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História da evolução dos impostos brasileiros, sua importância para o Brasil e para entidades jurídicas

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Por:   •  7/3/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.533 Palavras (7 Páginas)  •  506 Visualizações

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INTRODUÇÃO

As recentes transformações mundiais nos processos políticos, econômicos, comerciais e produtivos decorrentes da globalização deixaram como conseqüência, entre outras, a necessidade cada vez maior de as nações serem competitivas, fazendo com que os governos adotem providencias que possibilitem o livre exercício das atividades empresariais. O sistema tributário veio para organizar essa competitividade entre os povos, e gerar recursos para o país.

Neste trabalho iremos abordar a historia a evolução dos tributos brasileiros, a importância desses para o Brasil e para as pessoas jurídicas.

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

O Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional, em agosto de 1995,uma proposta de emenda à Constituição que reforma o sistema tributário brasileiro. O artigo discute a evolução do sistema tributário brasileiro desde a primeira Constituição republicana, com a intenção de retirar

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

O Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional, em agosto de 1995,uma proposta de emenda à Constituição que reforma o sistema tributário brasileiro. O artigo discute a evolução do sistema tributário brasileiro desde a primeira Constituição republicana, com a intenção de retirar daí ensinamentos que possam ser úteis para futuras reformas.

A República brasileira herdou do Império boa parte da estrutura tributária que esteve em vigor até a década de 30. Sendo a economia eminentemente agrícola e extremamente aberta, a principal fonte de receitas públicas durante o Império era o comércio exterior, particularmente o imposto de importação que, em alguns exercícios, chegou a corresponder a cerca de 2/3 da receita pública.

A Constituição de 24 de fevereiro de 1891 adotou, sem maiores modificações, a composição do sistema tributário existente ao final do Império. Porém, tendo em vista a adoção do regime federativo, era necessário dotar os estados e municípios de receitas que lhes permitissem a autonomia financeira.

Os impostos discriminados na Constituição são tributos sobre o comércio exterior ou impostos tradicionais sobre a propriedade ou sobre a produção e as transações internas. Durante todo o período anterior à Constituição de 1934, o imposto de importação manteve-se como a principal fonte de receita da União. Até o início da Primeira Guerra Mundial, ele foi responsável por cerca de metade da receita total da União, enquanto o imposto de consumo correspondia a aproximadamente 10% da mesma.

Na órbita estadual, o imposto de exportação era a principal fonte de receita, gerando mais que 40% dos recursos destes governos. Cabe notar que este imposto era cobrado tanto sobre as exportações para o exterior como nas operações interestaduais. Outros tributos relativamente importantes eram o imposto de transmissão de propriedade e o imposto sobre indústrias e profissões. A Constituição de 10 de novembro de 1937 pouco modificou o sistema tributário estabelecido pela Constituição anterior.

Em relação a esta, os estados perderam a competência privativa para tributar o consumo de combustíveis de motor de explosão e aos municípios foi retirada a competência para tributar a renda das propriedades rurais. Por outro lado, o campo residual passou a pertencer somente aos estados, sem qualquer repartição da arrecadação. Em face das limitações impostas à cobrança do imposto de exportação pela Constituição de 1934, o imposto de vendas e consignações tornou se rapidamente a principal fonte de receita estadual correspondendo, no início da década de 40, a cerca de 45% da receita tributária dos estados, enquanto a participação do imposto de exportação caía para pouco mais que 10%, inferior às dos impostos de transmissão inter vivos e de indústrias e profissões. Os estados, que haviam perdido em 1940 o direito de tributar os combustíveis, passaram também a ter participação no imposto único, mas cederam integralmente o imposto de indústrias e profissões aos municípios e tiveram a alíquota máxima do imposto de exportação limitada a 5%. Assim, embora não tenha promovido uma reforma da estrutura tributária, a Constituição de 1946 modificou profundamente a discriminação de rendas entre as esferas do governo, institucionalizando um sistema de transferências de impostos.

A intenção da Constituição de 1946 de reforçar as finanças municipais não se transformou em realidade por diversos motivos. Primeiro, a maioria dos estados jamais transferiu para os municípios os 30% do excesso de arrecadação. Durante o período 1946/66, cresce a importância relativa dos impostos internos sobre produtos.

A REFORMA DA DÉCADA DE 60 E A EVOLUÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ATÉ 1988

A partir da década de 50, o governo brasileiro comandou um esforço de desenvolvimento industrial, criando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) em 1952 e buscando atrair capital estrangeiro para o país, através de favores financeiros e cambiais e pela transformação do imposto de importação, àquela altura com participação desprezível no financiamento dos gastos públicos, em instrumento de proteção à indústria doméstica.

Em 1959, com a criação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) tem início o apoio sistemático ao desenvolvimento regional. Após a Revolução de Março de 1964, a reforma tributária adquiriu impulso, posto que, como relata a Comissão, "passou a encontrar menos obstáculos institucionais e políticos, bem assim menos resistência por parte de interesses criados (...)" [ver Fundação Getulio Vargas (1967)]. No período 1979/83, a despeito da recessão que caracterizou seus anos finais, ainda foi possível -- através de freqüentes alterações na legislação e pela sustação da criação de novos incentivos e eliminação de alguns já existentes - manter a carga tributária oscilando entre 24,5 e 27% do PIB. É interessante observar que as iniciativas no sentido de promover a desconcentração de recursos através de medidas legais, como a mencionada Emenda Constitucional nº 5/75 e a nº 17/80, não surtiram qualquer efeito até 1983.

A impressionante quantidade de alterações processadas na legislação tributária na década de 80, quase sempre -- como no início da década de 60 --,

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