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Trabalho Direito Processual Civil (Recursos)

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Por:   •  16/8/2014  •  1.670 Palavras (7 Páginas)  •  608 Visualizações

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Fulano de Tal ajuizou ação indenizatória em face de Xernóbio Colesterol e Ciclano de Oliveira, sendo que este último se trata de menor com 15 anos de idade.Na petição inicial, o autor alegou ter sofrido danos de caráter patrimonial em razão de acidente de trânsito provocado pelos réus, condutores dos outros veículos envolvidos no acidente. Fulano de tal postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de reparação de danos materiais emergentes e pensão mensal a título de reparação de lucros cessantes. O autor requereu a concessão de tutela antecipatória para que o juízo determinasse aos réus o pagamento de pensão mensal.Ao despachar a inicial, o magistrado indeferiu a tutela antecipatória requerida.Xernóbio Colesterol e Ciclano de Oliveira constituíram advogados diferentes para patrocinar os seus interesses no processo.O Juízo prolatou sentença de parcial procedência da demanda, condenando o réu Xernóbio Colesterol ao pagamento de indenização e pensão mensal, mas julgando improcedentes os pedidos formulados em face do réu menor, Ciclano de Oliveira. Na sentença, o Juízo restou por conceder a tutela antecipatória postulada pelo autor, determinando que o réu Xernóbio inicie, desde já, o pagamento da pensão mensal.Em face da sentença, o réu Xernóbio Colesterol interpôs recurso de apelação no vigésimo quinto dia após ser intimado da sentença, justificando o lapso temporal na existência de litisconsórcio passivo com réus representados por advogados diferentes. No recurso, Xernóbio requereu que o Juízo a quo exercesse juízo de retratação. O Ministério Público, que atuou como fiscal da lei em razão da existência de interesse de menor, também interpôs recurso de apelação, no qual postulou a condenação do réu Ciclano de Oliveira. O Ministério Público não realizou o preparo do recurso de apelação. Em sede de contrarrazões, Fulano de Tal alegou a intempestividade do recurso interposto pelo réu Xernóbio Colesterol. Além disso, alegou também a impossibilidade de o Juízo a quo realizar juízo de retratação. Além disso, o autor interpôs recurso adesivo, sendo que não realizou o preparo sob o fundamento de que seria desnecessário, uma vez que já teria sido levado a efeito pelo recorrente principal (Xernóbio Colesterol). O réu Ciclano de Oliveira apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, nas quais requereu o não conhecimento do recurso, alegando a impossibilidade de o “parquet” interpor recurso contrário ao interesse do menor, bem como a ausência de preparo.

Diante da situação hipotética relatada, análise de forma fundamentada as questões debatidas entre as partes (recorrentes e recorridos), abordando os seguintes pontos:

a) (in) tempestividade do recurso interposto por Xernóbio Colesterol, especialmente considerando o disposto no Enunciado nº 641 da Súmula do STF;

Conforme dispõe o Artigo 191 CPC , no caso de haver litisconsortes com procuradores diferentes, os prazos serão contados em dobro pra contestar e recorrer.

Contudo, neste caso hipotético aplica-se a Súmula 641 do STF que diz: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”. Portanto, sendo somente o réu Xernóbio Colesterol sucumbente, não há contagem do prazo em dobro. Sendo assim, o recurso interposto por Xernóbio é intempestivo.

b) (im) possibilidade de recebimento do recurso interposto pelo Ministério Público, considerando as alegações apresentadas por Ciclano de Oliveira em suas contrarrazões;

Primeiramente, há de se destacar que o MP tem legitimidade para interposição de recurso. Conforme prevê os Artigos 82, 83, e 499 § 2º CPC e o Enunciado 99 STJ:

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

Referente à impossibilidade de o “parquet” interpor recurso contrário ao interesse do menor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o representante do Ministério Público não está obrigado a manifestar-se, sempre, em favor do litigante incapaz. Sendo, portanto, admissível sua atuação neste caso hipotético.

Em relação ao Preparo, também não deve ser considerada as alegações apresentadas por Ciclano, devido ao fato de que prevê expressamente o Artigo 511, §1º do CPP:

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

c) (im) possibilidade de realização de juízo de retratação pelo magistrado sentenciante;

Em sede de Apelação, só cabe juízo de retratação nos casos do Artigo 285-A (julgamento antecipado da lide) e 296 (indeferimento inicial da petição inicial) do CPC.

Por mais absurdo o fundamento sobre o qual o juiz tenha decidido, ele só poderá processar a apelação, mas não julgá-las.

Portanto, neste caso, não há possibilidade do juiz se retratar.

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

d) (im) possibilidade de conhecimento do recurso adesivo, considerando que não foi realizado

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