem sempre há coincidência de vontades dentro de uma mesma sociedade. Dependendo do tipo de tutela jurisdicional que o autor desejar obter para si, há uma tutela específica para cada pedido. Há várias espécies de tutelas jurisdicionais (classificação trinária ou quinária, dependendo da corrente que for adotada), o que vai diferenciar cada espécie será o tipo de tutela jurisdicional desejada pelo autor. Cada espécie de tutela jurisdicional origina consequências diferentes, com peculiaridades próprias e, por isso, ela é de grande importância para a pessoa que se sentir lesada, porque sempre será através dela que o prejudicado tentará reparar seu direito. Por fim, para que a tutela jurisdicional seja justa, é necessário além de sua procedência, que ela seja concedida em um período razoável, para que atinja o ideal de justiça e o princípio da celeridade.

Espécies de Tutela Jurisdicional

É necessário analisar o tipo de provimento jurisdicional que foi solicitado pelo autor para, em função deste pedido, se fazer as classificações das tutelas jurisdicionais. Para a doutrina tradicional, existem três tipos de tutelas: de conhecimento, executiva e cautelar.

Dentro da tutela de conhecimento são compostas por três tipos de tutela, chamada de classificação tríplice ou também chamada de trinaria (declaratória, constitutiva e condenatória).

A doutrina moderna, no entanto, entende que dentro da tutela de conhecimento, além das três tipos de tutelas visto anteriormente, ela também é composto por mais dois tipos de tutelas, chamada de tutela mandamental e a executiva em sentido lato (classificação quinária).

Dentre as duas correntes adotar a classificação quinária é a mais adequada neste instante, pois principalmente no século XXI existem alguns direitos chamados de terceira geração (como por exemplo, o meio ambiente) que precisam urgentemente de proteção sob o risco de perecer rapidamente, precisando assim de uma tutela efetiva e tempestiva.

As sentenças mandamentais e executivas lato sensu se caracterizam pela desnecessidade de outra ação (execução) para proteger o direito ameaçado, vez que conjugam elementos de cognição e satisfação.

Tutela Jurisdicional Declaratória

A sentença declaratória tem por finalidade simplesmente de declarar se existe ou não existe a relação jurídica discutida em juízo, ou seja, é uma dúvida sobre a existência ou inexistência da relação jurídica de direito ou obrigação.

Em nenhuma hipótese a sentença que foi declarada positiva vai gerar título executivo judicial. Sendo assim nas sentenças declaratórias sempre haverá uma crise na existência ou não da relação jurídica.

Destarte, existindo litígio sobre a existência ou não da obrigação, o único meio competente para solucionar tal crise é a sentença declaratória, e que está fundamentada no artigo 4º, inciso I do Código de Processo Civil.

Diz-se que a sentença declaratória é positiva quando afirma a existência de um direito e negativa, quando a nega. Toda sentença que julga improcedente a demanda do autor é declaratória negativa, menos a que julga improcedente a própria ação declaratória negativa, que é declaratória positiva. O efeito da sentença declaratória é “ex tunc”, tendo assim efeitos retroativos.

Os motivos desse efeito decorrem de ordem lógica, ou seja, o juiz declara que a relação jurídica já existia ou que ela não existia, sempre vai declarar o fato pretérito já ocorrido. O exemplo mais usado pelos doutrinadores é a sentença de reconhecimento de paternidade, cujo efeito retroage ao nascimento do filh.

Tutela Jurisdicional Constitutiva

A sentença constitutiva tem como finalidade a criação, modificação e extinção de direitos e obrigações. Portanto, neste tipo de sentença, tem-se uma crise na situação jurídica.

Caso houver mudança na situação jurídica, poderá consequentemente criar uma situação jurídica nova onde não existe, ou também pode reconstituir uma que existiu e que deixou de existir, ou por fim modificar a relação jurídica existente ou até mesmo extingui-la. No processo civil brasileiro tem duas espécies de sentenças.

a) Constitutivas: a positiva e a negativa. A sentença constitutiva positiva é aquela que cria ou modifica direitos e obrigações e a sentença constitutiva negativa é aquela que extingue direitos e obrigações. O efeito da tutela constitutiva é “ex nunc”, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença. Como exemplo pode-se citar o vínculo matrimonial dissolvido após a sentença de divórcio, ou seja, a partir desta sentença o vínculo deixa de existir.

Tutela Jurisdicional Condenatória

As tutelas

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