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Compreensão sobre interpretação

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Por:   •  16/6/2014  •  Artigo  •  1.201 Palavras (5 Páginas)  •  240 Visualizações

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• Compreensão sobre interpretação

É possível afirmar que onde existem seres humanos, automaticamente, existe a interpretação. Esse processo é natural do homem, pois é através dele que é feito o reconhecimento do espaço em que vive.

Dessa forma, pode-se concluir que interpretar é o ato de explicar, esclarecer, dar o significado de vocábulos, atitudes ou gestos. E, com isso é que surge a explicação sobre o porquê se pode afirmar que a interpretação pode ser: verbal, gestual, escrita e legal.

Na forma escrita, interpretar é como examinar ou fixar o sentido de tal texto escrito ou o teor do texto legal para que dele seja possível ter sua exata significação ou sentido. Como disse Humberto Eco (1993, p. 29 -29): “Interpretar um texto significa explicar por que essas palavras poder fazer várias (e não outras) através do modo pela qual são interpretadas.”. Com isso, torna-se possível afirmar que cada palavra escrita é em si uma proposta de diálogo que um texto quer promover com outro espírito, por isso que a essência do interpretar constitui um esforço de captação de um sentido que só pode ser efetivada a partir da intenção contida no texto.

Ao referir-se ao teor de um texto legal, ou melhor, à norma prescrita, é possível notar que esta sempre é referenciada por valores na medida em que ela estimula o comportamento à consecução das mais elevadas finalidades sociais. Ou seja, nesse ponto de visto, interpretar envolve sempre uma situação de natureza valoriza, isto é, buscar o significado de algo em função dos valores que o orientam.

Pode-se notar, então, que a interpretação de textos, paisagens, gestos, entre outros é imprescindível na vida de qualquer pessoa. Pois, é através da interpretação que se torna possível manter-se atento aos acontecimentos do dia-a-dia.

• Hermenêutica como teoria científica da interpretação jurídica

A percepção de que a interpretação vai muito além da exata compreensão dos textos, surge no momento em que o ser humano nota que tudo depende de uma forma de interpretação, mesmo que de forma inconsciente. Por esse motivo que a mesma tem uma participação fundamental na vida de qualquer um e também é por isso que ela se torna extremamente fundamental na área das ciências humanas.

Da mesma forma que na filosofia, na sociologia, na teologia e em tantos outros ramos do conhecimento, o Direito também desenvolveu um conjunto de regras e métodos que regessem o ato de interpretar, o qual é chamado de hermenêutica. Segundo Carlos Maximiliano, a hermenêutica “é parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo da sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize.”. Com isso, então, pode-se concluir que a hermenêutica é uma teoria científica na arte de interpretar.

A hermenêutica moderna ou a contemporânea engloba não somente os textos escritos, mas também tudo o que há no processo interpretativo. O que inclui as formas verbais e não verbais de comunicação.

No campo jurídico, a hermenêutica é empregada para dizer o meio e o modo pelo qual se devem interpretar as leis e os texto jurídicos, para que dessa forma se obtenham o exato sentido ou o fiel pensamento de quem o escreveu.

• Métodos de interpretação jurídica

Para que a interpretação das leis e dos textos jurídicos seja feita de forma correta, tanto por juízes ou por advogados, foram criadas, então, regras específicas para que tal interpretação seja feita. Logo, a hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança em relação à aplicação das leis. Esses métodos de interpretação hermenêutica se resumem em: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico.

 Método gramatical: Consiste na busca do sentido textual e literal da norma constitucional. Esse método na hermenêutica jurídica deve ser apenas o ponto de partida da interpretação de uma norma. Desse modo, é possível afirmar que a interpretação jurídica gramatical é o recurso primordial para o entendimento de todo o texto, pois esta é uma atividade preliminar da interpretação, que visa descobrir e fixar qual pode ser o sentido de uma frase, dispositivo ou norma jurídica.

 Método sistemático: É aquele tipo de interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma regra, pois só é possível elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo. Portanto, esse método tem por finalidade analisar a norma jurídica em seu contexto com outras normas e repudia a análise isolada da mesma.

 Método histórico: Tem como base a busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação constitucional, ou seja, para ser possível a compreensão do sentido atual, é necessário conhecer e compreender o “passado” desses institutos. Portanto, o reconhecimento desse método de interpretação, deixa transparecer que o Direito pode ser considerado dinâmico e que a norma jurídica não fica estática no tempo. É mutável e por isso sofre as influências das transformações da sociedade.

 Método teleológico-axiológico: Consiste na busca da finalidade das normas jurídicas tentando adequá-las aos critérios atuais. Desse modo, pode-se dizer que o método em destaque é, portanto, aquele que prima pela finalidade das normas jurídicas e delimita o conteúdo da norma interpretando. Por isso, toda norma deverá ser interpretada no conjunto da ordenação jurídica, implicando apreciação não apenas dos fatos e valores que lhe deram origem, mas também dos incidentes.

 Método sociológico: Busca adaptar as normas jurídicas à realidade social. Esse método tem como principal objetivo encontrar a efetividade e a eficácia social para que não se abra um abismo entre a norma e o conjunto de fatos sociais. Dessa forma, é possível notar que o processo sociológico conduz à investigação dos motivos e dos efeitos sociais da lei, como disse João Baptista Herkenholff.

Em função disto, o Artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro sugere técnicas de interpretação que devem ser utilizadas na seguinte ordem: Analogia, Costume, Princípio Geral do Direito e

Equidade.

 Analogia: Essa técnica consiste em permitir que o intérprete ou aplicador da norma jurídica estenda a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para outro semelhante, em igualdade de razões.

 Costume: Este se baseia na crença, na tradição e na cultura sob a qual está o argumento de que algo deve ser feito e deve sê-lo porque sempre o foi. Sua força repousa no tempo e ao uso contínuo como reveladores de norma.

 Princípio Geral do Direito: São os alicerces do ordenamento jurídico que informando o sistema, independentemente, de estarem positivados em norma legal. Portanto, é a técnica mais adequada para interpretação e integração valorativa do Direito.

 Equidade: É uma autorização de apreciar segundo a lógica do razoável, os interesses e fatos não determinados de antemão pelo legislador. Estabelecendo uma norma individual para o caso concreto, sempre considerando as pautas axiológicas contidas no sistema jurídico, lembrando sempre de relacionar os subsistemas normativos, valorativos e fáticos.

• Conclusão

Conclui-se, então, que a interpretação jurídica é o ato de examinar ou fixar o sentido de um texto escrito, seja da lei, de atos e de decisões jurídicas, para que dela se tenha uma exata significação ou sentido.

A hermenêutica, porém, é o meio ou modo pelo qual se devem interpretar tais textos escritos, a fim de que se obtenha deles o exato sentido ou o fiel pensamento do legislador. Nela estão encerradas todas as regras e os princípios que devem ser juridicamente utilizados para a interpretação dos textos legais. Portanto, é uma teoria da interpretação.

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