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2ª ETAPA DA APTS - PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEC.37

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Por:   •  28/10/2013  •  848 Palavras (4 Páginas)  •  394 Visualizações

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2ª ETAPA DA APTS – PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEC.37

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 37-A, DE 2011

(Do Sr. Lourival Mendes e outros)

A emenda em questão, busca a promulgação da inclusão do parágrafo 10° ao Art. 144 da Constituição Federal:

“Art. 144 .....................................

.....................................................

§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste

artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados

e do Distrito Federal, respectivamente.”

A justificativa do relator baseia-se aos termos impostos pela Constituição Federal/88, pois os parágrafos 1° inciso I, e o 4° do Art. 144, instituem as policias judiciárias Federal (em âmbito nacional) e Cívil (em âmbito estadual), como as responsáveis pela investigação, a produção do inquérito policial e dos termos circunstanciados.

“§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;”

“§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

Muitas provas obtidas durante o processo de investigação, devem ser colhidas por profissionais competentes e devidamente habilitados, já que a elucidação de um crime delas dependem, não podendo-se correr o risco que sejam invalidadas nos tribunais por falta de respaldo constitucional.

Se o ordenamento jurídico brasileiro estipula regras para atuação dos órgãos de segurança pública, a falta destas, comprometem o andamento e a conclusão do processo, com investigações conduzidas sem a observação de requisitos indispensáveis a sua validação.

No texto da emenda, o relator abrange a competência do Ministério Público, nas palavras de Alberto José Tavares Vieira da Silva:

‟Ao Ministério Público nacional são confiadas atribuições multifárias de destacado relevo, ressaindo, entre tanta, a de fiscal da lei. A investigação de crimes, entretanto, não está incluída no círculo de suas competências legais. Apenas um segmento dessa honrada instituição entende em sentido contrário, sem razão.

Não engrandece nem fortalece o Ministério Público o exercício da atividade investigatória de crimes, sem respaldo legal, revelador de perigoso arbítrio, a propiciar o sepultamento de direito e garantias inalienáveis dos cidadãos.

O êxito das investigações depende de um cabedal de conhecimentos técnico-científicos de que não dispõe os integrantes do Ministério Público e seu corpo funcional. As instituições policiais são as únicas que contam com pessoal capacitado para investigar crimes e, dessarte cumprir com a missão que lhe outorga o art. 144 da Constituição Federal.

A todos os cidadãos importa que o Ministério Público, dentro dos ditames da lei, não transija com o crime e quaisquer tipos

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