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A Perda Da Propriedade

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Por:   •  13/8/2014  •  705 Palavras (3 Páginas)  •  384 Visualizações

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DA PERDA DA PROPRIEDADE

Processo: REsp 1154751 MS 2009/0162970-3

Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS

Julgamento: 17/03/2011

Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação: DJe 29/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REQUISITOS. EFETIVO APOSSAMENTO E IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. PERDA DA PROPRIEDADE DO PARTICULAR. DESTINAÇÃO PÚBLICA DO BEM. PROVA DA TITULARIDADE DO BEM. CORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA7/STJ. MOMENTO OPORTUNO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. SÚMULA283/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.

1. No caso dos autos, houve o efetivo apossamento de imóvel por parte do Município de Campo Grande, que o utilizou como um depósito de resíduos sólidos urbanos durante mais de 15 anos. Após esse período, o Poder Público encerrou as atividades no local e promoveu ações na tentativa de recuperar a área.

2. A tese defendida pelo Poder Público é a de que, em decorrência da utilização da área ter sido apenas temporária, o particular não teria perdido a propriedade em caráter definitivo e, portanto, faltaria um dos requisitos essenciais para a configuração da desapropriação indireta. O que teria ocorrido, segundo o recorrente, foi mera restrição da propriedade, cuja ação para buscar eventuais prejuízos prescreveria no prazo de cinco anos, e não no prazo vintenário, próprio da ação de desapropriação indireta.

3. Assiste razão ao recorrente quando afirma que são requisitos configuradores da desapropriação indireta o efetivo apossamento do bem pelo Poder Público, e a irreversibilidade ou definitividade da situação. Precedente (EREsp 628.588/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.12.2008, DJe 9.2.2009).

4. Todavia, a definitividade ou irreversibilidade da situação apta a ensejar a desapropriação indireta não se relaciona unicamente com o tempo que o Poder Público irá permanecer na posse do bem. O lapso temporal pode ser apenas um indicativo de que houve a perda da propriedade, mas não é o único. A situação se torna definitiva e irreversível quando o particular perde a propriedade do bem e, para isto, basta que o Poder Público confira uma destinação pública ao imóvel apossado.

5. Tanto é assim que, ocorrido o apossamento, se o particular não impedir no momento oportuno, deixando que a administração lhe dê uma destinação pública, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois houve a incorporação do bem ao patrimônio público (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed., São Paulo, Atlas, 2010, pag. 184.). 6. No caso dos autos, a utilização do bem por mais de 15 anos como depósito de resíduos sólidos urbanos evidencia a destinação pública conferida ao imóvel pela administração e é suficiente para incorporá-lo ao patrimônio público. A ocorrência da desapropriação indireta é hialina. 7. Não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da prova da titularidade dos bens e da correção do laudo pericial sem a incursão na seara fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 8. O acórdão valeu-se de dois fundamentos

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