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Gato Louco

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Por:   •  22/8/2013  •  466 Palavras (2 Páginas)  •  462 Visualizações

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sasasasa(9) Roubo próprio. Momento consumativo e tentativa:No roubo próprio (caput), o crime se consuma no momento em que o agente, após o emprego da violência ou grave ameaça, retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranquila e desvigiada da res.Nesse sentido, vêm-se posicionando os Tribunais Superiores. STF: “Penal. Processual penal. Habeas corpus. Crime de roubo: Consumação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de roubo se consuma quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, consegue tirar a coisa da esfera de vigilância da vítima, sendo irrelevante a ocorrência de posse tranquila sobre a res” (STF, HC 85262/RJ, 2ª T., Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 1º-4-2005, p. 87). No mesmo sentido, o entendimento do STJ: “A jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal, firmaram a orientação no sentido de que se considera consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata” (STJ, REsp 665363/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 27-11-2006, p. 311); STJ: “O delito de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima” (STJ, REsp 828333/RS, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 30-10-2006, p. 403); STJ: “O crime de roubo se consuma com a mera posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo para a consumação do delito a posse tranquila da res” (STJ, REsp 798368/SP, 5ª T., Rela Mina Laurita Vaz, DJ 8-5-2006, p. 287). Por fim, TJRS: “Roubo. Consumação. O roubo se consuma no instante em que houve o desapossamento da res, mediante violência ou grave ameaça, pouco importando que venha a ser recuperada imediatamente. Apelo ministerial provido” (TJRS, Ap. Crim. 70016896797, 4ª Câmara Criminal, Rel. Constantino Lisbôa de Azevedo, j. 16-11-2006). Em sentido contrário, exigindo a posse tranquila da res,ainda que por curto espaço de tempo: TJRS: “Roubo. Tentativa. Ocorrência. O delito de roubo, tal como o de furto, somente se consuma quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima e o sujeito ativo tem a posse tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo. No caso em testilha, após a subtração violenta das coisas, os agentes foram perseguidos pela vítima e adentraram num prédio. A polícia, alertada, foi ao local e, por indicação do ofendido, conseguiu deter os meliantes com os objetos do primeiro

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