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A Constituição do Crédito Monetário

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Por:   •  22/11/2013  •  Seminário  •  820 Palavras (4 Páginas)  •  184 Visualizações

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=> Título nominativo: quando o nome do beneficiário ou tomador é consignado na cártula. São os emitidos em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente, transferindo-se mediante termo naquele registro, assinado pelo proprietário e pelo adquirente. Tem uma circulação segura, mas não fácil. É aquele cujo nome do beneficiário consta no registro do emitente. Trata-se, portanto, do título emitido em nome de pessoa determinada. Sua transferência opera-se através de uma cessão (admite-se a transferência por meio de endosso). Ex.: cheque nominal.

=> Título ao portador: é aquele que circula com muita facilidade, mas não segura, transferindo-se de pessoa para pessoa pela simples entrega do título. Não consta deste título o nome da pessoa beneficiada. Por isso, o seu portador é, presumivelmente, seu proprietário. Os títulos ao portador não consignam o nome do favorecido, credenciam quem os porta. No direito brasileiro, hoje, não há título ao portador (Lei nº 8.021/90).

=> Título á ordem: também traz no seu contexto o nome do beneficiário sempre constando à expressão "Pague-se a ________ ou à sua ordem". A cláusula "à ordem" constitui a principal característica na evolução dos títulos de crédito, surgindo com isso o endosso (meio de transferência e garantia do título), sendo firmado pelo portador do título. Circulam mediante tradição com endosso. A simples tradição sem endosso não responsabiliza, ou seja, não assume qualquer obrigação por seu pagamento, simplesmente transmite um título, sem garanti-lo.

=> Titulo não à ordem: é uma cláusula de exceção do direito cambiário, vez que impede a circulação do título. Para sua transferência será necessário um termo de cessão assinado tanto pelo cedente como pelo cessionário onde, aquele se obriga apenas com o cessionário e não com os demais coobrigados. Na Nota Promissória a lei obriga a inserção da cláusula "à ordem" para que não se proíba a circulação da mesma. A cláusula não à ordem precisa ser explicita.

11.2.3 Quanto ao modelo: modelo livre e modelos vinculados.

=> Modelo livre: não precisam observar um padrão normativo estabelecido na sua forma. Os seus requisitos devem ser cumpridos para que se constituam títulos de crédito, mas a lei não determina uma forma específica para eles. Como a letra de câmbio e nota promissória.

=> Modelo vinculado: nestes o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um. Como cheque e a duplicata mercantil.

11.2.4 Quanto às hipóteses de emissão: causais e abstratos (não-causais).

Causais: quando os títulos de credito estão presos ao negócio subjacente a sua criação.

Não-causais: desliga-se de sua origem, o próprio título é desvinculado da causa circulação.

Títulos de crédito propriamente ditos:

Títulos de crédito impropriamente ditos:

11.2.5 Constituição do Crédito Cambiário.

- Saque: é o ato cambiário que tem por objetivo a criação de um título de crédito. Saque

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