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A Hermenêutica

Por:   •  25/2/2018  •  Dissertação  •  1.185 Palavras (5 Páginas)  •  130 Visualizações

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HERMENÊUTICA

É usual o emprego dos termos “interpretação” e “hermenêutica” como sinônimos.

Para Limongi França hermenêutica é a parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que o seu escopo seja alcançado da melhor maneira.

interpretação consiste em aplicar as regras que a hermenêutica pesquisa e ordena, para o bem do entendimento dos textos legais.

De forma mais simples, hermenêutica é a teoria cientifica da arte de interpretação. Interpretação significa determinar o sentido e o alcance das expressões do direito. Portanto, hermenêutica refere-se a ciência da interpretação, e interpretação significa determinar o sentido e o alcance da norma jurídica.

Escolas de Interpretação

Os diversos métodos, técnicas ou elementos de interpretação do direito deram origem as escolas de interpretação, que constitui uma organização de dos procedimentos de interprete ligados a interpretação, de acordo com uma ideologia política jurídica que o orienta.

Classificação:

Dogmática: de acordo com essa escola os códigos não deixam nada ao arbítrio do juiz, competindo-lhe por meio de texto legal. Observar-se um positivismo intensificado, sob um influxo da separação das funções estatais, pugnando pela não interferência do judiciário no campo do legislativo, por meio de outro método interpretativo que não o literal.

Dogmática Extremada: aqui o pressuposto geral é sempre de que a lei é clara e que portanto, seus termos correspondem ao pensamento do legislador.

Dogmática Moderada: aqui há a recomendação da consulta as fontes que propiciam o texto ao legislador, o exame dos trabalhos preparatórios, a ponderação das conseqüências das interpretações possíveis e, finalmente a indagação do espírito da lei.

Escola Histórica: está escola entende que o direito é um produto histórico que surge espontaneamente das convicções do povo. Assim, cada Estado tem seu próprio direito, proveniente do “espírito do povo” e afirma que qualquer legislação deveria ser interpretada em consonância com os costumes vigentes.

**Dogmática Hermenêutica: é a ciência do direito encarada na perspectiva da teoria da interpretação.

  1. Histórico Dogmático: indica que o interprete não deveria se limitar ao texto legal para solucionar os conflitos, mas utilizar-se também do elemento sistemático. Logo, caso a intenção do legislador conflitasse com a manifestação da consciência coletiva, o interprete deveria optar por está ultima.
  2. Histórico Evolutiva: entende que o interprete deveria não só considerar o que o legislador quis, mas queria que de vivesse à época da aplicação da lei. Saleiles sustenta que as normas jurídicas sujeitavam-se à lei geral da evolução.
  3. Teleologica: vê o direito como um organismo vivo, produto da luta dos povos, das classes sociais, dos governos e dos indivíduos. Sua finalidade é a proteção de interesse, que se opostos devem ser conciliados com a predominância dos interesses sociais.

Escola da Livre Criação do Direito: Prega uma maior liberdade e se divide em:

  1. Científica Francesa: prega que o direito não está todo contido na norma legal, embora a considere como a mais importante das fontes. Logo, o interprete deverá preencher essas lacunas com as demais fontes do dieito.
  2. Do Direito Livre: entende que o direito não emana sempre da vontade do Estado, devendo o interprete submeter-se à lei e também aos estudos sociológicos, quando os textos não oferecem uma solução adequada e justa.

*** Extremada: recomenda ao juiz aplicar a lei só quando ela fosse justa, e caso fosse injusta decidiria de acordo com os critérios da consciência.

*** Moderada: autoriza a criação de uma norma jurídica pelo interprete apenas quando se deparasse como uma lacuna, após esgotados todas as fontes do direito, o juiz estaria legitimado a criar uma norma mais justa.

Escola do Direito Natural ou Jusnaturalismo: o objetivo do legislador era adaptar sua lei (princípios secundários) à lei eterna (princípios primários), como faz o operário que produz no mármore o original artista.

Segundo essa escola, a norma do direito deve ser interpretada de acordo com: princípios do direito à vida, princípios do direito a liberdade, do direito a vida social, direito a união entre os seres, direito a igualdade, direito a oportunidade.

Resultados  da Interpretação

  1. Extensiva: quando o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos. Nesse caso se diz que o legislador escreve menos do que queria dizer.
  2. Restritiva: quando o interprete restringe o entendimento da norma ou limita sua incidência, concluindo que o legislador escreveu mais do que realmente pretendia.
  3. Declarativa ou Especificadora: quando se limita a declarar o pensamento expresso na norma jurídica, sem ter necessidade de se estender a casos não previstos.

Procedimento Judicial: Petição Inicial, Citação, Intimação

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