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A Organização Internacional Do Trabalho

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Por:   •  23/5/2013  •  3.435 Palavras (14 Páginas)  •  562 Visualizações

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A Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada em 1919, exerce grande influência no direito trabalhista, a qual remonta ao período da Grande Depressão (1944). Dentre as inúmeras convenções internacionais, o presente trabalho irá abordar a norma internacional que trata do instituto das férias anuais remuneradas: a Convenção nº 132 da OIT, analisando seus principais artigos e a repercussão no direito pátrio.

A convenção nº 132 da OIT e o Direito Brasileiro:

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma agência multilateral especializada ligada à Organização das Nações Unidas (ONU) em busca da promoção de melhorias nas condições de trabalho no mundo. Estabelece obrigações para os Estados Membros que ratificam suas convenções internacionais do trabalho. Esses instrumentos internacionais visam à proteção do trabalho humano.

O Brasil é filiado, como estado-membro, à Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada em 1919, que tem sede em Genebra-Suiça, atualmente vinculada à ONU.

A OIT, através da sua Conferência Internacional do Trabalho, aprova, anualmente, Convenções, que são tratados multilaterais abertos à ratificação dos estados membros.

Conforme já decidiu o Excelso STF: “o exame da Carta Política, promulgada em 1988, permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto Chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto”.

A Convenção 132 da OIT foi aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 47, de 23.09.81, mas somente promulgada e publicada pelo Decreto nº 3.197, de 05.10.99 (DJU 06.10.99), sendo assim devidamente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, adquirindo o status de lei ordinária na data da publicação.

A Convenção 132 da OIT é composta de 23 (vinte e três) artigos, dentre os quais iremos analisar os mais importantes para o direito brasileiro.

Logo em seu início (artigo 02), a norma internacional possibilita a exclusão de determinadas categorias profissionais, desde que a aplicação dessa norma internacional cause problemas particulares de execução ou de natureza constitucional ou legislativa de certa importância. O Brasil não optou pela exclusão de qualquer categoria.

O artigo 03, item 03, do texto convencional, prescreve que a duração das férias não deverá, em caso algum, ser inferior a três semanas de trabalho por ano de serviço. A norma celetista, em seu artigo 130, dispõe período superior (30 dias corridos, quando o empregado não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes e 24 dias corridos, quando o obreiro houver tido de seis a quatorze faltas).

Os incisos III e IV, do artigo 130, da CLT, em contrapartida, prevêem a duração das férias inferior a três semanas quando o empregado não comparecer ao trabalho no período igual ou superior a quinze vezes injustificadamente. A aplicação desses últimos dispositivos citados está prejudicada, uma vez que o texto convencional determina o período mínimo de três semanas em qualquer hipótese, não estando vedado o gozo das férias em certo lapso temporal superior ao previsto na norma internacional.

A Convenção traz questão importante acerca das férias proporcionais, de grande repercussão no direito brasileiro. Estabeleceu que um período mínimo poderá ser exigido do empregado para a obtenção de direito às férias remuneradas anuais, que não deve em caso algum ultrapassar a 6 (seis) meses (artigo 5º, item 1/2). E, completado esse período mínimo, deve ter direito, em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ele não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente (artigo 11).

Analisando esses dispositivos, em confronto com a legislação nacional, a Professora Cláudia Salles Vilela Vianna registrou que, em face da inexistência em nosso ordenamento jurídico da possibilidade do gozo de férias após a rescisão contratual, estaríamos restritos a duas hipóteses:

“a) Poderá o legislador determinar um período de trabalho a ser exigido para que faça jus o empregado ao recebimento das férias. Este período não poderá ser superior a seis meses. Uma vez estipulado, todos os empregados que o tiverem cumprido, no momento de sua rescisão contratual, e independentemente do motivo justificador, terão direito ao recebimento das férias proporcionais;

b) O legislador brasileiro não estipulou ainda qual seria esse período de trabalho e, dessa forma, tem-se que, a partir de 06.10.99, independentemente do número de meses trabalhados, todos os empregados terão direito ao recebimento de férias proporcionais quando de sua rescisão contratual, ainda que seja esta por pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Derrogado parcialmente, portanto, o parágrafo único do artigo 146 e o artigo 147 da CLT”.

Acresça-se, ao final, que, também interpretando o artigo 11 da Convenção 132 da OIT, afirmou o Juiz do Trabalho Edílton Meireles que: “a Convenção nº 132 da OIT, por ter o mesmo nível hierárquico da lei ordinária, revoga esta no que lhe for incompatível; e (...) as férias indenizadas são devidas quando da cessação da relação de emprego, seja qual for sua motivação, inclusive na ocorrência de justa causa por parte do empregado”.

Cumpre salientar que, atualmente, a jurisprudência adota posicionamento nos termos da Convenção nº 132. O TST, interpretando a questão relacionada às férias, considera devidas as férias proporcionais na hipótese de dispensa por justa causa (Súmula 171) e quando o empregado espontaneamente pede demissão antes de completar doze meses de serviço (Súmula 261), corroborando a norma trazida pela Convenção. Vejamos:

TST Enunciado nº 171 - Dispensa do Empregado - Remuneração Proporcionais das Férias – Extinção “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o

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