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Diferença Do código De 1916 E 2002

Artigos Científicos: Diferença Do código De 1916 E 2002. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/12/2013  •  3.823 Palavras (16 Páginas)  •  213 Visualizações

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mprimiu mudanças importantes na política social brasileira. Antes baseada na ideia de seguro social fundado no trabalho, a proteção social passou a ter como base a noção de cidadania, acompanhando os fundamentos dos estados de capitalismo avançado dos países. A seguridade social constitui a um dos principais instrumentos de que se vale o estado brasileiro para construção de uma sociedade livre e justa, através do entendimento as necessidades básicas do ser humano e da redução das desigualdades sociais. Claramente, esta é a razão do que se destaca referente ao alcançado por este ramo do Direito no atual cenário jurídico, fato que pode ser evidenciado pelo crescente número de demandas envolvendo-se dessa matéria, pelo seu aprimoramento do trabalho dos profissionais da área; advogados, procuradores e juízes. Com essa universalização que o modelo social previsto da constituição nos trás, gera novos e robustos sistemas de saúde e de assistência social, ampliou e democratizou a previdência social , democratizou o acesso e a utilização de serviços e consolidou a noção de direito estruturando fontes de cidadania.

2)R: Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe á paga enquanto permanecer nessa condição. O tema é tratado na lei n°8.213/91, arts 42 a 47, e no RPS, arts. 43 a 50.

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, ás suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Este benefício somente pode ser concedido após a perícia médica. Somente o profissional, podendo o segurado, ás suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Se a invalidez do segurado decorre de doença ou lesão preexistentes á filiação, o benefício não lhe será concedido.

Requisitos:

 Ser segurado da Previdência Social

 Haver observado o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (exceto em razão de acidente de qualquer natureza ou moléstia grave, quando a carência será dispensada).

 Incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a sobrevivência do segurado e dos seus dependentes, que deverá ser comprovada pelo médico- perito do INSS

.Invalidez iniciada depois da inscrição como segurado.

Aposentadoria por Idade

Visa garantir a manutenção do segurado e de sua família quando idade avançada não permita a continuidade laborativa. O tema é tratado na lei n°8.213/91, arts 48 a 51 e no GPS arts 51 a 55.

É concedido aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para trabalhadores rurais de ambos os sexos e para q exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Cumpre que a aposentadoria reduzida para os professores é a por tempo de contribuição, e não por idade. Aqui são os trabalhadores rurais, além das mulheres, que têm a redução.

A idade é comprovada por meio de:

a)Certidão de Registro Civil de nascimento ou de casamento, que mencione a data ou apenas o não o ano do nascimento ou simplesmente a idade, desde que se evidencie, inequivocamente, possuir o segurado a idade mínima .

b)título declaratório de nacionalidade brasileira (segurados naturalizados), certificado de reservista e carteira ou cédula de identidade policial.

c)qualquer outro documento que , emitido com base no registro civil de nascimento ou casamento, não deixe dúvida quanto a sua validade para essa prova.

 Segurado empregado que presta serviço de natureza rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

 Contribuinte individual que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego

 Trabalhador avulso que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, ou do sindicato da categoria.

 Segurado especial- o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

 Os segurados garimpeiros que trabalham comprovadamente, em regime de economia familiar.

Legislação específica:

Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991

Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003

Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999 e alterações posteriores;

Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010.

Aposentadoria por idade compulsória

A aposentadoria por idade compulsória pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino. Ao ser aposentado compulsoriamente, será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data de rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior á do início da aposentadoria.

Todavia, a ideia da criação da aposentação compulsória, solicitada pela empresa , era simplesmente possibilitar a esta excluir-se do pagamento das verbas rescisórias .A aposentadoria funcionaria como um rompimento fictício de vínculo empregatício, possibilitando a efetiva demissão no dia seguinte, sem pagamento das verbas rescisórias, pois haveria aí um novo vínculo com apenas um dia de trabalho, objeto de indenização.

Art 51 da lei n°8.213/91(apresentação compulsória).

A remuneração será proporcional ao tempo de efetiva contribuição.

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