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A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PEC Da IMPUNIDADE

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Por:   •  18/2/2015  •  Tese  •  1.570 Palavras (7 Páginas)  •  174 Visualizações

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A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PEC da IMPUNIDADE

O Ministério Público (MP) é um órgão de Estado, independente e autônomo, que que atua na defesa da ordem jurídica e fiscaliza o cumprimento da lei. Na Constituição de 1988, o MP está incluído nas funções essenciais à justiça e não possui vinculação funcional a qualquer dos poderes do Estado, conforme dispõe o art 127:

Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Desta forma o Ministério Público, o MP, atua como fiscal da lei, e ainda legislação garante a ela a possibilidade de atuação conjunta entre os órgãos na defesa de interesses difusos e de meio ambiente. O MP atua também na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e no controle externo da atividade policial. Desta forma, o órgão trata da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do MP têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo. Sendo que essas funções do órgão estão descritas no art 129 da CF:

Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas,

Contudo, em 08.06.2011 foi interposto pelo Deputado Federal Lourival Mendes, líder do PT do B/MA, a proposta de Emenda a Constituição n° 37 de 2011, para que fosse acrescentado o §10 ao art. 144 da Constituição Federal para “definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civil dos Estados e do Distrito Federal”, excluindo assim, uma das funções do MP descrita no art 129, inciso III, que seria o poder investigativo. Em sua justificativa, o deputado ressaltava que não haveria prejuízo para a investigação criminal em comissões parlamentares de inquérito (CPIs), o que é garantido por um outro dispositivo presente na Carta Magna. O deputado, citou ainda na proposta, livro do desembargador Alberto José Tavares da Silva, onde diz que "a investigação de crimes não está incluída no círculo das competências legais do Ministério Público", levando diversos processos a serem questionados nos tribunais superiores.

08/06/2011 PLENÁRIO ( PLEN )

 Apresentação da Proposta de Emenda à Constituição n. 37/2011, pelos Deputados Lourival Mendes (PTdoB-MA) e outros, que: "Acrescenta o § 10 ao Art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal". Inteiro teor

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=507965

Assim, o objetivo da proposta era impedir a condução, a investigação através do Ministério Público, pois, com a inclusão do parágrafo 10 no art 140 da CF, tornaria, como regra absoluta, a investigação pela autoridade policial, o que gerou polêmica, motivo pelo qual a população resolveu chamar essa PEC como a PEC DA IMPUNIDADE. Esse nome surgiu a princípio por dois motivos, o primeiro é que desde 1988 o Ministério Público, vem investigando, até antes disso já investigava, só que mais fortemente a partir da constituição, porém, todos estes processos, inclusive as ações que resultaram em condenações poderiam ser anuladas e todas a pessoas atingidas passariam a ficar impunes; segundo, porque muitos crimes, se não houvesse a efetiva participação do Ministério Público, eles não seriam alcançados e esses criminosos ficariam também impunes, porque outros agentes não tem as mesmas garantias que o Ministério Público tem para poder chega até eles. Sendo que nessas garantias podemos destacar a independência funcional, aquela que dá ao Promotor de Justiça a total liberdade de agir, dentro dos ditames da lei, sem que qualquer pessoa, por mais que qualquer poder que se tenha possa intervir na sua atuação, e a outra, a inamovibilidade, que ele não pode ser removido da comarca ou do município em que ele esteja trabalhando sem o devido processo legal. Então isso permite com que ele de forma livre, imparcial e segura, faça investigação na sua totalidade. Havia ainda, pela população, o medo de que a PEC pudesse impedir investigação e consequentemente a propositura de ações penais envolvendo crimes de grade repercussão para a sociedade e que não pudesse ter essa condução pelo Ministério Público.

Entre os crimes que ficariam de fora da mira do Ministério Público, seria a apuração de crimes contra a ordem política ou social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de entidades vinculadas a ela, além de delitos que tenham repercussão interestadual ou internacional, com repressão uniforme.

Neste sentido, o Ministério Público, teria o direito, portanto, de requisitar às autoridades policiais investigações (previsto no artigo 129 da Constituição), assim como a instauração de inquérito policial aos delegados.

Muitas foram as manifestações e campanhas no sentido de impedir que a votação fosse favorável à emenda constitucional:

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