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A Ausência E Morte Presumida

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Por:   •  23/11/2014  •  1.116 Palavras (5 Páginas)  •  612 Visualizações

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A AUSÊNCIA E MORTE PRESUMIDA

1. INTRODUÇÃO

A personalidade jurídica se inicia com a vida, enquanto o seu fim se finaliza com a morte. No entanto, a morte pode ser algo incerto, uma vez que, ela pode ocorrer de duas formas, real ou presumida.

O ordenamento jurídico discorre sobre ambas as matérias, e para os casos de morte presumida elenca algumas hipóteses. Na falta dos requisitos para a morte natural, será considerada a morte presumida.

Há ainda os casos de ausência, ou seja, quando um indivíduo desaparece sem deixar rastros ou vestígios, impossibilitando de saber se esta ausente voluntariamente, consciente ou contra sua própria vontade, sendo impossível determinar se ele está vivo ou morto.

Quando o ausente possuir bens, a justiça determinará o destino deles. Porém, o intuito maior é preservá-los, razão pela qual, não se sabe ao certo o paradeiro do ausente.

2. PERSONALIDADE JURIDICA

Personalidade jurídica é a aptidão inerente a todos os indivíduos, sem qualquer restrição. É reconhecida pela ordem jurídica em favor do individuo adquirir e exercer seus direitos e obrigações, ou seja, é o atributo necessário para ser sujeito de direito. Essa previsão pode ser encontrada no artigo 1º do Código Civil.

“Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. (Código Civil, 2002)”

A importância da personalidade jurídica se dá através da vontade. Com a sua ausência o sujeito não pode ser titular de direito real, por exemplo. Não existe sujeito de obrigações e direitos sem personalidade jurídica.

2.1 INÍCIO E FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A personalidade jurídica, para a pessoa natural, se inicia com o nascimento com vida, ou seja, após a comprovação da troca oxicarbonica. Sendo assim, a partir do nascimento com vida o individuo esta apto para adquirir direitos e contrair obrigações.

Essa previsão é encontrada no artigo 2º do Código Civil, demonstrando que o direito brasileiro adota a Teoria Natalista:

“Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

O fim da personalidade jurídica se dá através da morte, mais precisamente, da morte encefálica. Após a constatação da morte, realizada por profissional da medicina, o individuo perde a sua personalidade jurídica imediatamente. A morte também pode decorrer da presunção, neste caso, é artigo 6º do Codigo Civil prevê sobre a matéria.

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

3. MORTE PRESUMIDA

A morte pode ser classificada como morte real ou morte presumida. No primeiro caso, é a morte com a constatação do corpo do “de cujus”, enquanto na morte presumida há a ausência do corpo.

Na morte presumida o individuo não perde de imediato a sua personalidade jurídica, tendo em vista que há a possibilidade, mesmo que ínfima, a chance de que possa estar vivo e gozando de todos os seus direitos.

Portanto, a morte presumida só será decretada, se for extremamente provável que o individuo estava em perigo de vida iminente, ou em guerra e não tenha retornado até dois anos após o término.

A morte presumida é delatada no art. 7º do CC.

3.1 SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

Quando se tem a certeza, ou presunção da morte do individuo, não se faz necessária a declaração de ausência. Neste caso, a declaração expedida será a declaração da morte presumida.

A declaração de morte presumida é expedida apenas em casos excepcionais, sendo fornecida após a comprovação da presença do individuo no local do desastre e após a conclusão do período de buscas. Essa declaração garante judicialmente aos herdeiros o direito à herança, pensões e demais procedimentos legais cabíveis.

Nestes casos a justiça determinará a abertura da secessão definitiva.

3.2 COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

Ausente é o indivíduo que desapareceu, voluntariamente, consciente ou contra sua própria vontade, sem que ocorra a imediata presunção de sua morte, podendo reaparecer a qualquer momento.

Quando o individuo desaparece, sem que haja noticias do seu paradeiro e bem estar, e não tenha sido nomeado

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